Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006278 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO RECONVENÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197206140639662 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1972 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 10 V. BMJ N218 ANO1972 PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Não sendo as respostas a alguns quesitos essenciais para a decisão da causa, mas apenas meramente circunstanciais, não e de exigir a sua fundamentação. II - Assim, nenhuma consequencia se pode extrair da falta de fundamentação das mencionadas respostas, tanto mais que não foi formulada qualquer reclamação contra essa falta e que na alegação não foi requerido, pelo menos com a necessaria clareza, que se mandasse o Tribunal Colectivo efectuar a fundamentação. III - E suficiente a fundamentação dada pelo Tribunal Colectivo a algumas respostas quando este faz a menção dos meios concretos de prova em que se baseou. IV - Nada tem de censuravel o facto de, na fundamentação da resposta a um quesito, se mencionarem depoimentos de testemunhas que não foram indicadas para depor directamente sbre a materia dele constante. V - Tendo o reu reconhecido, na contestação, dever a autora determinada quantia incluida no montante do pedido, nunca a acção podia ter sido julgada totalmente improcedente, pelo que, tendo-o sido, se verifica nas decisões das instancias a nulidade prevista na alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. VI - Tendo-se a autora encarregado de fazer obras para o reu com materiais por ela fornecidos, mediante retribuição proporcionada a quantidade de trabalho executado, verificam-se todos os requisitos do contrato de empreitada, estabelecidos pelo artigo 1396 do Codigo Civil de 1867, ao tempo vigente. VII - Não tem aplicação ao contrato de empreitada os artigos 470 e 471 do Codigo Comercial e o artigo 916 do Codigo Civil vigente, que so ao contrato de compra e venda respeitam. VIII - Tendo sido julgado não provado, pela resposta a um quesito, que o restante montante do pedido da autora dissesse respeito unicamente a reparações motivadas por defeito da instalação feita pela autora, unico fundamento com que o reu impugnara a obrigação de pagar aquela verba, a acção tinha de proceder tambem nessa parte. IX - O cumprimento defeituoso dos contratos equivale a falta do seu cumprimento, pelo que o contraente que cumpriu defeituosamente e responsavel para com o outro. X - Mesmo que o contrato em que se funda a reconvenção fosse diferente do invocado como fundamento da acção, nada legalmente impediria a procedencia do pedido reconvencional, por força do disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |