Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VINICIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CRÉDITO EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1.ª Edição, p. 668; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 74; - Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª Edição, p. 103 e 104; - Maia Costa, António da Silva Henriques Gaspar et allii, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 836 e 853. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 06P4705; - DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353; - DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 08P1672, CJACSTJ, XVI, TOMO II, P. 232 E SS.; - DE 31-07-2008, PROCESSO N.º 2536/08; - DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 139/10.4YFLSB.S1; - DE 08-09-2011, PROCESSO N.º 413/07.7TACBR.S1; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 130/14.1YFLSB.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1; - DE 21-07-2016, PROCESSO N.º 216/16.8PKLSB-A.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 404/2005; - ACÓRDÃO N.º 208/2006; - ACÓRDÃO N.º 2/2008, DR II S, DE 14-02-2008. | ||
| Sumário : | O reconhecimento, transitado em julgado, em ação declarativa, de um crédito do réu sobre o autor, forma caso julgado invocável em embargos à ação executiva movida por esse autor contra esse réu, a compensar com o crédito exequendo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
O arguido AA apresentou o seguinte pedido de habeas corpus: «AA, Arguido nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, vem requerer a concessão imediata da providência de Habeas Corpus em razão da prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 222º do CPP, na medida em que se encontra ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva em que o Arguido se encontra, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Nos presentes autos o ora Arguido, encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 09 de Julho de 2016.
2º Encontrando-se desde daquela e até à presente data de 09 de Julho de 2016, ininterruptamente, privado da liberdade até à presente data 10 de Julho de 2018.
3º O ora Arguido foi acusado, da prática: 4º Para além do ora Arguido, foram ainda acusados no âmbito dos presentes autos os Arguidos: --, BB, , e --.
5º Os Arguidos foram submetidos a Julgamento no âmbito do presente processo, tendo sido proferido Acórdão em 30 de Março de 2017.
6º Que condenou o ora Arguido pela prática: 7º Os restantes Arguidos à exceção da Arguida CC que foi Absolvida, foram condenados nas seguintes penas: 8º Inconformados os Arguidos AA e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
9º Sendo que através do Acórdão proferido em 31 de Agosto de 2017, foram julgados os recursos intercalares interpostos pelo Arguido, e ainda, os recursos interpostos do Acórdão Condenatório quer pelo ora Requerente quer pelo Arguido BB.
10º O Acórdão proferido pelo Alto Tribunal da Relação de Coimbra decidiu assim negar provimento aos recursos intercalares interpostos pelo Arguido AA, assim confirmando os Despacho Recorridos.
11º Negar provimento ao recurso interposto do Acórdão Final pelo Arguido BB, assim confirmando, quanto a ele a decisão recorrida.
12º Decidiu ainda, aquele Acórdão datado de 31 de Agosto de 2017 conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido ora Requerente AA.
13º Declarando a nulidade do Acórdão proferido em 30 de Março de 2017, nos termos ali referidos nos pontos III e IV.
14º Assim o anulando, na parte que ao Arguido ora Requerente respeita.
15º Determinando que o mesmo seja reformulado pelo Tribunal de 1º Instância de forma a sanar tais invalidades.
16º Mais determinou que na mesma ocasião, o mesmo seja corrigido de forma a eliminar o erro de transcrição constante do ponto III.41 dos factos assentes relativamente á data em que terá sido perpetrado o crime em causa no processo nº 693/04.0 JACBR.
17º Em 25 de Maio de 2018, o Acórdão anulado, foi reformulado tal como havia sido determinado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tendo nessa data sido lido e depositado na Secretaria o Acórdão Reformulado.
18º Tendo o ora Arguido, interposto o competente Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de Junho de 2018.
19º Foi proferido Despacho em 27 de Junho de 2018 que admitiu o recurso interposto pelo Arguido.
20º E o Digníssimo Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta em 28 de Junho de 2018.
21º Subindo assim o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra nessa mesma data 28 de Junho de 2018.
