Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO MATERIAL FUNDAMENTOS MEIOS DE PROVA FACTOS NOVOS DOCUMENTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311060034715 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 815/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos, A e mulher, B, vieram, nos termos do artigo 449º.1, al.d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 815/01.2GCVCT-A, do Círculo Judicial de Viana do Castelo, que os condenou pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, respectivamente, nas penas de 7 anos de prisão e 4 anos e 2 meses de prisão, sendo, ainda, o arguido condenado pelo prática, como autor material, de um crime de detenção de arma de fogo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 7 anos e 2 meses de prisão. Os factos ilícitos foram praticados em 30 de Janeiro de 2002. As conclusões da motivação: 1. Por acórdão do Tribunal a quo, os recorrentes foram condenados pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas anexas ao mesmo Diploma, respectivamente nas penas de 7 anos de prisão e de 4 anos e 2 meses de prisão; 2. condenaram o mesmo arguido, pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma de fogo, p e p pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97 de 27.06, na pena de 6 meses de prisão; 3. em cúmulo jurídico, condenaram o arguido na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão; 4. Porém a fundamentação apresentada não é convincente, pelos seguintes motivos: 5. O tribunal assentou a sua convicção no acervo probatório junto aos Autos -- com destaque para o auto de apreensão de fls. 162, os autos de exame directo de fls.237, a fls. 215/216 e 225 a 230, a fotografia de fls. 224, o auto de exame a fls. 237, a informação da P.S.P de fls. 238 e 239, os relatórios de exame de fls. 256 a 258, 265/266, 268/269 e 615/616, as fotografias de fls. 348 a 351, o certificado de registo criminal de fls. 456 e 457, a declaração de fls. 495, a informação da Segurança Social de fls. 656, as certidões de fls. 658 a 696 e 732 a 736 e a declaração médica de fls. 850 - e nos depoimentos das testemunhas prestados na audiência de julgamento. Destes foram particularmente importantes os dos militares que procederam à busca descrita nos autos - C, D e E - tendo os dois primeiros visto o arguido a atirar parte da heroína que tinha em casa pela janela do quarto e sentido o cheiro resultante da queima da heroína, pela arguida, na salamandra da casa, e o ultimo ouvido o barulho da arguida a tirar a tampa dessa salamandra; o capitão da G.N.R F, que ordenou a busca, tirou as fotografias constantes a fls. 348 a 351. Todos os agentes da GNR (incluindo o cabo G, que montou vigilância ao bairro em causa) identificaram os arguidos como os únicos moradores da casa objecto da busca, juntamente com uma criança, e depuseram com muita serenidade, havendo total coerência entre os depoimentos. 6. Valeram ainda os depoimentos de I e J, toxicodependentes que admitiram comprar heroína na casa dos arguidos - que conheciam como a casa do "Coxo", por referencia ao defeito físico do arguido -, sendo sempre atendidos por uma mulher. 7. L e M negaram que alguma vez tivessem comprado droga na casa dos arguidos. 8. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelos arguidos conhecem-nos como feirantes com a respectiva família. 9. Contudo, hão foram considerados elementos de prova essenciais para uma boa decisão da causa, 10. Os quais, salvo o devido por melhor opinião, de per si com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 11. Assim e desde logo temos, o termo de constituição de arguido, datado de 30 de Janeiro de 2002, e nos termos do qual, pelas 22H00 horas...; 12. bem como, o Termo de Identidade e Residência, prestado no dia 30 de Janeiro de 2002, pelas 22H00, no Quartel da GNR em Viana do Castelo; 13. e ainda a douta promoção a fls. 508 da prisão preventiva, medida de coacção aplicada ao arguido em 30 de Janeiro de 2002; 14. Ora, de exposto resulta que, contrariamente ao que foi dado como provado no acórdão ora em crise, o arguido já não se encontrava na sua residência na data da ocorrência dos factos; 15. Uma vez que, da referida data o arguido já se encontrava preso preventivamente; 16. Sublinhe-se ainda um outro aspecto, quanto a nós, importante, que é o de terem sido, para a fundamentação, importantes os depoimentos dos militares que procederam à busca e nos termos dos quais "estes mesmos militares, C e D terem visto o arguido a atirar parte da heroína que tinha em casa pela janela do quarto"; 17. Salvo o devido respeito, a menos que o arguido tenha o dom da ubiquidade, jamais conseguiria estar em dois locais ao mesmo tempo! 18. Repetimos, foi relevante para a decisão da causa o facto de no dia 31 de Janeiro de 2002, pelas 19h15m, os arguidos A e B..., tinham em seu poder, no interior da sua residência..., dez embalagens de heroína, com o peso liquido de 9,166 g, sem para tal estarem legalmente autorizados"; 19. Contudo, salvo o devido respeito, os arguidos são condenados pela prática de factos, ocorridos um dia depois de ter sido decretada a prisão preventiva. 