Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3854
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
GARANTIA DO PAGAMENTO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ200401220038542
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3959/02
Data: 03/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A anterioridade do crédito para efeitos da alínea a) do artigo 610º do Código Civil afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento.
II - Existindo uma pluralidade de devedores solidários, a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respectivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si, pela totalidade do crédito.
III - Quando um destes patrimónios deixa de poder responder pela totalidade do crédito, o sistema de garantia patrimonial fica afectado, independentemente dos restantes patrimónios poderem ser suficientes para o cumprimento da obrigação.
IV - Desta forma, a impugnação pauliana tem como objecto unicamente o património do autor do acto impugnado, porque, mesmo estando em causa apenas a solvabilidade de um só devedor, está diminuída a garantia geral do crédito
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
O Banco A intentou a presente acção de impugnação pauliana contra B e mulher C, D e E, pedindo a declaração de ineficácia da transmissão de determinado imóvel, operada mediante escritura pública, para os 3º e 4º réus, reconhecendo-se o direito a executar o dito prédio no património destes últimos réus.
Os réus contestaram e o autor apresentou réplica.
O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Apelaram os réus, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.
Recorrem novamente os mesmos, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões:

recurso dos réus B e C

1- Constitui requisito fundamental para a procedência da impugnação pauliana a verificação do princípio da anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado.
2- O referido princípio implica pois, que o crédito seja anterior ao acto que afecta a garantia do seu recebimento.
3- O crédito reclamado pelo banco recorrido é, como ele próprio afirma o que está titulado pelas duas livranças dadas à execução.
4- Ora, como se encontra provado, tais livranças foram entregues ao banco, em branco, delas não constando a data da emissão, do vencimento, nem o montante que cada uma se destinava a titular.
5- As livranças só incorporam um crédito, depois de devida e integralmente preenchidas.
6- As livranças foram ambas preenchidas em data posterior a 29.11.94.
7- Por isso, à data da doação, o banco recorrido não era ainda titular de qualquer crédito de que fossem devedores os recorrentes, por via das inexistentes livranças.
8- Poder-se-á entender que o crédito do banco recorrido emerge, não das referidas livranças, mas sim de um contrato de financiamento, sob a forma de conta corrente, celebrado em 04.11.92, cujo prazo inicialmente fixado para 30.06.93, foi depois alterado para 31.01.94, renovável por uma ou mais vezes, como se encontra provado.
9- Nesta hipótese, porém, não é igualmente possível ter como assente que o crédito é anterior à data do crédito impugnado, já que, como resultou provado, só em 26.02.96 o banco recorrido comunicou à sociedade F a denúncia do referido contrato de financiamento, que só operou em 28.02.96.
10- Só com o encerramento da conta corrente se pode apurar se existe crédito e qual o seu montante.
11- O crédito emergente da conta corrente só nasceu, pois, na esfera jurídica do banco recorrido, em 28.02.96, isto é, depois do acto impugnado.
12- Nestas circunstâncias, em que o crédito é posterior à verificação do acto impugnado, necessário seria, para assegurar a procedência da impugnação pauliana, que se alegasse e provasse a existência de má fé, por parte dos doadores, o que manifestamente não se logrou conseguir.
13- Constitui ainda requisito de procedência da impugnação pauliana a circunstância de "resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade".
14- A data que releva para determinar a referida impossibilidade é a da realização do acto impugnado, no caso a doação concretizada em 29.11.94.
15- A essa data, a sociedade F era titular de património imobiliário avaliado em 77.000.000$00 e fechou o exercício desse ano com um resultado líquido de 13.112.821$00.
16- Resulta ainda dos autos que os ora recorrentes eram também a essa data, proprietários de dois prédios rústicos, cujo valor não foi determinado.
17- Acresce que, havendo outros obrigados, o banco recorrido deveria ter trazido aos autos a respectiva situação patrimonial naquela data, o que não fez.
18- Finalmente, deveria ainda o banco recorrido, como era seu dever e ónus, alegar e provar o montante do passivo total do devedor na referida data., para assim se poder avaliar a sua suposta incapacidade para cumprir os seus compromissos.
19- Não resulta pois provado, salvo melhor opinião, que, em 29.11.94, por virtude e em consequência da doação, o banco recorrido tenha ficado impossibilitado de ser ressarcido dos seus créditos.
20- Não se verificando os requisitos que a lei impõe para a procedência da impugnação pauliana, não podia o douto Acórdão recorrido ter confirmado, como confirmou, a decisão de 1ª instância.
21- O douto Acórdão sob recurso violou as normas dos artºs 610º, 611º e 612º do C. Civil.
22- Com este fundamento, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue a acção improcedente, por não provada.