22º Não tendo sido proferido até à presente data Acórdão por aquele Tribunal da Relação de Coimbra.
23º Verificando-se esgotado o período máximo da duração daquela medida de coação de prisão preventiva aplicada em 09 de Julho de 2016.
Vejamos então:
24º O ora Requerente foi sujeito a 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido em 09 de Julho de 2016, data em que lhe foi aplicada a Medida de Coação de Prisão Preventiva.
25º O ora Requerente encontra-se assim, ininterruptamente, sujeito àquela Medida de Coação desde aquela data 09 de Julho de 2016, até à presente data 10 de Julho de 2018.
26º Tendo em conta o prazo máximo da prisão preventiva aplicável ao caso presente tendo em conta os crimes em causa, a fase processual em que nos encontramos (julgamento) e de que não foi declarada a especial complexidade do processo – o prazo máximo, no caso concreto, é de 2 anos de prisão.
27º Tal como plasma o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 2018 Processo nº 234/15.3 JACBR.S1.
28º O qual plasma expressamente que: “Deste modo, certo é que o peticionante AA se encontra legalmente preso, visto que o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva a que se encontra submetido é o do artigo 215º nº 1 al. d) e 2, qual sejas de dois anos, prazo cujo termo só ocorrerá, mantendo-se o presente estatuto e a atual situação do peticionante, em 09 de Julho de 2018.
29º Assim, o novo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, teria que ser proferido até ao dia de ontem 09 de Julho de 2018.
30º Acresce que plasma aquele Acórdão proferido em Sede de Habeas Corpus proferido em 18 de Janeiro de 2018 o seguinte: “ Nos termos dos artigos 223º nº 1 do CPP consigna-se que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ainda não foi cumprida por este tribunal uma vez que os autos ainda não baixaram a esta Instância uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.”
31º Contudo, e pese embora o prazo máximo de prisão fixado em sede de Habeas corpus tenha sido 09 de Julho de 2018, a verdade é que na presente data 10 de Julho de 2018 o Peticionante ainda não foi libertado.
32º Plasmando o Despacho de Revisão de Medida de Coação proferido em 08 de Junho de 2018, o seguinte teor: “Mantendo-se inalterados os pressupostos que estiveram na base da aplicação ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva – reforçados pela decisão condenatória ainda não transitada em julgado -, e não se mostrando esgotado o prazo da referida medida de coacção, determina-se a manutenção da referida medida de coacção (art.ºs 191.º, 193.º, 202.º e 204.º, al. c) do C.P.Penal). Notifique. Tendo o arguido AA sido detido em 8.7.2016, não tendo ainda transido em julgado a decisão condenatória da 1.ª instância, e tendo o mesmo já recorrido ao Tribunal Constitucional , nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 1, d), 2 e 5 do C.P.Penal, a medida de coacção de prisão preventiva esgota-se em 8.1.2019. Nestes termos, proceda-se nos termos e conforme promovido.
33º O ora Peticionante não se conforma de todo com o teor do Despacho proferido tendo arguido a inconstitucionalidade do mesmo, através de requerimento datado de 12 de Junho de 2018.
34º Tendo o Tribunal de 1º Instância entendido não existir qualquer inconstitucionalidade, e que tal Despacho não passa de uma orientação dada à Secretaria, motivo pelo qual é irrecorrível.
35º O Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o qual não foi admitido, motivo pelo qual apresentou a competente Reclamação.
36º Nos termos do nº 5 do artigo 215º do CPP, na sua actual redacção, os prazos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de 6 meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial;
37º São duas, portanto, as situações previstas na lei que podem justificar uma prorrogação por mais 6 meses, dos prazos da prisão preventiva;
38º Isso acontecerá, desde logo, quando o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial - o que se compreende;
39º E acontecerá também, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 215º com a alínea d) do seu n.º 1, quando tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, após ter sido proferida decisão de condenação em 1ª instância.
