Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010633 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA ACÇÃO DE REGRESSO DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260818911 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 177/91 | ||
| Data: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência coerente do Supremo Tribunal de Justiça que constitui matéria de facto, privativa das instâncias, o apuramento da existência ou inexistência de conexão da relação principal com a relação jurídica existente entre o chamante e o chamado à autoria (artigo 325 n. 1 do Código de Processo Civil). II - O artigo 325 n. 1 do Código de Processo Civil, na concreta interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, exige: a) a acção de reparo tem de reportar-se a uma relação jurídica conexa com a relação contestativa, podendo basear-se em lei expressa no contrato ou qualquer acto, menos ilícito, quadro de responsabilidade; b) a conexão não exige uma subordinação absoluta, mantendo uma relativa dependência que resulte de a pretensão do chamante contra o chamado se basear no facto de este o ter exposto a uma acção e à falta dela; c) em virtude da relação conexa, o chamado deve responder pelo dano que resultar para o chamante da sucumbência na acção princípal. | ||