Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013736 | ||
| Relator: | SA COIMBRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONSENTIMENTO DO LESADO OPOSIÇÃO FRUTOS NATURAIS COMPROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO ACTO DE ADMINISTRAÇÃO CONSORTE ADMINISTRAÇÃO ANULAÇÃO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198606250734582 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 1ED VIII PAG328. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 212, n. 1 e n. 2 do Código Civil, a cortiça é um fruto natural. II - Os comproprietários exercem em concurso todos os direitos que pertencem ao proprietário singular - artigo 1405 do Código Civil. III - De acordo com o artigo 1407, n. 1 do mesmo Código, é aplicável aos comproprietários o disposto no artigo 985, segundo o qual, na falta de convenção em contrário, todos os sócios tem igual poder para administrar. IV - E nos termos do n. 3 daquele artigo, os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis. V - A administração pode pertencer a todos ou só a alguns dos consortes, mas qualquer deles tem o direito de se opôr ao acto que outro realize ou pretenda realizar, cabendo, então, à maioria decidir - artigo 985, ns. 1 e 2. VI - O princípio de que todos os comproprietários têm igual poder para administrar, consagrado na nossa lei, é, pois, limitado pelo direito dos outros, que podem opor-se, desde que estejam em maioria pessoal e real. | ||