Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025222 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE OBJECTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070450963 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/92 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime do artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 relativamente à perda de objectos a favor do Estado é, nas suas linhas gerais, quase idêntico ao que resulta da aplicação do regime geral consignado nos artigos 107 e 109 do Código Penal. II - Para serem declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de crimes ou por estes produzidos, é necessário também que ofereçam riscos para a segurança ou ordem pública, atentas as respectivas naturezas e circunstâncias do caso. III - Se os objectos não oferecerem esses riscos e pertenceram a terceiro não podem ser declarados perdidos. | ||