recurso dos réus D e E

1- Para que a presente acção de impugnação pauliana possa proceder, uma vez que estamos perante um acto gratuito, é necessário averiguar se o crédito do recorrido se pode considerar anterior ao acto impugnado e se tal acto agrava ou possibilita o credor de obter a satisfação do seu crédito.
2- Decorre da prova constante dos autos que a conta corrente contratada entre o recorrido e o principal devedor, F, foi encerrada em 28.02.96.
3- Decorre ainda da prova dada como assente, que a conta corrente a que se alude nos autos foi contratada em 04.11.93.
4- É jurisprudência firme do Supremo que "só com o encerramento da conta-corrente existe...surge a obrigação - antes disso não há crédito...não ilíquido nem exigível" Ac. Do STJ de 14.10.82 Pº nº 069896.
5- Quando a conta corrente tem associada, como caução, uma livrança em branco, a obrigação constitui-se no momento do seu preenchimento, sendo que a dos presentes autos, só pode ter sido preenchida depois de 29.02.96 (data do encerramento da conta corrente) - neste sentido P. Coelho in Bol 61, 264 nota 1088 - .
6- Atento o referido anteriormente, o acto que se pretende ver impugnado nos presentes autos é anterior à obrigação, carecendo de fundamento legal a presente impugnação pauliana.
7- Ainda que assim se não entenda e vingue a tese do douto Acórdão que sufraga a sentença de 1ª instância (que considera que a data da constituição da obrigação ocorreu em 12.11.92, data da emissão da livrança de 50.000.000$00), ainda assim o douto acórdão sob recurso deve ser revogado, porquanto não está provado nos autos, antes o contrário, que a doação, ainda que posterior ao crédito agravou a possibilidade de o credor recuperar o seu crédito, uma vez que a dívida, reportada a 2002, é de cerca de 84.000.000$00 e o valor dos bens devedor principal eram reportados a 1994, 77.000.000$00 + 13.000.000$00 de resultados líquidos, sendo certo que, em 1996, ainda entrou no património daquela um bem no valor de 49.000.000$00, tudo no total de 129.000.000$00.
8- É fundamental para uma correcta decisão que se conheça a dívida dos réus avalistas B e esposa, reportada á data da doação, para se poder aferir, se aqueles eram real e objectivamente devedores e em que medida; sendo que tal ónus é do autor ora recorrido.
9- Admitindo, sem conceder, a tese do douto Acórdão sob recurso, os recorrentes podiam receber dos doadores a doação, uma vez que os outorgantes, face às conclusões anteriores B e esposa não agravaram nem impossibilitaram o credor, nem tal facto se mostra objectivamente provado, de se ressarcir dos seus créditos - Almeida costa Direito das Obrigações 4ª edição 594 - .
10- O douto acórdão deve ser revogado por violação dos artºs 610º, 611º e 612º, todos do C. Civil, sendo os réus absolvidos.

