Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013811 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NOTIFICAÇÃO EFEITOS PRAZOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240021724 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG447 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A) O n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, não permite que as notificações e avisos produzam efeitos antes do terceiro dia posterior ao do registo; B) A presunção estabelecida no n. 3 do artigo 1 do referenciado diploma so pode ser ilidida pelo avisado ou notificado, provando que o facto da recepção ocorreu em data posterior a presumida e, assim, tal presunção apenas funciona quando o destinatario assina o aviso de recepção sem datar o recebimento; C) A Lei n. 78/79, de 9 de Outubro, respeitante a protecção contra o despedimento de representantes dos trabalhadores, como se extrai dos seus termos, limitou-se, quanto ao despedimento de um membro dos corpos gerentes de uma associação sindical ou de um delegado sindical, a substituir a entidade que deve pronunciar-se contra ou a favor daquela sanção disciplinar; D) O parecer aludido nos ns. 2 e 3 do artigo 1 daquela lei e o mesmo a que se reporta o n. 3 do artigo 11 da Lei dos Despedimentos, com a diferença, apenas, de que a respectiva emissão cabe a outra entidade, razão pela qual o respectivo prazo e de dois dias uteis, tal como o previsto neste ultimo comando, e dai que a Lei n. 68/79 não fale em prazo pela razão de que tal seria desnecessario, uma vez que no n. 2 do seu artigo 1 se fala em processo elaborado nos termos da lei aplicavel e nesta o prazo ja esta fixado. II - A) As presunções não são propriamente meios de prova, mas processos logicos ou mentais ou afirmações que são formados em regras de experiencia; B) As mesmas presunções pressupõem a existencia de um facto conhecido, para se concluir dele e existencia de outro facto, dito presumido, servindo-se o julgador, para esse fim, das regras deduzidas da experiencia da vida. | ||