Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000388
Nº Convencional: JSTJ00001943
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ESTUPEFACIENTE
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE PERIGO
REINCIDENCIA
Nº do Documento: SJ199005020003883
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 78/89
Data: 06/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o narcotrafico criam-se multiplos riscos: corrupção, prostituição, roubos, assassinios, enfim uma gama inesgotavel de violações penais que com ele se conexionam.
II - Em todas as actividades descritas no artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, o legislador "esmerou-se" em presumir o perigo. Assim, fala em: "por a venda", "distribuir",
"comprar" tudo para que o traficante não escape a multa de justiça.
III - E, pois, evidente que se trata de um crime de perigo abstracto ou presumido e não concreto.
IV - Reincidencia não e efeito necessario da concorrencia material dos pressupostos enunciados no artigo 76, do Codigo Penal, pelo que não se produz automaticamente.
V - Requer-se, em homenagem a subjectivação do Direito, a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção especial. Faz-se, assim, exigencia da concreta verificação do funcionamente desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente materia de facto.