Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075158
Nº Convencional: JSTJ00001542
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
FORMA DE PROCESSO
ERRO
Nº do Documento: SJ198706090751581
Data do Acordão: 06/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO1987 PAG485
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O fundamento dos recursos extraordinarios reside na ideia de que a ordem juridica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.
II - Configura-se a hipotese processual de revisão prevista na alinea f) do artigo 771 do Codigo de Processo Civil quando, transitada em julgado a decisão se pretenda anular o processo a partir da petição inicial dado se verificar falta de citação por preterição das formalidades essenciais.
III - Existe erro na forma de processo sempre que o autor indique para a acção uma forma processual inadequada ao criterio legal.
IV - Comete-se erro na forma de processo se, para se para se obstar a anulação do processado, se arguir a falta de citação por via de requerimento, pois o meio adequado consiste no recurso de revisão.
V - A nulidade dai resultante pode ser conhecida oficiosamente ate a decisão final, nada obstando a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do erro na forma do processo, não se encontrando limitado ao espartilho legal das conclusões do recurso, sendo certo que o erro não envolve necessariamente a inutilização de todos os actos praticados mas apenas a adaptação do processo a forma prescrita na lei, com a eliminação limitada aos actos inaproveitaveis e a pratica dos actos necessarios ao ajustamento,desde que do aproveitamento dos actos realizados não resulte diminuição das garantias de defesa do requerido.
VI - Deve, por conseguinte, anular-se o processado posterior ao requerimento inicial de arguição de nulidade e considerar este como petição de recurso rxtraordinario de revisão prevista no citado artigo 771, alinea f), seguindo-se os competentes termos processuais e de custas.