20. A verdade é que, em lado algum das declarações quer dos arguidos, quer das testemunhas de acusação ou defesa se encontrou alguém a dizer que: k) - a recorrente B tinha em seu poder 9,166 gramas, de heroína - cfr. art. 1 da acusação; I) - a recorrente B pretendia vender a referida heroína a toxicodependentes - cfr. art. 2 da acusação; m) - a recorrente B só não conseguiu vender a mencionada droga por a mesma lhe ter sido apreendida - cfr. art. 3 da acusação; n) - os objectos apreendidos e referidos nas diversas alíneas do art. 4 da acusação também pertencessem á recorrente B; o) - esse objectos tenham sido também entregues á B em 31 de Janeiro de 2002 ou em datas anteriores compreendidas entre 13 de Setembro de 2001 e 30 de Janeiro de 2002, por toxicodependentes - art. 5 da acusação; p) - no período referido na alínea anterior a recorrente B tenha vendido heroína às pessoas mencionadas no art. 6 da acusação; q) - a recorrente B pretendesse utilizar os comprimidos apreendidos (não a si), Noostan, para "cortar" a heroína pura para revenda a toxicodependentes " art. 7 da acusação; r) - tenha embalado a droga e que a revendeu em pedaços de plástico recortados - art. 8 da acusação; s) - a recorrente B tivesse em seu poder outras embalagens com heroína, que deitou numa salamandra, quando se apercebeu da presença da GNR - art. 11 da acusação; t) - a recorrente B conhecesse as características da heroína e que soubesse que a sua conduta era proibida por lei - arts. 13 e 14 da acusação; 21. E mais, em momento algum do depoimento do recorrente A este faz referência a qualquer facto ou acto praticado pela sua mulher aqui também recorrente; 22. Dos depoimentos das testemunhas já devidamente explanados nos artigos, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º e 45º deste articulado nada de concreto se pode inferir quanto à prática por parte do recorrentes de qualquer ilícito criminal; 23. Resultando do exposto não se ter provado que: a - no dia 31 de Janeiro de 2002, pelas 19h15m, os arguidos tivessem em seu poder, dez embalagens de heroína, com peso liquido de 9,166 g; b - a arguida pretendesse vender a referida heroína a toxicodependentes; c - a arguida só não conseguisse vender a aludida droga em virtude de a mesma lhe ter sido apreendida; d - os objectos apreendidos pela GNR e constantes das alíneas a) a f) do acórdão tenham sido entregues aos arguidos por toxicodependentes ou outras pessoas, como forma de pagamento de heroína; e - os arguidos tenham vendido heroína entre outros, a I, pelo menos três vezes, a J; f - os arguidos quisessem utilizar comprimidos Noostan para os misturar com heroína pura, que viessem a comprar a outrem para revender a toxicodependentes; que os arguidos embalaram a droga que venderam com pedaços de plástico recortados do saco apreendido e de outros sacos semelhantes; g - na mesma ocasião os arguidos tinham em se poder outras embalagens com heroína, em quantidade não apurada, que a arguida lançou para uma salamandra, quando se apercebeu da presença dos militares da GNR e que foram consumidas pelo fogo; h - a arguida conhecesse bem as características estupefacientes da heroína que, livre e conscientemente, adquiriu, vendeu ou pretendia vender; i - a arguida tenha agido de comum acordo e em comunhão de esforços com o arguido A, bem sabendo que tais condutas eram proibidas; 24. Pelo que deve o acórdão, já transitado em julgado, ora em crise ser impugnado, pois trata-se de uma decisão inquinada por um erro de facto, devendo assim ser permitida a modificação da mesma, reparando desta forma uma situação extrema de manifesta ofensa à justiça. 25. Devendo ainda ser ordenada a soltura da arguida/ recorrente B, ficando esta a aguardar os ulteriores trâmites, sujeita à medida de coacção de obrigação periódica, junto do posto da GNR de Lanheses, a fim de evitar a sua fuga - artigos, 191º, 193º, 198º e 204º, al.a) do C.P.P., até melhor decisão. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, e em consequência ser o concedida a revisão, em conformidade com as conclusões que antecedem. Não foi indicada qualquer prova testemunhal. Respondeu o Ministério Público concluindo pela improcedência do recurso. O Senhor Juiz não informou sobre o mérito do pedido (artigo 454º, in fine, do CPP). Neste Supremo Tribunal o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer (artigo 455º, nº1, do CPP) como segue: A) Para melhor dilucidação do fundamento do recurso apresentado, importa descrever a evolução do processo. Como se disse, os arguidos foram condenados em 1ª instância, por factos praticados no dia 31 de Janeiro de 2002. Deste acórdão houve recurso para a Relação de Guimarães que, a 20 de Janeiro de 2003, manteve a condenação, com excepção da parte relativa ao perdimento do dinheiro e objectos apreendidos. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Maio, confirmou o acórdão condenatório, rejeitando os recursos, por serem manifestamente improcedentes. Por acórdão de 3 de Julho de 2003, transitado em julgado (fls. 121), e na sequência do presente recurso extraordinário, o colectivo de Viana do Castelo rectificou o lapso de escrita relativo à data da prática dos factos, fazendo constar, em vez de 31 de Janeiro de 2002, o dia 30 do mesmo mês, como a data da prática dos factos ilícitos. Por seu turno, a Relação, entendeu não haver lugar à sugerida rectificação do acórdão que tinha proferido, apoiando-se em dois argumentos: nenhum dos recorrentes suscitou a questão de erro na data indicada como sendo a dos factos; Do texto deste acórdão (o proferido a 20 de Janeiro de 2003) não ressalta erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, em termos de suportar uma eventual correcção, nos termos do artigo 380º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. B) O recurso de revisão aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). No caso concreto, afigura-se-nos ser evidente que os "Elementos de prova que não foram considerados" (fls. 37), mais não são do que uma utilização, na nossa opinião e salvo o devido respeito, no mínimo, imprópria de um manifesto lapso das instâncias, que não põe em causa, e muito menos de forma grave, a justiça da condenação. Na verdade, o arguido apresenta como nova prova de que não praticou os factos por que foi condenado o auto de constituição de arguido e termo de residência que prestou por causa dos mesmos factos que conduziram à sua prisão preventiva e (re)confirmada condenação. Os termos de constituição como arguidos, a que acrescem os autos de apreensão, dão nota clara, não da injustiça da condenação, mas sim do manifesto lapso em que as instâncias incorreram (com génese na própria acusação). Acresce que o erro foi rectificado e o acórdão rectificativo não foi objecto de impugnação, tendo transitado em julgado. Sem dúvida que a Relação de Guimarães que reexaminou matéria de facto, aquando do recurso, poderia proceder à correcção do erro, tanto mais que resultava do texto do próprio acórdão recorrido (contradição entre a decisão de facto e fundamentação/auto de apreensão). Porém, não é o facto de não a ter feito agora ( quando incitada para o efeito) que invalida a correcção, transitada em julgado, operada pela 1ª instância. Por último, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, não podem os recorrentes, em sede de recurso extraordinário, vir impugnar (pela 3ª vez) os critérios de apreciação da prova e matéria de facto que as instâncias definitivamente fixaram. Apresentam-se, pois, duas conclusões: 1. O manifesto lapso de escrita, por si só, e sobremaneira depois de rectificado por acórdão transitado em julgado, não é novo meio de prova que ponha em causa a vertente da Justiça da condenação, e muito menos, como exige o artigo 449º,1, al. d), do Cód. Proc. Penal, de forma grave, sendo certo, que a sua utilização como meio de impugnação extraordinária, é, no mínimo, imprópria, raiando a má-fé. 2. Não é fundamento do recurso de revisão a divergência sobre os critérios de apreciação da prova e matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias. Pelo exposto deverá ser negada a revisão. Colhidos o ‘vistos’, foram os autos apresentados em conferência. O pedido é manifestamente infundado. Como tem sido frequentemente assinalado neste Supremo Tribunal (1) , nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Daí que se tenha vindo a reconhecer que o caso julgado não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati. (2). ‘Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais’ (3). Em idêntico sentido pugna Figueiredo Dias (4) ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, tal ‘não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania’. Posto isto, diga-se que o legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça. O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (nº 6 do artigo 29º). A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos artigos 449.º a 466.º do CPP, admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação. Dispõe aquele artigo 449.º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma: - falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (artigo 449.º, n.º 1, al. a)]; - sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [artigo 449.º, n.º 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [artigo 449.º, n.º 1, al. d)]. Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido. Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do artigo 29º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias. Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões (artigo 449º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova (artigo 449º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão «graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação», em relação a decisões condenatórias. 