Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072919
Nº Convencional: JSTJ00013499
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
MATERIA DE FACTO
CULPA
Nº do Documento: SJ198604170729192
Data do Acordão: 04/17/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que pelo acidente de transito foi instaurado procedimento criminal, havendo o processo terminado por amnistia, so a partir da notificação do respectivo despacho, se começa a contar o prazo de prescrição para a proposição da acção civel, nos termos do artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, mesmo no tocante a responsabilidade objectiva - artigo 306, n. 1 desse Codigo e artigos 29 e
30 do Codigo de Processo Penal 1929.
II - Tendo as instancias concluido não se ter provado a omissão do dever geral de previdencia ou diligencia, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar essa decisão, pois so quando haja violação de um preceito legal ou regulamentar podera exercer censura no apuramento da culpa.