Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021261 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS PAGAMENTO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160037644 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3764 | ||
| Data: | 11/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código das Custas Judiciais prevê nos seus artigos 3 e 4 os casos de isenção do pagamento de custas. II - A concessão de apoio judiciário com dispensa total de preparos e de custas não significa que estas não sejam devidas, fixando-se no artigo 37, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, os casos em que, apesar daquele benefício, as custas podem ser exigidas. | ||