Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2954
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LEITURA DA SENTENÇA
ARGUIDO AUSENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200607270029545
Data do Acordão: 07/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - Não existe qualquer ilegalidade na prisão do arguido, se a mesma foi ordenada pelo tribunal da condenação; se não se mantém para além do prazo fixado na sentença condenatória e se está fundada na prática de factos constitutivos de crime punível com pena de prisão (art. 222.º, n.º 2, do CPP).
II - A circunstância do arguido, notificado para o efeito, não ter assistido à leitura da sentença em nada releva, pois esteve presente nas sessões da audiência de julgamento, a decisão foi notificada ao seu defensor e não foi interposto recurso (arts. 332.º, n.ºs 4 e 5, e 373.º, n.º 3, do CPP).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, por intermédio de advogado, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, com fundamento no art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP. Alega que está preso desde 18/06/2006 .(1), à ordem do processo 00/04.8S2LSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, mas deve declarar-se tal prisão ilegal, pois na sentença condenatória deu-se como provado que a sentença proferida no processo 00/04.0S2LSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, havia transitado em julgado, o que não corresponde à verdade. Subsidiariamente, alega também que há ilegalidade da prisão por a sentença do 1ª Juízo Criminal de Lisboa não ter ainda transitado em julgado, uma vez que o requerente ainda não foi dela notificado, quer pessoalmente quer por carta, e não esteve presente à sua leitura, como se pode ver pela respectiva acta.
O Juiz do processo, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indica que o requerente foi julgado em audiência sucessivas em que esteve presente, tendo sido aí notificado pessoalmente da data em que ia ser lida a sentença. Porém, na audiência em que procedeu a essa leitura o requerente não compareceu, tendo a sentença sido notificada pessoalmente à sua defensora oficiosa, que estava presente. A sentença, que condenou o arguido em 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, foi depositada no dia da leitura, em 31 de Maio de 2006 e transitou em julgado em 16 de Junho de 2006. Após o trânsito, foram emitidos mandados de detenção e o requerente foi detido em 18 de Julho de 2006, data em que iniciou o cumprimento da pena em que foi condenado.
2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”.(2).
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
*
Estão apuradas as seguintes incidências processuais relevantes:
- o requerente, no âmbito do processo 00/04.8S2LSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, foi acusado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro;
- foi notificado pessoalmente dessa acusação e também do despacho que designou dias para a audiência;
- a audiência de julgamento iniciou-se em 4 de Maio de 2006 e prolongou-se, após interrupção, no dia 24 de Maio, sempre com a presença do requerente;
- no dia 24 de Maio a audiência foi de novo interrompida, para prosseguir em 31 de Maio com a leitura da sentença, sendo o requerente notificado pessoalmente do respectivo despacho;
- no dia 31 de Maio de 2006, o requerente não compareceu à audiência, tendo o juiz lido a sentença, que foi notificada à sua defensora oficiosa aí presente;
- a sentença foi depositada nesse mesmo dia;
- a sentença condenou o arguido em 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e absolveu-o de um outro crime idêntico;
- na enunciação dos factos provados da sentença, na parte respeitante aos antecedentes criminais do requerente, ficou provado que, por sentença de 24-01-2005, transitada em julgado em 22-02-2005, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, processo do 00/04.0S2LSB, o requerente foi condenado em 9 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
- contudo, por acórdão da Relação de Lisboa de 26-04-2006, fora determinado o reenvio desse processo 00/04.0S2LSB para novo julgamento;
- uma vez que não foi interposto recurso da sentença no processo 00/04.8S2LSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, considerou-se aí que a mesma transitara em julgado no dia 16 de Junho de 2006, pelo que o juiz do processo emitiu mandados de detenção e o requerente foi detido em 18 de Julho de 2006, data em que iniciou o cumprimento da pena respectiva.
*
Na sentença lavrada no processo à ordem do qual está preso o requerente há um erro na menção dos seus antecedentes criminais, pois diz-se que determinada condenação noutro processo por crime idêntico, em pena de prisão efectiva, transitou em julgado, o que não corresponde à verdade.
Esse erro “in judicando” teve alguma influência na pena aplicada, embora de forma não decisiva, como se pode ver do texto da sentença, pois contribuiu para a convicção de que as duas outras condenações anteriores a essa, também por crimes idênticos, uma em multa e outra em prisão suspensa na sua execução, não foram suficientes para evitar que o requerente cometesse outros crimes, quando, ao certo, só se pode afirmar que não evitou que cometesse outro crime, o dos autos. Mas tal erro podia ter sido atacado pela via normal do recurso e não o foi, pelo que o trânsito da sentença impede qualquer alteração da decisão, nem sequer pela via do recurso extraordinário de revisão, pois não há fundamento para tal.
Seja como for, nunca a actual prisão do requerente seria, por esse motivo, flagrantemente ilegal, pois resulta da execução de uma sentença transitada em julgado, de acordo com as regras processuais estabelecidas.
*
Já se afirmou, por mais de uma vez, que a sentença que impôs a pena de prisão que o requerente cumpre actualmente transitou em julgado. Contudo, o requerente dela não foi notificado pessoalmente e esse é, subsidiariamente, o outro fundamento para o pedido de habeas corpus.
Como se sabe, as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar (art.º 113.º, n.º 9, do CPP).
A regra de que a notificação da sentença deve ser feita, obrigatoriamente, ao arguido e não só ao seu defensor é derrogada, todavia, em dois casos, nos quais a lei considera bastante a notificação ao defensor: o dos acórdãos tirados em recurso nos tribunais superiores e as sentenças lidas após uma interrupção da audiência à qual esteve presente o arguido e a quem foi notificada pessoalmente a data da continuação dos trabalhos.
Deixando de lado a primeira hipótese, que não está em discussão, a segunda está consagrada legalmente no art.º 332.º, n.ºs 4 e 5, do CPP, os quais dizem o seguinte: “4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável. 5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.
A lei, claramente, indica que o arguido não deve afastar-se da audiência, mesmo no caso da interrupção. Mas, se o fizer e caso não for indispensável a sua presença, é representado para todos os efeitos pelo defensor.
De resto, o art.º 373.º, n.º 3, do CPP, refere expressamente que o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Compreende-se que assim seja. Se o arguido está presente na audiência, é interrogado, assiste à produção de prova e é notificado da sua interrupção e da continuação dos trabalhos em nova data para leitura da sentença, tem conhecimento de que nessa nova data a sentença irá ser publicada, pelo que, se faltar, poderá e deverá tomar conhecimento do seu conteúdo na secretaria do tribunal. Por outro lado, na nova data, a sentença é notificada obrigatoriamente ao defensor presente, o qual tem o dever de transmitir ao arguido o seu teor e, em qualquer caso, pode exercer o direito ao recurso.
Assim, a notificação da sentença exclusivamente ao defensor está prevista na lei processual para a hipótese em causa nesta providência de habeas corpus e não representa uma compressão dos direitos de defesa consagrados constitucionalmente, pois não é um julgamento de ausentes, em que o arguido é notificado por editais ou por outras formas que não garantem um conhecimento adequado. Aqui, pelo contrário, o arguido tem um conhecimento da data da sentença e se desconhece o seu conteúdo é por sua exclusiva culpa e responsabilidade.
“Nos casos em que o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando, apenas, à da leitura da sentença, comparecendo o seu defensor a esta, não tem aquele de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma” (Ac. da Relação de Lisboa, de 09-05-2006, proc. 3388/06-5, bases de dados do ITIJ e, no mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 16-12-1998, na C.J. ano XXIII, tomo 5, pág. 151 e, ainda, despacho de 22-02-20006 do Vice-Presidente da Relação de Évora, Reclamação nº 506/06, também nas bases de dados do ITIJ).
Os casos jurisprudenciais apresentados pelo requerente dizem respeito a outras hipóteses diferentes da destes autos, pois tratam-se de julgamentos em processo abreviado e em processo de contra-ordenações que foram efectuados sem a presença dos arguidos e em que, portanto, estes não foram interrogados na audiência e nunca nela estiveram presentes.
Deste modo, a actual situação de prisão do requerente não foi ordenada por entidade incompetente (mas, exactamente, pelo tribunal da condenação), não se mantém – pois que só iniciada no dia 18 de Julho de 2006 – para além do prazo (de oito meses) fixado na sentença condenatória, e não se poderá considerar motivada – pois que fundada na prática de factos constitutivos de crime punível com pena de prisão (art. 170.º do CP) – «por facto pelo qual a lei a não permite».
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do requerente, com metade de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Julho de 2006



Santos Carvalho (relator)
Silva Flor
Vasques Dinis

____________________________________

(1)Há lapso na indicação da data, pois a prisão ocorreu em 18 de Julho.
(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.