40º Contudo, no momento em que o ora Arguido ora Peticionante recorreu para o Tribunal Constitucional não havia qualquer decisão de 1ª Instância condenatória válida, na medida, em que a mesma já tinha sido declarada nula pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
41º O Acórdão de fls. 2680 e seguintes não era definitivo quanto ao aqui arguido.
42º Assim, o recurso interposto para o Constitucional, como nos parece evidente, não tinha como objeto qualquer decisão sobre o mérito da causa – pois esta decisão foi declarada nula – mas antes a decisão proferida quanto a um recurso interlocutório que tinha por objeto a nulidade de intercepções telefónicas.
43º Assim, neste caso, o recurso para o Tribunal Constitucional não impediu o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória, pois não existia qualquer decisão condenatória quanto ao aqui arguido.
44º Sendo que, salvo devido respeito por diferente opinião, só se justificará uma prorrogação do prazo da prisão preventiva quando a sua admissão impeça o trânsito em julgado de uma decisão condenatória válida;
45º O que não acontece no caso em apreço.
46º Nesta situação, a prorrogação do prazo da prisão preventiva por mais 6 meses constitui, como parece evidente, uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental que é a liberdade.
47º Assim, e salvo melhor opinião, afigura-se materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do disposto nos artigos 27º, 28º, nº 2, e 18º, nº 2, da CRP, a norma do artigo 215º, nº 5, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional – mesmo aquele que não impeça o trânsito em julgado de qualquer decisão, por não haver ainda qualquer decisão condenatória definitiva e/ou válida - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como aos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3 daquela norma.
48º Inconstitucionalidade que se alega para todos os efeitos legais.
49º Assim, entende o ora Peticionante, pelos fundamentos supra expostos, e tendo o prazo máximo da prisão preventiva do ora Requerente e Peticionante se extinguido no passado dia 09 de Julho de 2018, tal como foi já decido no Acórdão Proferido nos presentes autos em 18 de Janeiro de 2018, hoje o requerente encontra-se, indubitavelmente, em prisão ilegal.
Pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 3, foi prestada, em 10/7/2018, a informação prevista no n.º 1 do art. 223.º do CPP do seguinte teor:
«O arguido AA veio apresentar a presente providência de Habeas Corpus, alegando, em síntese que a medida de coacção de prisão preventiva a que o mesmo está sujeito extinguiu-se a 9.7.2018 uma vez que o mesmo foi detido em 9.7.2016 e o Acórdão condenatório proferido pela Instância Central Criminal de Coimbra ainda não transitou em julgado estando pendente a apreciação no Tribunal da Relação de Coimbra do recurso de tal decisão. Resulta dos autos que o arguido foi condenado na pena única de 7 anos, por Acórdão proferido em 30.3.2017. Tempestivamente, veio o arguido recorrer de tal condenação, tendo sido tal recurso admitido e enviado ao Tribunal da Relação de Coimbra. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi determinado o reenvio dos autos à primeira instância a fim de ser reelaborado o Acórdão a fim de serem supridas as omissões aí mencionadas. Ainda na instância de recurso, veio o arguido AA apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Coimbra na parte em que decidiu pela improcedência das nulidades invocadas. Tal recurso não foi admitido, tendo tal decisão sido mantida após reclamação. Resulta do disposto no art.º 215.º, n.º 5 do C.P.Penal que o alargamento do prazo em 6 meses depende apenas da interposição do recurso, independentemente da natureza da decisão de que se recorre (de decisão interlocutória ou de decisão final), ou do acolhimento ou não do mesmo, incluindo se o mesmo é rejeitado liminarmente ou se é apreciado de mérito. Com efeito, o mero facto de haver interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional traduz-se num retardamento do processo que o legislador visa acautelar, designadamente em situações como a dos autos em que o mesmo foi rejeitado liminarmente pelo Tribunal Constitucional, daí resultando um retardamento dos presentes autos. Nestes termos, o alargamento do prazo em 6 meses ocorre com a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008, in DR n.º 32/2008, Série II de 14.2.2008) Em face desta tramitação, entendemos que o prazo de 2 anos a que se refere o art.º 215.º, 1, al. d) e 2 do C.P.Penal é acrescentado de seis meses por aplicação do regime previsto no n.º 5 do art.º 215.º do C.P.Penal, donde resulta que a medida de coacção de prisão preventiva não se extinguiu conforme peticionado, alargando-se para 9.1.2019. De todo o exposto resulta, em nossa opinião, que a medida de coacção de prisão preventiva se mantém válida não ocorrendo qualquer situação de prisão ilegal que fundamente a procedência da presente previdência de Habeas Corpus. Nestes termos, extraia certidão do Acórdão condenatório proferido pela presente instância, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (e respectivas actas) e de todo o processado posterior, bem como dos elementos referidos pelo requerente. Após, remeta a referida certidão e a petição de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal de Justiça.».
