Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001943 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES CRIME DE PERIGO REINCIDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005020003883 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/89 | ||
| Data: | 06/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o narcotrafico criam-se multiplos riscos: corrupção, prostituição, roubos, assassinios, enfim uma gama inesgotavel de violações penais que com ele se conexionam. II - Em todas as actividades descritas no artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, o legislador "esmerou-se" em presumir o perigo. Assim, fala em: "por a venda", "distribuir", "comprar" tudo para que o traficante não escape a multa de justiça. III - E, pois, evidente que se trata de um crime de perigo abstracto ou presumido e não concreto. IV - Reincidencia não e efeito necessario da concorrencia material dos pressupostos enunciados no artigo 76, do Codigo Penal, pelo que não se produz automaticamente. V - Requer-se, em homenagem a subjectivação do Direito, a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção especial. Faz-se, assim, exigencia da concreta verificação do funcionamente desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente materia de facto. | ||