Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019192 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198210190702181 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLII PAG476 NOTAS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação das várias alíneas do artigo 1161 do Código Civil e falta de diligência e boa fé, não dão lugar a qualquer "receita", mas sim e tão somente à indemnização dos prejuízos causados ao mandante. II - Nas violações ou qualquer facto ilícito praticado pelo mandatário têm de ser apreciadas e decididas em processo comum e não no processo especial de prestação de contas e a indemnização em que o Autor pretende ver o Réu condenado não constitui receita da sua administração como mandatário. III - O processo de prestação de contas só respeita a créditos e débitos recíprocos, isto é, a receitas e a despesas, que o mandatário tem de justificar e provar. IV - E aqui o que o Autor pretende do Réu não é uma maior "receita" da administração, mas sim a indemnização dos prejuízos causados com o mau ou negligente exercício do mandato, não sendo este o processo o próprio, pois a receita que apresentou não podia ser maior pois respeita apenas a tornas recebidas na execução das partilhas. | ||