Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045096
Nº Convencional: JSTJ00025222
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
OBJECTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199407070450963
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 17/92
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime do artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 relativamente à perda de objectos a favor do Estado é, nas suas linhas gerais, quase idêntico ao que resulta da aplicação do regime geral consignado nos artigos 107 e 109 do Código Penal.
II - Para serem declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de crimes ou por estes produzidos, é necessário também que ofereçam riscos para a segurança ou ordem pública, atentas as respectivas naturezas e circunstâncias do caso.
III - Se os objectos não oferecerem esses riscos e pertenceram a terceiro não podem ser declarados perdidos.