Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006676 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEDUÇÃO ABUSO DE AUTORIDADE ABUSO DE CONFIANÇA PROMESSA DE CASAMENTO FILIAÇÃO BIOLOGICA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ196905060626021 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BAPTISTA MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG222. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na verificação dos requisitos de admissibilidade da acção de investigação de paternidade ilegitima deve aplicar-se a lei nova (Codigo Civil de 1966). II - A sedução caracteriza-se sempre por manobras, mais ou menos enganosas, usadas pelo sedutor para vencer a natural resistencia da mulher e levar esta a pratica do acto sexual. III - O artigo 1864 do Codigo Civil de 1966 exige que a sedução com promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade seja notoria, isto e, do conheciemnto publico ou do conhecimento geral. IV - A circunstancia de estar feita a prova da filiação não justifica que se seja menos exigente na apresentação da prova dos requisitos de admissibilidade da acção. | ||