Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073458
Nº Convencional: JSTJ00013736
Relator: SA COIMBRA
Descritores: COMPRA E VENDA
CONSENTIMENTO DO LESADO
OPOSIÇÃO
FRUTOS NATURAIS
COMPROPRIEDADE
COMPROPRIETÁRIO
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
CONSORTE
ADMINISTRAÇÃO
ANULAÇÃO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ198606250734582
Data do Acordão: 06/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 1ED VIII PAG328.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 212, n. 1 e n. 2 do Código Civil, a cortiça é um fruto natural.
II - Os comproprietários exercem em concurso todos os direitos que pertencem ao proprietário singular - artigo 1405 do Código Civil.
III - De acordo com o artigo 1407, n. 1 do mesmo Código,
é aplicável aos comproprietários o disposto no artigo 985, segundo o qual, na falta de convenção em contrário, todos os sócios tem igual poder para administrar.
IV - E nos termos do n. 3 daquele artigo, os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis.
V - A administração pode pertencer a todos ou só a alguns dos consortes, mas qualquer deles tem o direito de se opôr ao acto que outro realize ou pretenda realizar, cabendo, então, à maioria decidir - artigo 985, ns. 1 e 2.
VI - O princípio de que todos os comproprietários têm igual poder para administrar, consagrado na nossa lei, é, pois, limitado pelo direito dos outros, que podem opor-se, desde que estejam em maioria pessoal e real.