Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2474
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
SEGURANÇA NO EMPREGO
DIREITOS DO TRABALHADOR
POSTO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200401280024744
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2161/02
Data: 02/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, ínsito na norma do artigo 41°, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho;
II - Não se torna, por isso, exigível, para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, nos termos da referida disposição, que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;
III - A declaração de que o trabalhador "nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado", inserta no documento que titula o contrato, representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego, segundo a própria definição constante do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto (entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril) e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado com base na citada alínea h) do n.º 1 do artigo 41° do Decreto-Lei n.º 64-A/89;
IV - Esta mesma disposição não padece de inconstitucionalidade por violação do direito à segurança no emprego previsto no artigo 53° da Lei Fundamental.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra os CTT-Correios de Portugal, SA, invocando a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho que celebrou com a ré, e requerendo, em consequência, que se declare a não verificação da caducidade do contrato pelo decurso do prazo.

Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a acção, a recorrente interpõe agora recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

a) O acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto está em oposição com jurisprudência fixada anteriormente por este Tribunal, que versa sobre a mesma questão fundamental de direito - Ac. de 7-01-2002.
b) Deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea h) do art. 41º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, exigem, após a entrada em vigor da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, em concreto, que no seu texto se mencionem os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
c) Para a ora recorrente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados, pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser revogada.
d) O motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo celebrado em 7 de Junho de 1999, não é válido, por violar de forma clara o estatuído no nº 1 do art. 3º da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto (v. Ac. STJ. de 20 de Fevereiro de 2002 , in CJ, pág. 261).
e) O motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo pelos CTT - Correios de Portugal-S.A. , é falso, para além, de que limita a remeter para o texto da lei (conceito jurídico e indeterminado) a sua justificação.
f) Na verdade, a declaração "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador à procura de primeiro emprego, uma vez que, o DL n.º 34/96 exige o trabalhador tenha os seguintes elementos de facto: "idade superior a 16 e igual a inferior a 30 anos à data do inicio do contrato; estar inscrito nos centros de emprego, e nunca ter prestado trabalho por contrato sem termo".
g) Os rigorosos requisitos formais consagrados na lei, e as soluções radicais aliadas ao seu incumprimento, visam no essencial facilitar o controlo dos requisitos substanciais e proteger o trabalhador (parte mais fraca na relação, desde logo, pela sua carência de meios de subsistência e premente necessidade de trabalho), contra o abuso do recurso a tal meio de contratação e fraude à lei.
h) A norma da alínea h), deve, pois, ser analisada e entendida como um dos eixos da política de emprego preconizada pelo Estado (consequentemente limitada às situações por este previstas e sujeita aos respectivos condicionalismos), sob pena de inconstitucionalidade, por violação do art. 53º da CRP .
i) O acórdão proferido neste autos, e ora posto em crise, menciona, para fundamentar a sua tese, o acórdão do STJ de 26 de Abril de 1999 (CJ, II, 266), no entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação nele defendida não tem aplicação no caso concreto, dado que, a matéria de facto nele discutida é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
j) Ou seja, o n.º l do art. 3º da Lei n° 38/96 , de 31 de Agosto, para o ora recorrente, tem um duplo sentido já que o mesmo é inovador e interpretativo (v. Pedro Romano Martinez e Paula Ponces Camanho, obras supras citadas), dado que, veio pôr cobro a alguma divergência na jurisprudência sobre a matéria dos contratos de trabalho a prazo, e, por outro lado, veio exigir que em concreto no texto do contrato se mencionem os factos e circunstâncias que integram a motivação.
l) A interpretação dada na decisão, ora posta em crise, à alínea h) do art. 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como supra se referiu, viola de forma clara e flagrante o disposto no art. 53º da CRP, que refere que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego".
m) E é contrária à jurisprudência fixada recentemente pelo STJ, no acórdão em Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002 , in CJ, pág. 261).
n) A douta decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, viola entre outros preceitos legais, o disposto no art. 41º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (redacção da Lei 18/2001, de 3 de Julho), e o art. 53º da CRP.

