Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001542 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO FORMA DE PROCESSO ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706090751581 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG485 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fundamento dos recursos extraordinarios reside na ideia de que a ordem juridica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão. II - Configura-se a hipotese processual de revisão prevista na alinea f) do artigo 771 do Codigo de Processo Civil quando, transitada em julgado a decisão se pretenda anular o processo a partir da petição inicial dado se verificar falta de citação por preterição das formalidades essenciais. III - Existe erro na forma de processo sempre que o autor indique para a acção uma forma processual inadequada ao criterio legal. IV - Comete-se erro na forma de processo se, para se para se obstar a anulação do processado, se arguir a falta de citação por via de requerimento, pois o meio adequado consiste no recurso de revisão. V - A nulidade dai resultante pode ser conhecida oficiosamente ate a decisão final, nada obstando a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do erro na forma do processo, não se encontrando limitado ao espartilho legal das conclusões do recurso, sendo certo que o erro não envolve necessariamente a inutilização de todos os actos praticados mas apenas a adaptação do processo a forma prescrita na lei, com a eliminação limitada aos actos inaproveitaveis e a pratica dos actos necessarios ao ajustamento,desde que do aproveitamento dos actos realizados não resulte diminuição das garantias de defesa do requerido. VI - Deve, por conseguinte, anular-se o processado posterior ao requerimento inicial de arguição de nulidade e considerar este como petição de recurso rxtraordinario de revisão prevista no citado artigo 771, alinea f), seguindo-se os competentes termos processuais e de custas. | ||