*********** Para uma melhor compreensão do desenrolar processual, dado que a tramitação dos autos é muito rica, passaremos, de seguida, a elencar a cronologia dos principais actos • Como vimos, o requerimento de habeas corpus deu entrada neste STJ em 12/7/2018. • O requerente foi detido em 8/7/2016; • O seu interrogatório ocorreu em 9/7/2016, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, da qual a sua mandatária interpôs recurso para a acta, o qual foi recebido; • O arguido foi acusado em 23/9/2016 da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes (art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93), evasão e furto; • Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra de 30/3/2017 foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão; • O arguido interpôs recurso do acórdão para Relação de Coimbra, em 4/5/2015, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que o condenasse pela prática do crime do art. 25.º do DL 15/93 em pena nunca superior a 3 anos e 6 meses de prisão; • A Relação do Coimbra, por acórdão de 31/8/2017, negou provimento aos recursos intercalares interpostos pelo arguido e concedeu parcial provimento ao recurso do arguido declarando a nulidade do acórdão e ordenando a sua reformulação para sanação das invalidades; • O arguido arguiu a nulidade de tal acórdão da Relação por omissão de pronúncia restritivamente ao recurso intercalar interposto a fls. 2309 e ss., pretensão que foi indeferida por acórdão daquela Relação de 15/11/2017; • O arguido recorreu, em 27/11/2017, para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido pelo tribunal a quo, tendo havido reclamação da não admissão; • O Tribunal Constitucional por acórdão de 13/4/2018 (Ac. n.º 205/2018) indeferiu aquela reclamação; • O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em obediência ao decidido pela Relação de Coimbra, reformulou o aresto relativamente ao arguido e lavrou acórdão em 25/5/2018 condenado o arguido em 7 (sete) anos de prisão; • Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso deste aresto da Comarca de Coimbra para a Relação de Coimbra, estando tal recurso ainda pendente, conforme informação do Mmo Juiz e art.º 22.º da petição; • Entretanto o arguido já interpusera também uma providência de habeas corpus, que foi indeferida por acórdão de 18/1/2018 (Rel. Cons.º Oliveira Mendes).
********* Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Matéria fáctica
Os factos a considerar são os que constam da informação prestada pelo Mmo Juiz e os acima elencados.
Apreciação do pedido Cumpre apreciar.
O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus, como ressalta da sua jurisprudência (cfr., a título de exemplo, Acs. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte, de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira, de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro, de 8 de Janeiro de 2015, Proc. 130/14.1YFLSB.S1, Rel. Raul Borges, de 11 de Fevereiro de 2015, Proc. 18/15.9YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça, de 17/3/2016, Proc. 289/16.3JABRG, Rel. Manuel A. Matos, de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes). A mesma é encarada como medida extraordinária, excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a mesma, não constituindo recurso dos recursos e ainda menos um recurso contra os recursos. Não se destina a sindicar decisões judiciais, nomeadamente a impugnar nulidades ou irregularidades processuais, que só em recurso ordinário devem ser apreciadas. Refere o artigo 222.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, que:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».
O arguido fundamenta o seu pedido de Habeas Corpus no artigo 222.°, n.º 2, alínea c), do CPP.