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1. Por escritura pública de 29 de Novembro de 1994, os réus B e mulher, C, declararam doar a D e E o prédio misto, sito em Quintais, freguesia de Seixo da Beira, concelho de Oliveira do Hospital, inscrito na matriz sob o artigo n.º 384 quanto à parte rústica e artigo n.ºs 1430 e 1804 quanto à parte urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02959/940407, aquisição que se encontra registada a favor dos donatários sob a inscrição G-2, ap.03/950209. Esse prédio foi registado a favor dos doadores em 7.4.94.
2. A doação aludida em a) foi feita com reserva de usufruto a favor dos doadores e de G, os quais a ele renunciaram por escritura pública de 30 de Agosto de 1996.
3. O autor é portador de uma livrança de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), emitida em 12 de Novembro de 1992, vencida em 28 de Fevereiro de 1996, subscrita por F e avalizada por H, G, I e J e pelos réus B e mulher, C.
4. Essa livrança não foi paga no vencimento nem posteriormente e com base nela foi instaurada a execução n.º 739/96 do 1º Juízo Cível do tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, pelo valor da livrança e juros vencidos até à data da instauração da execução, no montante de 3.369.863$00.
5. O autor é portador de uma livrança de 31.900.000$00 (trinta e um milhões, novecentos mil escudos), cujo montante se encontra reduzido a 29.000.000$00 (vinte e nove milhões), emitida em 28 de Julho de 1993, vencida em 11 de Novembro de 1996, subscrita por F e avalizada por H, G, I e J e pelos réus B e mulher, C.
6. Essa livrança não foi paga no vencimento nem posteriormente e com base nela foi instaurada a execução n.º 289/97 do 1º Juízo Cível do tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, pelo valor da livrança e juros vencidos até à data da instauração da execução, estes no valor de 1.136.164$00.
7. Os réus B e esposa são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, com a área de 1870 metros quadrados, sito na freguesia de Seixo da Beiras, concelho de Oliveira do Hospital, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 470, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 25888.
8. Os réus B e esposa são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, com a área de 14.060 metros quadrados, sito na freguesia de Seixo da Beiras, concelho de Oliveira do Hospital, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 11.380, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 29693.
9. A sociedade "F, L.da" foi declarada em estado de falência por decisão de 17.11.97, transitada em julgado.
10. A ré G é filha dos réus B e esposa, C, e é mãe dos réus D e E.
11. O H, falecido em 28 de Junho de 1996, no estado de casado com a G, era pai dos réus D e E .
12. O H exerceu as funções de gerente da sociedade F desde 19 de Dezembro de 19990 até ao seu falecimento.
13. A acção está registada sob a inscrição F-2, ap. 34/971016.
14. Os réus B e C foram, até 27 de Setembro de 1990, os únicos sócios da sociedade F, data em que cederam as suas quotas à filha G e ao marido, tendo o réu B renunciado à gerência.
15. A empresa F fechou o exercício de 1994 com um resultado líquido de 13.112.821$00, resultados financeiros negativos de 99.001.666$00 e dívidas a terceiros de 775.511.460$00, sendo 668.3313.881$00 de dívidas de curto prazo.
16. O edifício adquirido pela F, sito na Rua Alves Redol, n.º ..., tinha o valor de 49.000.000$00.
17. A F tinha um estabelecimento comercial sito na Travessa do Curral, n.º 24, 1º, em Vila Franca de Xira, valia 31.500.000$00 (trinta e um milhões, quinhentos mil escudos), com referência a 29.11.94.
18. Um estabelecimento comercial sito na rua Joaquim Pedro Monteiro nº ... - A, em Vila franca de Xira valia, em 29.11.94, 28.000.000$00.
19. E um estabelecimento comercial sito na Rua Joaquim Pedro Monteiro, n.º ..., em Vila Franca de Xira, valia 17.500.000$00 (dezassete milhões, quinhentos mil escudos), com referência a 29.11.94.
20. No dia 25.9.96 foi penhorado à empresa F o prédio sito na Alves Redol, 98, Vila Franca de Xira, , inscrito na matriz predial sob o artigo 1924º e descrito na Conservatória sob o n.º 19.197 do Livro B-50.
21. No dia 26.9.96 foram penhorados à empresa Costa & Sousa, L.da os estabelecimentos comerciais sitos na Travessa do Curral, ..., Rua Joaquim Pedro Monteiro, ....., em Vila Franca de Xira.
22. Em 4.11.92 foi celebrado entre a F, o banco autor um contrato de conta corrente até ao montante máximo de 50.000.000$00 e prazo de 30.06.93, renovável por uma ou mais vezes, nas condições que vierem a ser acordadas por escrito, com a entrega de uma livrança subscrita e selada para o valor de 55.000.000$00, com o montante e a data de vencimento em branco, que poderá ser livremente preenchida pelo banco quanto à data de emissão, montante em dívida, data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos que, em cada momento, o banco for titular por força desse contrato e encargos dele decorrentes. Esse contrato está subscrito pelos réus B e C.
23. Os réus B e C declararam-se solidariamente fiadores das obrigações decorrentes do contrato referido em 24. e reconheceram ao banco autor o direito de fixar o vencimento da livrança para a data que lhe convier e pelo saldo das responsabilidades que nessa data se verificarem.
24. O prazo do contrato referido em 2.23. foi alterado para 31.01.94, renovável por uma ou mais vezes.
25. Em 26.2.96, o banco autor remeteu à F uma carta em que lhe comunicava a "denúncia" do contrato referido em 2.23. para 28.02.96.
26. Em 4.11.91 o banco autor prestou a favor da F uma garantia bancária no valor de 28.000.000$00 e uma outra de 1.000.000$00. A "F" remeteu ao banco autor, em 15.7.93, uma livrança subscrita e selada para 31.900.000$00, sem vencimento marcado e reconhecido ao banco o direito a fixar a data do vencimento que lhe convier e pelo saldo das responsabilidades que nessa data se verificarem. Os réus B e C subscreveram este documento e declararam-se solidariamente fiadores das obrigações por aquela contraídas. No âmbito destes contratos o banco autor entregou à F um cheque de 28.000.000$00 em 8.10.96 e 11.11.96.
27. O edifício referido em 16 foi comprado pela F, em 11.06.96.