A ré, ora recorrida, na sua contra-alegação, sustenta o bem fundado da decisão impugnada, concluindo pela não existência de qualquer violação ao disposto nos artigos 41º e 42º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronuncia-se igualmente no sentido do improvimento do recurso, louvando-se na mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria e, entre outros, no acórdão de 30 de Junho de 1999, no Processo n.º 155/99.

A autora requereu ainda o julgamento ampliado da revista, que o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na esteira do parecer nesse sentido formulado pelo relator, indeferiu.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.


3. Matéria de facto.

Nos termos do disposto no artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por efeito da norma remissiva do artigo 726º, e considerando que não subsiste qualquer controvérsia quanto à matéria de facto fixada, dá-se por reproduzida neste aspecto a decisão das instâncias.

No quadro da matéria fáctica aceite pelas instâncias, cabe ainda esclarecer que o "contrato de trabalho a termo certo", assim designado pelas partes, foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 7 de Junho de 1999, e contém uma cláusula do seguinte teor: "O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" (cláusula 5.ª)

4. Fundamentação de direito.

A questão em debate traduz-se em saber se o motivo indicado no clausulado do contrato celebrado entre as partes é válido para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e se uma tal disposição, na interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, não deverá entender-se como inconstitucional por violação do artigo 53º da Lei Fundamental.

A referida norma da LCCT enumera, de modo taxativo, os casos em que é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo, especificando como um dos motivos atendíveis, na alínea h) do seu n.º 1, "a contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego."

Interpretando autenticamente a referida disposição, o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, estipula ainda que "a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo (...) só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo".

No caso dos autos, o clausulado do contrato, não só invoca o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT, como refere que o trabalhador co-contratante nunca tinha sido antes contratado por tempo indeterminado, o que sugere ter havido a pretensão de enquadrar a situação de facto em causa na primeira parte da citada disposição, pelo que a autora terá sido admitida ao serviço da ré enquanto "trabalhadora à procura do primeiro emprego".

Sustenta, porém, a recorrente que o motivo indicado é falso, além de que corporiza um mero conceito jurídico indeterminado, que, em si, é insuficiente para se considere preenchido o requisito mencionado no referido preceito.

Quanto à primeira arguição, importa começar por dizer que a autora não alegou na petição inicial quaisquer factos de que pudesse depreender-se a falsidade que agora invoca, e sobre a qual, também, não se produziu qualquer prova, nem houve qualquer pronúncia judicial anterior. Trata-se, por isso, de questão nova que o tribunal de revista não tem de apreciar.

Mesmo que assim não fosse, tal alegação encontrar-se-ia votada ao insucesso, porquanto o contrato de trabalho a termo certo - junto pela autora como documento anexo à petição - não foi impugnado pela contraparte, encontrando-se reconhecido quanto ao conteúdo e autoria, e, nesses termos, sendo embora um documento particular, faz prova plena dos factos compreendidos na declaração que sejam contrários aos interesses do declarante (artigos 374º e 376º do Código Civil), pelo que não poderia agora invocar-se que o verdadeiro motivo da contratação era um outro, diverso do indicado no clausulado contratual, e mais favorável à estratégia processual da autora.

A única questão que poderá colocar-se é, pois, a de saber se a mera referência à fórmula contida na cláusula 5ª do contrato explicita o motivo justificativo da celebração do contrato nos termos exigidos pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/96.

A expressão "contrato por tempo indeterminado" foi utilizada no Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, diploma que vigorava à data da publicação da LCCT, que tendo em vista incentivar a criação de emprego para jovens, veio estabelecer, no seu artigo 1º, a dispensa temporária do pagamento das contribuições devidas à segurança social, na parte relativa à entidade patronal, para os empregadores que celebrassem contratos por tempo indeterminado com trabalhadores que reunissem as condições referidas no artigo 3º.

Este artigo 3º, por sua vez, dispõe o seguinte:

"1 - Só podem beneficiar da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 1º os trabalhadores que à data do requerimento para aplicação de dispensa de contribuições (...) estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos.
2 - Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado".

Como se vê, o preceito associa o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego a todos aqueles candidatos ao mercado de trabalho que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. É certo que a lei, para efeito de atribuir a dispensa de contribuições, exige um segundo requisito que se relaciona com o nível etário do trabalhador contratado (idade compreendida entre os 16 e os 30 anos); no entanto, este não integra a situação de primeiro de emprego, que a norma enuncia como sendo a primeira das condições exigíveis para a atribuição do referido benefício, e que o próprio legislador define por referência à inexistência de uma anterior contratação por tempo indeterminado.

