Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013499 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA MATERIA DE FACTO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604170729192 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que pelo acidente de transito foi instaurado procedimento criminal, havendo o processo terminado por amnistia, so a partir da notificação do respectivo despacho, se começa a contar o prazo de prescrição para a proposição da acção civel, nos termos do artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, mesmo no tocante a responsabilidade objectiva - artigo 306, n. 1 desse Codigo e artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal 1929. II - Tendo as instancias concluido não se ter provado a omissão do dever geral de previdencia ou diligencia, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar essa decisão, pois so quando haja violação de um preceito legal ou regulamentar podera exercer censura no apuramento da culpa. | ||