III
Apreciando

Passa-se a conhecer, simultaneamente, dos dois recursos, por assim o permitirem as suas conclusões.

1 Da anterioridade do crédito
O artº 610º alínea a) do C. Civil exige que o crédito que fundamenta a impugnação pauliana seja anterior ao acto impugnado, quando não se põe a questão da prática dolosa deste último.
O crédito deve, pois, preexistir ao acto a impugnar. Esta prévia existência não é sinónimo de crédito vencido. Basta que na esfera jurídica do respectivo devedor tenha passado a haver a obrigação de prestar. No AC do STJ de 24.10.02 - Sumários 2002 320 - refere-se que o artº 610º não alude ao vencimento do crédito. E o mesmo se afirma no AC do STJ de 12.12.02 - id. 382 -, quando se diz que a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento.
Ora, no caso dos autos, sendo o crédito titulado por duas livranças cuja emissão foi anterior à data de celebração do acto posto em crise, pareceria não restarem dúvidas sobre o requisito em apreço. No entanto, os recorrentes levantam a questão das livranças terem sido emitidas em branco. Na sua versão, o crédito só existiria a partir do seu preenchimento, o qual é posterior à referida data.
Vejamos
Em anotação ao artº 10º da LULL, diz Abel Pereira Delgado a propósito da letra em branco - LULL 5ª ed. 86 87 - (esse artº 10º é aplicável às livranças de acordo com o artº 77º da mesma lei): "Embora o artº 2º afirme que o escrito a que falte algum dos requisitos indicados no artº 1º, não produzirá os efeitos como letra, tal facto não poderá significar senão que os requisitos do artº 1º são elementos - não de existência - mas sim de eficácia....Quer isto dizer que a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher...Também Vaz Serra é da mesma opinião: a letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial, uma letra com plena eficácia, mas já é um título de crédito endossável no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários (sublinhado nosso)".
E esta é, com efeito a melhor doutrina. Não esqueçamos que subjacente à emissão do título em branco está um contrato de preenchimento que, obviamente, vincula os contraentes e pelo qual um deles contraiu, desde logo, a obrigação de, após o preenchimento, satisfazer uma quantia.
Mas, dir-se-á, que crédito?
Tratando-se, na hipótese em apreço, duma conta-corrente que até poderia estar saldada na altura em que as livranças devessem ser completadas, como se poderá afirmar que o acto impugnado pôs em perigo o pagamento?
A resposta é fácil, se atentarmos na situação contrária á do saldo zero. O devedor obrigou-se a satisfazer um crédito até ao montante de 55.000.000$00. Logo, a eficácia jurídico-económica da garantia patrimonial impõe que o crédito seja considerado no seu valor máximo.
Consequentemente, para efeitos da impugnação pauliana, instituto que visa a manutenção daquela garantia, é em relação a este valor limite que deve ser apreciada a susceptibilidade do acto sob impugnação por em perigo a satisfação do crédito.
Por isso, bem andou o julgador de 1ª instância ao consignar - no que foi sufragado pelo Acórdão recorrido - que "A fonte das obrigações que derivaram para os réus doadores do aval, prestado a favor da subscritora das livranças, coincide com a data da aposição da sua assinatura - essa é que corresponde à declaração de vontade negocial que determina o nascimento da sua obrigação" e que "...apesar de à data da constituição da sua obrigação, não estar determinado o montante do crédito que garantem, os réus sabiam o valor cujo pagamento se vinculavam a efectuar, ou seja, o direito de crédito do banco sobre os réus surgiu com a prestação da fiança ao contrato de abertura de crédito. Donde a anterioridade do crédito.".
Com o que improcedem as conclusões em sentido contrário dos recorrentes.