A questão essencial a decidir nesta segunda petição de habeas corpus consiste em saber quando termina o prazo de prisão preventiva do arguido. No entender do requerente, o prazo é de dois anos (v. art. 26.º da petição) e terminou no passado dia 9 de Julho, dado que se encontra preso ininterruptamente desde 9/7/2016. São dois os argumentos básicos utilizados pelo arguido: --a circunstância de o acórdão condenatório de 30/3/2017 ter sido anulado pela Relação, e quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «não havia qualquer decisão de 1.ª Instância condenatória válida» (v. art. 40.º da petição); --a circunstância de o recurso interposto para o TC não ter como objecto qualquer decisão sobre o mérito da causa, mas antes um aspecto interlocutório (nulidade de intercepções telefónicas) (v. art. 42.º da petição)
Refere igualmente que o Ac. do STJ de 18/1/2018 (habeas corpus peticionado pelo recorrente nos presentes autos, e que foi relatado pelo Cons.º Oliveira Mendes) menciona a data de 9 de Julho de 2018 como termo do prazo de prisão preventiva (v. art. 28.º da petição).
De acordo com a informação do Mmo Juiz, supra transcrita, o prazo é de dois anos e seis meses e termina em 9/1/2019
Não assiste razão ao peticionário. Vejamos porquê.
● Relativamente aos efeitos da anulação do acórdão da 1.ª instância pelo Tribunal da Relação. Na verdade, como igualmente se refere no Ac. STJ de 25 de Janeiro de 2006, Proc. 06P281, Rel. João Bernardo «IV — E no campo do processo penal «não tem aplicação o princípio quod nullum est nullum producit effectum, salvo o caso de actos inexistentes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 74). Bem pelo contrário, o n.º 3 do art. 123.º do CPP dispõe que, ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. V — A sentença condenatória da 1.ª instância, ainda que anulada em recurso, produz efeitos, não devendo ter‑se como inexistente, pelo que essa anulação não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, como se aquela (condenação) não tivesse ocorrido.».
Era precisamente esta questão, e apenas esta, do excesso ou violação do prazo de prisão preventiva, em virtude de anulação pela Relação da decisão da 1.ª instância, que estava em causa no primeiro pedido de habeas corpus, que foi indeferido pelo cit. acórdão de 18/1/2018, relatado pelo Cons.º Oliveira Mendes, como se alcança do seu próprio texto, de que se transcreve o seguinte passo:
«No caso vertente o fundamento invocado é o de excesso ou violação do prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva, em virtude da anulação do acórdão de 1ª instância que condenou o peticionante na pena conjunta de 7 anos de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de evasão e um crime de furto, circunstância que, no entendimento daquele, conduz a que a condenação se haja de considerar de nenhum efeito (inexistente), dando lugar a que o prazo aplicável seja o de 1 ano e 6 meses (prisão preventiva sem que tenha havido condenação em 1ª instância) previsto no artigo 215º, n.ºs 1, alínea c) e 2.».
Em tal acórdão não estava em equação, nem foi tratada, a questão do acrescento dos seis (6) meses ao prazo por força de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que é nuclear no pedido ora em apreciação.