1. O arguido A refere, no essencial, que não praticou os factos por que foi condenado, porquanto no dia 31 de Janeiro de 2002 se encontrava preso. De acordo com a matéria de facto assente pelo Tribunal Colectivo no processo recorrido, os factos por que o recorrente foi condenado ocorreram em 30 de Janeiro de 2002, e, as menções que no acórdão condenatório proferido em 7 de Outubro de 2002, se reportam a "31", a fls. 868, na 1ª linha do 1º parágrafo, e a fls. 869, no 3º parágrafo, foram corrigidas por acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 3 de Julho de 2003, transitado em julgado, operando-se a sua substituição por "30" (5). Ora, segundo alega o recorrente, existem meios de prova que, de per si com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A saber: - o termo de constituição de arguido (NUIPC 58/02.8GCVCT), datado de 30 de Janeiro de 2002, e nos termos do qual, pelas 22H00 horas (...); - o termo de identidade e residência (NUIPC 58/02.8GCVCT), prestado no dia 30 de Janeiro de 2002, pelas 22H00, no Quartel da GNR em Viana do Castelo; - e, ainda, a promoção a fls. 508 da prisão preventiva, medida de coacção aplicada ao arguido em 30 de Janeiro de 2002. De tudo resultando que, contrariamente ao que foi dado como provado no acórdão ora em crise, o arguido já não se encontrava na sua residência na data da ocorrência dos factos, antes se encontrando preso preventivamente. Ora, estes meios de prova elencados pelo arguido enquanto nova prova de que não praticou os factos por que foi condenado, são exactamente o auto de constituição de arguido e o termo de identidade e residência que prestou pelas 22h00 de 30 de Janeiro de 2002, após a sua detenção que ocorreu na sequência de busca à sua residência (pelas 19h15m do mesmo dia), antes da sua constituição como arguido, detenção essa logo mantida por ordem da Exmª. Procuradora Adjunta de turno (cfr. auto de notícia - NUIPC 58/02.8GCVCT) (6). Elementos processuais esses que foram prestados pelo arguido precisamente por causa dos mesmos factos que conduziram à sua aludida detenção, à sua prisão preventiva no dia imediato, e posterior condenação. E que, só por si, porque objectivos, imodificáveis, são, naturalmente, insusceptíveis de serem confrontados com os que foram apreciados no processo, O que não poderá deixar de significar, como acentua o Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que os "Elementos de prova que não foram considerados" (motivação - fls. 37), mais não são do que uma utilização, no mínimo, imprópria de um manifesto lapso das instâncias, que não põe em causa, e muito menos de forma grave, a justiça da condenação. Tal erro, repete-se, acha-se rectificado, e o correspondente Acórdão rectificativo não foi objecto de impugnação, achando-se transitado em julgado. É, por consequência, manifesta, a ineptidão das "provas", agora apontadas, para darem corpo à exigência inafastável das "graves dúvidas sobre a justiça da condenação" que seria mister perfilarem-se em ordem à procedência da tese recursiva. Em suma: o apontado lapso de escrita, rectificado por acórdão transitado em julgado, não constitui, obviamente, um novo meio de prova que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2. Os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada, pugnando que os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento levariam a conclusões divergentes das que o Tribunal Colectivo extraiu, alegando a violação do princípio in dubio pro reo. Estamos perante um recurso extraordinário. Este tipo de recurso visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto, operando, pois, a revisão apenas sobre a questão de facto (7). Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos (8). Os recorrentes pedem a modificação (sic) da decisão impugnada ‘inquinada por um erro de facto’ -, bem como a soltura da arguida recorrente B, ‘até melhor decisão’. Não se entende o assim peticionado, sabendo-se, como se sabe, que, com base no fundamento alegado pelos recorrentes, se não pode pedir a revisão com o fim de se obter uma correcção da sanção penal aplicada (artigo 449º, nº3, do CPP). Concluir-se-á, enfim, repetindo-nos, não ser fundamento deste recurso extraordinário de revisão a divergência sobre os critérios de apreciação da prova e o conteúdo da matéria de facto definitivamente fixada pela Instâncias (9). Termos em que, considerando o pedido manifestamente infundado, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelos requerentes, com 4 Ucs de taxa de justiça, tendo em atenção o apoio judiciário concedido, a que acresce a sanção processual de 10 Ucs (artigo 456º do CPP). Lisboa, 6 de Novembro de 2003 Costa Mortágua Rodrigues da Costa Carmona da Mata Pereira Madeira --------------------------- (1) Cfr. o acórdão proferido em 20.03.2003, no processo nº 151/03-5, relatado pelo Conselheiro Simas Santos. (2) Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1957, págs. 37. (3) Ibidem, págs. 38. (4) Cfr. Direito Processual Penal, I, págs. 44. (5) Irrelevante, nesta sede, o conteúdo do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 86 e segs.) na parte em que não operou a rectificação do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo quanto à data dos factos; quando foi proferida essa decisão, da Relação, o acórdão rectificativo ainda não tinha transitado em julgado, sendo certo que, agora, a matéria de facto assente no processo é a que consta da decisão da 1ª Instância, rectificada, e cujo acórdão rectificativo transitou em julgado. (6) Vindo a ser submetido a interrogatório judicial no dia imediato, que validou a detenção e o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva. (7) Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 20.02.2003, no Processo nº 3407/02-5, sendo relator o Conselheiro Oliveira Guimarães. (8) Cfr. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, VI, 403. (9) In casu, acham-se esgotados os recursos ordinários. |