Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081891
Nº Convencional: JSTJ00010633
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À AUTORIA
ACÇÃO DE REGRESSO
DANO
Nº do Documento: SJ199205260818911
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 177/91
Data: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É jurisprudência coerente do Supremo Tribunal de Justiça que constitui matéria de facto, privativa das instâncias, o apuramento da existência ou inexistência de conexão da relação principal com a relação jurídica existente entre o chamante e o chamado à autoria (artigo 325 n. 1 do Código de Processo Civil).
II - O artigo 325 n. 1 do Código de Processo Civil, na concreta interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, exige: a) a acção de reparo tem de reportar-se a uma relação jurídica conexa com a relação contestativa, podendo basear-se em lei expressa no contrato ou qualquer acto, menos ilícito, quadro de responsabilidade; b) a conexão não exige uma subordinação absoluta, mantendo uma relativa dependência que resulte de a pretensão do chamante contra o chamado se basear no facto de este o ter exposto a uma acção e à falta dela; c) em virtude da relação conexa, o chamado deve responder pelo dano que resultar para o chamante da sucumbência na acção princípal.