E sobre a problemática dos efeitos da anulação do aresto condenatório da 1.ª instância, o mencionado Ac. STJ de 18/1/2018, segue o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, referindo, nomeadamente, que:
«A anulação de acórdão condenatório proferido em 1ª instância, com remessa do processo para suprimento de nulidade e elaboração de nova decisão, não torna o acórdão condenatório de nenhum efeito. Só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o acto nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. Enquanto o acto inexistente nem sequer pode ser reconhecido como acto e, como tal, ter vida jurídica, o acto nulo, ainda que imperfeito, existe[3]. Do exame do artigo 215º resulta que o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável quando, tendo sido deduzida acusação ou proferida decisão instrutória, não tenha havido condenação em 1ª instância. Mais resulta que o prazo constante da alínea d) é aplicável quando, tendo havido condenação em 1ª instância, esta não tenha transitado em julgado[4]. Daqui decorre que o que justifica o prazo da prisão preventiva previsto na alínea c) é a dedução de acusação ou a prolação de decisão instrutória e que o alargamento do prazo constante da alínea d) tem por base e justificação o ter havido condenação em 1ª instância. O que releva para o prazo da alínea d) é, pois, a existência de condenação em 1ª instância tout court. De acordo com a hermenêutica do preceito nada mais é exigido. Explicitando, o que releva para efeitos da aplicação do prazo previsto naquela alínea é a mera verificação daquele concreto acto processual (decisão condenatória), ou seja, independentemente da sua validade intrínseca (independentemente de se tratar de uma boa ou má decisão). Trata-se de orientação que este Supremo Tribunal vem uniformemente adoptando, desde há muito, sob o entendimento de que aquilo que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, ou seja, sem que um tribunal, após contraditório pleno, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados[5], consabido que uma sentença condenatória, ainda que anulada, não se pode considerar um acto inexistente[6]. Posição também defendida pelo Conselheiro Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado (2016-2ª edição), 836, ao referir que a anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos, sendo que, por isso, o prazo da prisão preventiva aplicável neste caso é o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 215º. Sendo certo que o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 404/2005 e 208/2006, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação, sob o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, entendimento que, segundo defende, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucional. Entendimento algo semelhante vem assumindo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação, o que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Maio de 2008, atrás citado, está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do artigo 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6.º, n.º 1, sendo certo que prazo razoável para efeitos do artigo 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6.º, n.º 1. Neste último caso o que se pretende evitar é que as pessoas acusadas, presas ou não, se mantenham muito tempo numa situação de incerteza sobre o desfecho do seu processo, enquanto no primeiro o que se pretende evitar é, unicamente, que a prisão tenha uma duração excessiva[7].»
● No que concerne à segunda questão (recurso interposto para o TC não ter como objecto qualquer decisão sobre o mérito da causa, mas antes um aspecto interlocutório), também a razão não acompanha, manifestamente, o impetrante.
O alargamento do prazo em 6 meses depende, unicamente, da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como resulta do disposto no n.º 5 do art. 215.º do CPP, «independentemente da natureza da decisão de que se recorre (de decisão interlocutória ou de decisão final), ou do acolhimento ou não do mesmo, incluindo se o mesmo é rejeitado liminarmente ou se é apreciado de mérito», como bem se escreve na informação do Mmo Juiz. Esta questão de saber se apenas o recurso interposto de decisão condenatória tinha como efeito o alargamento do prazo--tese defendida na presente petição de habeas corpus--foi colocada ao Tribunal Constitucional que, por Ac. n.º 2/2008, DR II S. de 14/2/2008, julgou o recurso improcedente e não julgou inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Escreve-se, nomeadamente, em tal aresto do Tribunal Constitucional o seguinte:
«Como se viu, o acréscimo do prazo de prisão preventiva por efeito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem como objectivo contrariar a dilação que decorre do simples facto de ter sido interposto um recurso desse tipo, visto que essa é uma consequência que se encontra desligada de qualquer outra específica vicissitude processual, e, designadamente, do eventual efeito suspensivo dos termos do processo. Se se tratar de um recurso de constitucionalidade que incida sobre a decisão condenatória proferida, em sede de recurso, pelo tribunal da relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente que esse recurso vai impedir que a condenação transite em julgado, determinando um protelamento da resolução do processo. Mas o recurso interposto de qualquer decisão interlocutória, como seja a decisão instrutória ou a decisão sobre um incidente processual, mesmo que deva subir em separado e não produza efeito suspensivo do processo (artigos 406.º e 408.º do CPP), implica sempre um retardamento processual que resulta da tramitação e expedição do recurso, da necessária prolação do despacho de admissão do recurso e da fixação do respectivo efeito e regime de subida, e que obriga, subindo o recurso em separado, a que o juiz averigue se o mesmo se mostra instruído com todos so elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais (artigo 414.º do CPP). Nestes termos, o recurso desencadeia sempre uma actividade processual autónoma que perturba o andamento do processo e que, em maior ou menor medida, poderá retardar a prolação da decisão final. Mas, para além de tudo isso, o aditamento do prazo de seis meses ao limite máximo aplicável de prisão preventiva, sempre que seja introduzido em juízo um recurso de constitucionalidade, destina -se a permitir que esse recurso seja decidido no Tribunal Constitucional e que, em consequência, os tribunais de instância possam reformar, em conformidade com o juízo de constitucionalidade que tenha sido adoptado, a decisão recorrida. Esse é o prazo que o legislador considerou, em abstracto, como sendo suficiente para a apreciação, pelo tribunal competente, da questão de constitucionalidade suscitada e para a eventual subsequente reformulação do processado ou prolação de uma nova decisão, independentemente do circunstancialismo concreto que seja aplicável ao caso. Trata -se de um prazo que é considerado normalmente adequado para solucionar todas as questões que são supervenientemente colocadas por via do recurso de constitucionalidade, independentemente das consequências práticas que ele tenha produzido no desenvolvimento do processo. Sendo, por isso, também, indiferente, do ponto de vista da finalidade da lei, que o recurso tenha ou não determinado a suspensão dos termos do processo ou um efectivo atraso na sua prossecução.».
Conclui-se, por isso, que o prazo de dois anos deve ser acrescido de seis meses.
● Quanto à circunstância de o cit. Ac. do STJ de 18/1/2018 (habeas corpus peticionado pelo recorrente nos presentes autos, e que foi relatado pelo Cons.º Oliveira Mendes) mencionar a data de 9 de Julho de 2018 como termo do prazo de prisão preventiva (v. art. 28.º da petição), a mesma não tem qualquer projecção na presente providência. Como vimos na primeira questão, relativa aos efeitos da anulação da decisão da 1.ª instância, tal aresto não se debruçou sobre a problemática do acréscimo de 6 meses por força de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a que se refere o n.º 5 do art. 215.º do CPP. E termina referindo:
«Deste modo, certo é que o peticionante AA se encontra legalmente preso, visto que o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra submetido é o do artigo 215º, n.ºs 1, alínea d) e 2, qual seja o de 2 anos, prazo cujo termo só ocorrerá, mantendo-se o presente estatuto e a actual situação processual do peticionante, em 9 de Julho de 2018».
O decidido em tal aresto tem que ser visto à luz do princípio rebus sic stantibus[8], com aplicação neste âmbito das medidas de coacção. A questão do acréscimo de 6 meses por força de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não foi colocada na petição daquele habeas corpus, nem, consequentemente, considerada na decisão do mesmo.
A providência de habeas corpus, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem exaustivamente referido, pressupõe a verificação de erro grosseiro e evidente, de abuso de poder, de privação arbitrária da liberdade. Ora o peticionário invoca a sua discordância relativamente ao prazo de prisão preventiva, que considera ser de (2) dois anos e ter terminado em 9/7/2018 (arguido preso desde 9/7/2016), contrariamente ao decidido nos autos (v. informação do Mmo Juiz) em que foi tomado em consideração o prazo de 2 anos e 6 meses, por ter havido recurso para o Tribunal Constitucional, e como terminus do prazo a data de 9/1/2019. Mas sem razão como vimos. Sendo o prazo a considerar de 2 anos e 6 meses, conforme decidido nos autos e de acordo com a informação do Mmo Juiz, é evidente, atenta a data do início da prisão, que o prazo de prisão preventiva ainda se não encontra esgotado.
Não existe, por isso, qualquer prazo violado. A prisão é inteiramente legal. Pelo exposto, é indeferida a presente petição de habeas corpus.
III. DELIBERAÇÃO
Atento o exposto, delibera-se indeferir o pedido de habeas corpus, apresentado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Julho de 2018 Vinício Ribeiro (Relator) Raul Borges ---------------------- |