Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR RECURSO ACÓRDÃO TRIBUNAL COLETIVO IMPARCIALIDADE SUSPEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/ RECUSA. | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/ DECRETAMENTO TOTAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43.º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes. II- A relação pessoal e prolongada no tempo, entre o Senhor Juiz Desembargador, sua mulher e a Senhora Juíza da 1ª instância, bem como com o falecido marido desta, é suscetível de pôr em crise a decisão da Relação (a conhecer do recurso do acórdão da 1ª instância), em que aquele Senhor Desembargador viria a participar no âmbito do processo em que a Senhora Juíza interveio (fazendo parte do Coletivo que fez o julgamento e tendo intervenção, como juíza adjunta, no acórdão sob recurso), na medida em que se colocaria a dúvida sobre se aquele atuou de forma serena, imparcial e objetiva, ou se agiu antes motivado pela relação de proximidade com aquela magistrada (que é também sua concunhada), o que faria correr o risco da sua intervenção ser considerada suspeita. III- Esses factos apurados são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz e, do ponto de vista da comunidade, há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Desembargador em questão, razão pela qual se impõe deferir o pedido de escusa ora em apreciação (de resto, no seguimento de outras decisões em tudo idênticas à dos presentes autos, também já proferidas por este STJ). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1 Escusa
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. AA, Juiz Desembargador veio pedir escusa de intervir como adjunto nos autos de recurso n.º 362/19.6GESLV.E1, que foram distribuídos no TRE e que ali estão a correr os seus termos, ao abrigo dos arts. 43.º, n.º 1 e 45.º do CPP, com os seguintes fundamentos (que se transcrevem sem negritos): O signatário é adjunto do Exmº Juiz Desembargador a quem foi redistribuído o presente processo 362/19.6GESLV.E1. O processo é oriundo do juízo Central Criminal ..., constatando-se que no mesmo participou como Juiz adjunta a Srª Juíza de direito Drª BB, tendo feito parte do Colectivo que proferiu o acórdão recorrido. Acontece que a mesma é sua concunhada, uma vez que até há cerca de 32 anos foi casada com um irmão (entretanto falecido) da mulher do solicitante, tendo posteriormente ocorrido o divórcio entre aqueles e tendo depois voltado os mesmos a viver juntos e tido mais um filho (existia já um outro filho nascido na constância do casamento). Independentemente das referidas variações de relacionamento entre a referida Srª Drª BB e o falecido irmão da mulher do signatário, não existe, nem nunca existiu, entre aquela (Srª Drª BB) e este (o signatário) o vínculo da afinidade, pelo que não ocorre qualquer impedimento nos termos do artº 39º, nº 3, do C.P.P.. Porém, sempre tiveram, e têm, apesar das já referidas variações, um relacionamento pessoal/familiar próximo, que é público, sendo inclusivamente o signatário padrinho de baptismo de um dos seus sobrinhos, filho da referida Srª Drª BB e do seu falecido cunhado. O signatário exerceu funções, desde Janeiro de 1994 a Setembro de 2008, sucessivamente, na comarca ..., no Círculo judicial ... e no tribunal de família e menores .... A Srª Drª BB há vários anos que exerce funções em ..., pelo que o seu relacionamento familiar/pessoal com o signatário é bem conhecido de todos, designadamente dos Srs. Advogados e Funcionários, e certamente de outros. Ambos são residentes em ... – a Srª Drª BB desde sempre e o solicitante desde 1987. No entender do signatário, tudo o referido consubstancia motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artº 43º, nº 1, do C.P.P. Assim sendo, nos termos do artº 45º, nº 1, al. a), do C.P.P., solicita a V. Exªs escusa de intervenção no presente processo, escusa essa já anteriormente concedida pelo S.T.J., pelos mesmos motivos no âmbito dos procºs 119/13.... e 12/16...., por acórdãos proferidos em 18/12/2019, 30/18...., todos da 3ª secção, e no âmbito do processo 2362/20...., por acórdão de 30/7/2021, da 5ª secção. * Conclui, pois, o Sr. Juiz Desembargador Dr. AA que, deverá ser deferido o seu pedido de escusa para intervir nos referidos autos de recurso, tendo ordenado que o incidente em análise fosse instruído com certidão do referido requerimento, bem como do acórdão proferido nos autos e da acta da sessão de julgamento de 29/11/2021, consignando, ainda, a urgência do cumprimento do ordenado uma vez que o Sr. Desembargador relator iria cessar funções previsivelmente em 27.09.2022.
2. Cumpridos os vistos legais, realizou-se depois a conferência, incumbindo agora apreciar e decidir.
II Fundamentação 3. Factos Extrai-se dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte: - no processo comum (tribunal coletivo) n.º 362/19.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferido acórdão em 13.12.2021, no qual participaram os Senhores Juízes que constituíam o Coletivo, a saber, o Sr. Dr. CC (na qualidade de Juiz Presidente) e a Srª Dra. BB, bem como a Srª. Dra. DD (na qualidade de Juízas Adjuntas); - desse acórdão foi interposto recurso, o qual foi distribuído no Tribunal da Relação de Évora, sendo 2º Adjunto do respetivo Relator, o Senhor Desembargador AA; - sucede que a Senhora Juíza BB (que participou como adjunta no acórdão sob recurso) é concunhada do Senhor Desembargador AA (que vai participar como 2.º Adjunto na decisão a proferir na Relação de Évora, a qual irá conhecer do referido recurso do dito acórdão), uma vez que até há cerca de 32 anos foi casada com um irmão (entretanto falecido) da mulher daquele Senhor Desembargador e, apesar de, posteriormente ter ocorrido o divórcio entre aqueles, depois voltaram a viver juntos e tiveram mais um filho (existindo já um outro filho nascido na constância do casamento), sendo certo que sempre tiveram um relacionamento pessoal/familiar próximo, que é público e, inclusivamente, o Senhor Desembargador AA é padrinho de batismo de um dos seus sobrinhos, filho da referida Srª Drª BB e do seu falecido cunhado; - além disso, o Senhor Desembargador AA exerceu funções, desde Janeiro de 1994 até Setembro de 2008, sucessivamente, na comarca ..., no Círculo judicial ... e no tribunal de família e menores ..., enquanto a Srª Drª BB há vários anos que exerce funções em ..., pelo que o relacionamento familiar/pessoal entre ambos é bem conhecido de todos os que os conhecem, designadamente dos Srs. Advogados e Funcionários, tanto mais que, também residem em ..., sendo a Srª Drª BB desde sempre e o Senhor Desembargador AA desde 1987.
4. Apreciação Debruçando-nos agora sobre o caso concreto, importa ter em atenção as circunstâncias que se apuraram acima descritas. Ora, o que resulta dos elementos recolhidos é que, na decisão do recurso na qual o Sr. Juiz Desembargador irá participar, o mesmo terá de apreciar aquele acórdão impugnado no qual participou, também, como Juíza adjunta, a sua concunhada, com a qual tem relação próxima, há vários anos. E, não há dúvidas que a relação pessoal e prolongada no tempo, entre o Senhor Juiz Desembargador AA, sua mulher e a Senhora Juíza BB, bem como com o falecido marido desta, é suscetível de pôr em crise qualquer decisão em que o Senhor Desembargador AA venha a participar no âmbito do processo em que a Senhora Juíza BB interveio, acima referenciado, na medida em que se colocaria a dúvida sobre se aquele atuou de forma serena, imparcial e objetiva, ou se agiu antes motivado pela relação de proximidade com aquela magistrada, o que faria correr o risco da sua intervenção ser considerada suspeita. Assim, é preciso salvaguardar eventuais dúvidas sobre a forma como é administrada a justiça, nomeadamente em sociedades democráticas como a nossa. Impõe-se, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais. Com efeito, no plano das representações da comunidade, o que se expôs pode constituir um motivo sério e grave suscetível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que viesse a ser proferida e, nessa medida, iria criar desconfiança no sistema de Justiça, considerado como um todo, o que também põe em causa o próprio Estado de direito. E, é compreensível que a intervenção de quem decide em qualquer processo, perante as circunstâncias acima indicadas, seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade, mormente quanto às condições de objetividade e imparcialidade, precisamente para que haja confiança na administração da Justiça. Por isso se conclui que, os factos apurados são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Em face do exposto, do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Desembargador em questão. Impõe-se, pois, deferir o pedido de escusa ora em apreciação (de resto, no seguimento de outras decisões em tudo idênticas à dos presentes autos, também já proferidas por este STJ[11]).
III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Desembargador AA. Sem custas. * Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2022 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo (Juiz Conselheiro Adjunto) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) ________________________________________________
|