Este mesmo regime foi depois reafirmado pelo Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, diploma que regulou "a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração", e pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que reformulou este último diploma, e que no seu artigo 2º, e para efeito da concessão dos apoios financeiros aí previstos, manteve a dicotomia entre a situação do trabalhador perante o mercado do trabalho e a existência de um limite mínimo e máximo de idade ("Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos sem termo" - artigo 1º, n.º 1).

Como se deixa entrever, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, aplicável para efeito da admissibilidade dos contratos de trabalho a termo, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresa, de novos postos de trabalho.

Só para este último efeito é que se torna exigível os apontados limites de idade, ao passo que tal imposição legal não é formulada quanto à celebração de contratos a termo. Tudo leva a crer, portanto, que a realidade que legislador da LCCT teve em vista, ao abrir caminho à possibilidade de contratação a prazo nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º, é a descrita na falada disposição do artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 257/86, visando assegurar que possam ser contratados a termo os trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido um emprego estável (neste sentido, o acórdão do STJ de 26 de Abril de 1996, in Acórdãos Doutrinais n.º 457, pág. 143, que mantém plena validade não obstante a evolução legislativa posterior).

Neste contexto, não poderá deixar de reconhecer-se que a expressão "não contratado por tempo indeterminado" representa a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho e se encontra "à procura do primeiro emprego". Poderá dizer-se que essa é uma fórmula legal. Mas trata-se de um conceito que incorpora uma realidade empírica e cuja concretização, por parte do intérprete, não envolve qualquer margem de livre apreciação: não ter estado contratado por tempo indeterminado apenas pode significar que o trabalhador em causa nunca obteve um trabalho efectivo ou trabalhou apenas a título precário ou a prazo.

Não estamos em rigor perante um conceito jurídico indeterminado; mas ainda que se tratasse de um conceito desse tipo, ele corresponde, no caso, a uma definição meramente descritiva que concretiza suficientemente a circunstância que se pretendeu invocar para efeito de justificar o recurso à contratação a termo (no sentido de que uma fórmula legal pode servir para explicitar o motivo atendível do contrato a termo, o acórdão do STJ de 8 de Maio de 2002, Processo n.º 3172/01, reportando-se a um caso em que, para esse fim, se utilizou o próprio conceito legal vertido na primeira parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT).

A solução que se perfilha, e que foi acolhida pelas instâncias, não entra em contradição com o citado acórdão de 20 de Fevereiro de 2002. Não se põe em dúvida que o motivo justificativo do contrato a termo terá de ser indicado no documento que titula o contrato e que essa constitui uma formalidade ad substantiam que não poderá ser substituída por qualquer outro meio de prova. O que se conclui, porém, é que, no caso dos autos, não se verificou qualquer violação desse critério legal, visto que as referências constantes do contrato tornam possível a um declaratário normal compreender qual o condicionalismo em que foi celebrado o contrato, dando, do mesmo modo, cumprimento ao que dispõe a lei no tocante aos respectivos requisitos de admissibilidade.

Falece, por identidade de razão, a invocada inconstitucionalidade da norma da alínea h) do nº 1 do artigo 41º da LCCT.

Aceita-se que o direito à segurança no emprego abranja, não apenas o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também as situações de precariedade no trabalho. O empregador não poderá limitar-se a constituir relações de trabalho com prazos curtos, por forma a efectuar livremente despedimentos por via da não renovação dos contratos. Por isso o trabalho a termo, sendo por natureza precário, só é admissível quando ocorram razões que o justifiquem (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, pág. 289).

No entanto, o legislador ordinário instituiu como um dos fundamentos materiais da contratação a termo a existência de circunstâncias que se relacionem com a política de emprego, incluindo entre elas a possibilidade de criação de postos de trabalho que se destinem a dar ocupação a trabalhadores à procura do primeiro emprego. E é essa justamente a situação versada na referida norma da alínea h) do nº 1 do artigo 41º da LCCT, que, aliás, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional pelo seu acórdão n.º 447/97, de 25 de Junho de 1997, no Processo n.º 729/96 (inédito).

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira
Salreta Pereira