Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063966
Nº Convencional: JSTJ00006278
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RECONVENÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ197206140639662
Data do Acordão: 06/14/1972
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 10 V.
BMJ N218 ANO1972 PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Não sendo as respostas a alguns quesitos essenciais para a decisão da causa, mas apenas meramente circunstanciais, não e de exigir a sua fundamentação.
II - Assim, nenhuma consequencia se pode extrair da falta de fundamentação das mencionadas respostas, tanto mais que não foi formulada qualquer reclamação contra essa falta e que na alegação não foi requerido, pelo menos com a necessaria clareza, que se mandasse o Tribunal Colectivo efectuar a fundamentação.
III - E suficiente a fundamentação dada pelo Tribunal Colectivo a algumas respostas quando este faz a menção dos meios concretos de prova em que se baseou.
IV - Nada tem de censuravel o facto de, na fundamentação da resposta a um quesito, se mencionarem depoimentos de testemunhas que não foram indicadas para depor directamente sbre a materia dele constante.
V - Tendo o reu reconhecido, na contestação, dever a autora determinada quantia incluida no montante do pedido, nunca a acção podia ter sido julgada totalmente improcedente, pelo que, tendo-o sido, se verifica nas decisões das instancias a nulidade prevista na alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
VI - Tendo-se a autora encarregado de fazer obras para o reu com materiais por ela fornecidos, mediante retribuição proporcionada a quantidade de trabalho executado, verificam-se todos os requisitos do contrato de empreitada, estabelecidos pelo artigo 1396 do Codigo Civil de 1867, ao tempo vigente.
VII - Não tem aplicação ao contrato de empreitada os artigos 470 e 471 do Codigo Comercial e o artigo 916 do Codigo Civil vigente, que so ao contrato de compra e venda respeitam.
VIII - Tendo sido julgado não provado, pela resposta a um quesito, que o restante montante do pedido da autora dissesse respeito unicamente a reparações motivadas por defeito da instalação feita pela autora, unico fundamento com que o reu impugnara a obrigação de pagar aquela verba, a acção tinha de proceder tambem nessa parte.
IX - O cumprimento defeituoso dos contratos equivale a falta do seu cumprimento, pelo que o contraente que cumpriu defeituosamente e responsavel para com o outro.
X - Mesmo que o contrato em que se funda a reconvenção fosse diferente do invocado como fundamento da acção, nada legalmente impediria a procedencia do pedido reconvencional, por força do disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: