Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070218
Nº Convencional: JSTJ00019192
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ198210190702181
Data do Acordão: 10/19/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLII PAG476 NOTAS.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A violação das várias alíneas do artigo 1161 do Código Civil e falta de diligência e boa fé, não dão lugar a qualquer "receita", mas sim e tão somente à indemnização dos prejuízos causados ao mandante.
II - Nas violações ou qualquer facto ilícito praticado pelo mandatário têm de ser apreciadas e decididas em processo comum e não no processo especial de prestação de contas e a indemnização em que o Autor pretende ver o Réu condenado não constitui receita da sua administração como mandatário.
III - O processo de prestação de contas só respeita a créditos e débitos recíprocos, isto é, a receitas e a despesas, que o mandatário tem de justificar e provar.
IV - E aqui o que o Autor pretende do Réu não é uma maior "receita" da administração, mas sim a indemnização dos prejuízos causados com o mau ou negligente exercício do mandato, não sendo este o processo o próprio, pois a receita que apresentou não podia ser maior pois respeita apenas a tornas recebidas na execução das partilhas.