2 Da diminuição da garantia patrimonial

Os recorrentes entendem que não ficou demonstrado o requisito da diminuição da garantia patrimonial, previsto no artº 610º do C. Civil.
Para tanto, alegam:
- que os réus avalistas eram proprietários de dois prédios rústicos, cujo valor não foi apurado;
- que, na data de realização do acto impugnado, a devedora principal detinha um património suficiente para o pagamento do crédito;
- que existiam outros devedores, cuja situação patrimonial deveria ter sido demonstrada pelo recorrido.
Em relação aos prédios rústicos cabe dizer que, de acordo com o disposto no artº 611º do C. Civil, "incumbe ao interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor". Daqui que a falta de prova do valor dos ditos prédios não possa ser imputada ao recorrido.
Quanto à situação patrimonial de outros co-obrigados, é ela irrelevante.
Existindo uma pluralidade de devedores solidários, a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respectivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si, pela totalidade do crédito. Por outras palavras, a garantia patrimonial global do crédito deriva da existência duma pluralidade delas, funcionando autonomamente. Tal garantia resulta, por isso, não apenas do montante dos patrimónios obrigados, mas também da sua articulação. Quando um destes patrimónios deixa de poder responder pela totalidade do crédito, o sistema de garantia patrimonial fica afectado, independentemente dos restantes patrimónios poderem ser suficientes para o cumprimento da obrigação.
Desta forma, a impugnação pauliana tem como objecto unicamente o património do autor do acto impugnado, porque, como se disse, mesmo estando em causa apenas a solvabilidade de um só devedor, está diminuída a garantia geral do crédito.
Improcedem as conclusões do recurso em sentido inverso.

3 Da prova do passivo do devedor.

Aceita-se que o credor tenha o ónus de demonstrar o passivo geral do devedor, mas só quando isso for necessário, nomeadamente, quando este conseguir provar que possui outros bens.
No caso dos autos, não se provando que os recorrentes devedores tinham outros bens de valor suficiente, não é necessário provar que têm outras dívidas para ficar patente a sua impossibilidade de prestar.
Falece, deste modo, a alegação dos recorrentes de que o recorrido teria de demonstrar a totalidade do passivo dos réus devedores.
Termos em que não merece censura a decisão em recurso.
Pelo exposto, acordam em negar as revistas, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida