Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRÂNSITO EM JULGADO JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040014074 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 44 N2 ARTIGO 47. DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 427/89 DE 1989/12/07. DL 218/98 DE 1999/07/17. DL 407/91 DE 1991/10/17. L 25/98 DE 1998/05/26. DL 81-A/96 DE 1996/06/21. DL 195/97 DE 1997/07/31. L 76/97 DE 1997/07/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TCONFL DE 2000/07/11 IN AD ANOXXXVIII N468 PAG1630. ACÓRDÃO TC 12/99 IN DR IIS N71 DE 1999/0325 ACTC 42/02 PAG87. ACÓRDÃO TC N683/99 IN DR IIS N28 DE 2000/02/03 IN ACTC 45VOL PAG661 IN BMJ N492 8 PAG117. ACÓRDÃO TC 368/2000 IN DR IS-A N277 DE 2000/11/30 IN BMJ N499 PAG46. ACÓRDÃO TC 434/2000 IN DR IIS DE 2000/11/20 PAG18806. ACÓRDÃO TC 172/2001 IN DR IIS DE 2001/06/07 PAG6444. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório "A" , B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M intentaram, em 1 de Junho de 1999, no Tribunal do Trabalho de Braga, contra o Centro Regional da Segurança Social do Norte, acção ordinária emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação do réu: (i) a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, ou, em alternativa, conforme opção relegada para a audiência de julgamento, a pagar-lhes a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), no valor de 315300$00 para cada um; (ii) a pagar a cada um dos autores as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até à sentença final; (iii) a pagar ao autor B a quantia de 224514$00, a titulo de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1998 (157650$00), diferenças salariais relativas a 6 meses de 1998 (33000$00), e restituição da indemnização retirada (33864$00), com juros desde a citação até integral pagamento; e (iv) a pagar a cada um dos restantes autores a quantia de 294580$00, a titulo de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1998 (157650$00), 10 dias de férias não gozadas e respectivo subsídio (70066$00), diferenças salariais relativas a 6 meses de 1998 (33000$00), e restituição da indemnização retirada (33864$00), com juros desde a citação até integral pagamento Aduziram, para tanto, em suma, que: (i) foram admitidos ao serviço do réu, por deliberação de 26 de Junho de 1996, por contratos de trabalho a termo certo, reduzidos a escrito em 1 de Julho desse ano, para exercerem, no Serviço Sub-regional de Braga, funções inerentes à categoria de 3.º oficial, correspondentes às funções efectivamente desempenhadas; (ii) os contratos caducaram em 1 de Julho de 1997, facto que lhes foi devidamente comunicado, tendo o réu pago a cada um deles, pela cessação dos contratos, uma indemnização no valor de 77600$00; (iii) durante o mês de Setembro seguinte, foram contactados pelo réu, tendo sido informados de que estavam abrangidos pelas medidas de regularização previstas no Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, pelo que seriam readmitidos, pois, por um lado, haviam sido admitidos no dia 26 de Junho de 1996, e, por outro lado, exerciam, de facto, funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo; (iv) em conformidade com aquelas instruções, retomaram a sua relação laboral com o réu, em Outubro de 1997, tendo sido descontada mensalmente na sua retribuição, com início em Janeiro de 1998, a indemnização que lhes fora paga pela cessação do contrato, descontos que totalizaram a quantia de 33864$00; (v) continuaram a desempenhar, no Serviço Sub-regional de Braga, as funções inerentes à categoria profissional que detinham anteriormente, auferindo a remuneração mensal correspondente (99600$00); (vi) esta situação manteve-se até ao dia 4 de Junho de 1998, quando foram notificados pelo réu de que a relação laboral cessaria no dia 30 desse mês, como veio a suceder, tendo, por isso, sido despedidos; (vii) os autores nunca beneficiaram do estatuto de funcionários públicos nem lhes foi conferida a qualidade de agentes administrativos, pelo que a relação jurídica estabelecida com o réu deve entender-se como de direito privado, à qual são aplicáveis as regras do direito do trabalho, e, assim, porque não houve justa causa nem precedência de processo disciplinar, o despedimento é ilícito, com as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT. O réu contestou (fls. 35 a 44), excepcionando a incompetência em razão da matéria dos tribunais do trabalho, por considerar competentes os tribunais administrativos, por força do disposto no artigo 51.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), visto o réu ser um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e a interposição da acção ter ocorrido por virtude de um ou vários actos administrativos praticados pelos órgãos dirigentes do réu no exercício das suas funções. Por impugnação, alegou, em suma, que em Outubro de 1997 os autores iniciaram de novo funções ao serviço do réu, no âmbito de um processo de regularização, regulado pelo Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, não se tratando, assim, de uma readmissão, mas do mero aproveitamento do serviço prestado ao abrigo de anterior contrato de trabalho a termo para se iniciar esse processo de regularização, que ficou concluído em Abril de 1998, tendo então sido constatado pelos Serviços Centrais que a situação dos autores não se enquadrava na previsão daquele diploma, dado que o mesmo apenas contemplava o pessoal admitido entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)), e os autores foram admitidos em 1 de Julho de 1996; por este motivo, por despacho do Ministro da tutela, de 6 de Maio de 1998, notificado aos autores, o processo de regularização respeitante aos autores foi indeferido, em consequência do que lhes foi comunicado que cessariam funções em 30 de Junho de 1998, o que não integra qualquer despedimento. Após resposta dos autores (fls. 46), foi proferido despacho saneador (fls. 113 a 115), que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente competente para conhecer da acção, e foram elencados os "factos assentes" e os "factos a provar" (fls. 115 a 117), o que não suscitou reclamações. Realizada audiência de julgamento, no decurso da qual os autores A, B, C, E, F, I, J e L optaram pela reintegração e as autoras D, G, H e M optaram pela indemnização de antiguidade (fls. 138), foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 139 e 140, que não suscitaram reclamações. Por sentença de 20 de Abril de 2001 (fls. 142 a 150), foi a acção julgada parcialmente procedente, declarado nulo o despedimento dos autores e o réu condenado: (i) a reintegrar os autores A, B, C, E, F, I, J e L, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (ii) a pagar aos demais autores a quantia de 298800$00 a título de indemnização de antiguidade; (iii) a pagar a cada um dos autores, à excepção do autor B, a quantia de 66400$00 de 10 dias de férias vencidas em 30 de Abril de 1998 e não gozadas e respectivo subsídio; e (iv) a pagar a cada um dos autores: (1) as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde 30 dias antes da data da proposição da acção até à data da sentença, no montante de 2357200$00; (2) a quantia de 33200$00 de proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 1998; (3) a quantia de 49800$00 de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 1998; e (4) a quantia de 33864$00 de descontos que lhes foram indevidamente feitos. Para tanto, entendeu-se nessa sentença, fundamentalmente, que entre cada um dos autores e o réu foram celebrados dois contratos: um contrato de trabalho a termo, celebrado em 1 de Julho de 1996, que caducou em 1 de Julho de 1997, e um contrato de trabalho sem termo (porque não reduzido a escrito), celebrado em Outubro de 1997. Ao celebrar estes últimos contratos, o réu praticou meros actos de gestão privada, pelo que os mesmos são regulados pelo direito privado (direito do trabalho) e, assim, ao notificar os autores de que a relação laboral cessaria em 30 de Junho de 1998, o réu procedeu a despedimentos ilícitos, por falta de invocação de justa causa e de precedência de processo disciplinar. Por efeito da nulidade do despedimento, têm os autores direito à reintegração ou a indemnização de antiguidade, conforme as respectivas opções, e ainda às prestações pecuniárias que deveriam ter normalmente auferido desde a data do despedimento (30 de Junho de 1998) até à data da sentença, deduzidas das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da proposição da acção (1 de Junho de 1999). Contra esta sentença interpôs o réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 26 de Novembro de 2001 (fls. 177 a 187), lhe concedeu parcial provimento, revogando em parte a sentença recorrida, ficando o réu condenado apenas a pagar aos autores (com excepção do autor B) a quantia de 66400$00 relativa a subsídios de férias e férias não gozadas, e a todos os autores as quantias de 33200$00 (de proporcionais de férias e seu subsídio), 49800$00 (de proporcional de subsídio de Natal) e de 33864$00 (de restituição de descontos indevidos), no mais sendo o réu absolvido do pedido. O assim decidido assentou na seguinte argumentação: "A primeira questão de direito proposta pelo recorrente respeita à natureza da relação jurídica que se estabeleceu entre as partes, por efeito do contrato de trabalho celebrado. A resposta é dada pelo texto de cada contrato, e que foi transcrito no facto provado sob o n.º 11: é celebrado de acordo com o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. Analisando o seu artigo 1.º, diz-se nele que esse diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública; e, no artigo 2.º, que se aplica aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 3, estabelece que o contrato não confere a qualidade de agente administrativo. E, quanto às modalidades de contratação de pessoal, prevê, no n.º 1 desse artigo 14.º, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo. Este, porém, não tem a natureza de contrato de direito privado, mas sim a administrativa, celebrado por uma entidade pública. Apenas em relação às normas por que se rege, estatui o n.º 3, 2.ª parte, do dito artigo 14.º que se rege pela lei geral dos contratos de trabalho a termo com as especificidades constantes dos artigos 18.º a 21.º e 34.º do referido Decreto-Lei. Por isso, improcede a argumentação dos autores de que se trata de uma relação privada apenas sujeita à lei geral do trabalho. A segunda questão é saber se foram celebrados dois ou apenas um contrato de trabalho. A resposta, perante a factualidade provada, só pode ser que apenas foi celebrado um contrato de trabalho a termo por cada autor/recorrido, com inicio em 1 de Julho de 1996 e termo em 1 de Julho de 1997, os quais foram assinados pelas partes e publicados no Diário da Republica (a fls. 55) e juntos aos autos. Provado que estes contratos cessaram no termo do prazo, licitamente, certo é que, entre Outubro de 1997 e 30 de Junho de 1998, os autores/recorridos retomaram as mesmas funções e desempenharam-nas mediante a retribuição mensal de 99600$00 (factos 7 e 8); porém, nada se provou que tais prestações tivessem origem em qualquer contrato de trabalho, ou sequer promessa de celebração do mesmo; apenas, no facto 6 se diz que o réu/apelante informara os apelados, em Setembro de 1997, de que estavam abrangidos pelas medidas de regularização previstas no Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, e que seriam readmitidos. A interpretação possível só pode ser a de que a possibilidade de readmissão, mediante o correspondente contrato, dependia da decisão a proferir após organização do processo de regularização das situações de trabalho precário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho. Certo é também que esse processo administrativo foi organizado pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade, como se vê de fls. 104 a 111, teve despacho ministerial de indeferimento, e que não foi impugnado pela via administrativa, por parte dos autores. Apesar disso, e sendo consabido que os fundamentos do despacho ministerial de 6 de Maio de 1998 não são susceptíveis de impugnação perante o Tribunal de Trabalho, os autores alegaram na petição, sob os n.ºs 1 e 12, que a data da sua admissão ao serviço do réu fora no dia 26 de Junho de 1996, sendo certo também que tal se não provou. Como igualmente se não provou qualquer acto ou facto da autoria do réu que seja susceptível de qualificação de despedimento directo ou de facto; tão-só, no facto 8, se provou que notificara os autores de que a relação laboral cessaria no dia 30 de Junho de 1998, notificação feita no dia 4 anterior. Tratou-se de pôr fim às expectativas criadas aos autores com o início e evolução do processo administrativo de regularização das situações precárias de emprego, previsto no Decreto-Lei n.º 81-A/96 e no Decreto-Lei n. 195/97, de 31 de Julho. Considerando, desde logo, o disposto no artigo 3, n. 1, do citado Decreto-Lei n.º 81-A/96, as expectativas dos autores teriam de ser consideradas infundadas, pois que aquela norma estabelece apenas a prorrogação de contratos a termo certo que estivessem em vigor no dia 10 de Janeiro de 1996 - tal como o artigo 4.º, n.º 1, permite a contratação a termo certo do pessoal sem vínculo, nessa data de 10 de Janeiro de 1996, e com desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes, há mais de três anos ininterruptos. Resulta do exposto que a situação dos autores, no período laboral entre Outubro de 1997 e 30 de Junho de 1998, foi de exercício de funções sem estarem validamente providos nos cargos, situação de facto equiparada à dos contratos a termo. A respectiva qualificação será a de agentes putativos, em conformidade com a caracterização feita pelo Prof. Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, II volume, 1990, págs. 644 e 645), dada a inexistência do contrato de trabalho, mas existir prestação de trabalho e retribuição, factualmente. Discorda-se da sentença, a qual considerou que no referido período, por não ter sido celebrado contrato escrito, houve um contrato de trabalho sem termo, por força do disposto no artigo 42.º, n. 3, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Ora, para funcionar esta cominação de considerar contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, necessário é que se haja provado a celebração do contrato a termo - o que se não verificou, na factualidade provada. Por consequência, discorda-se também da sentença ao classificar de despedimento nulo o acto de notificação aos autores, em 4 de Junho de 1998, de que a relação laboral cessaria no dia 30 desse mês - desde logo, face ao artigo 12, n.s 1 e 2, do referido Decreto-Lei, tratar-se-ia de despedimento ilícito, por, como diz o Mmo. Juiz, não houve processo disciplinar, nem ser invocada justa causa; e, segundo o n.º 3, só o processo disciplinar ser susceptível de ser declarado nulo, nas circunstâncias aí taxativamente previstas. Logicamente, não pode ter aplicação a norma do artigo 13.º desse Decreto-Lei 64-A/89, como fez a sentença, seja quanto à reintegração nos postos de trabalho, seja quanto às indemnizações de antiguidade ou retribuições até à data da sentença. Acresce que, tendo ficado definida a natureza administrativa dos contratos de trabalho celebrados pelos autores e o réu, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, cabe aplicação obrigatória do Acórdão n.º 368/2000 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 30 de Dezembro de 2000, e que decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a interpretação do artigo 14.º, n.º 3, do dito Decreto-Lei n.º 427/89, segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. A sentença, em termos objectivos, obteve efeitos idênticos, por considerar contrato sem termo o período de trabalho sem contrato, e, claro, sem redução a escrito, e ainda por considerar despedimento nulo a notificação de cessação da prestação de trabalho sem contrato, por efeito do despacho ministerial; e aplicado o artigo 13.º do Decreto-Lei." Contra este acórdão interpuseram os autores, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 195 a 199) com a formulação das seguintes conclusões: "1. Os recorrentes não se conformam com a douta decisão do Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso interposto e não confirmou a sentença proferida em primeira instância, pois entende que este não faz uma correcta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida. 2. Resulta provado que os recorrentes foram admitidos ao serviço do recorrido, mediante contrato escrito, com início em 1 de Julho de 1996, e que este contrato cessou em 1 de Julho de 1997 após comunicação para esse efeito e que foram pagas as respectivas indemnizações e consequentemente os recorrentes deixaram de trabalhar ao serviço do recorrido. 3. Em Outubro de 1997 retomaram as funções - após três meses - dado que o recorrido lhes comunicou que se encontravam abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, e sem que para o efeito tivessem celebrado qualquer contrato escrito a termo. 4. Existem, assim, dois contratos de trabalho totalmente independentes, um reduzido a escrito e que cessou em 1 de Julho de 1997 e outro que iniciou a sua vigência em Outubro de 1997 e que não foi reduzido a escrito, não podendo um ser considerado a renovação do outro, pois houve efectiva cessação do primeiro. 5. Durante todo o período em que os recorrentes estiveram ao serviço do recorrido, ao abrigo de qualquer um dos contratos estes nunca beneficiaram do estatuto de funcionários públicos, pois nunca lhes foi conferida a qualidade de agentes administrativos, pelo que estamos perante uma relação jurídica de direito privado a que são aplicadas as regras de direito privado. 6. De resto, o Tribunal de Conflitos, no acórdão de 10 de Março de 1999, processo n.º 324 (Acórdãos Doutrinais, n.º 449, pág. 675), que reitera a fundamentação do acórdão de 24 de Novembro de 1998 (Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 13, pág. 67), decidiu, ao que agora interessa, que a relação de trabalho constituída nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/97, de 7 de Dezembro, que expressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo (...), é por isso uma relação de direito privado. 7. Neste mesmo sentido veja-se o acórdão de 11 de Novembro de 1997, processo n. 314, no n. 92 de "Informação de Jurisprudência", e ainda os acórdãos de 27 de Junho de 1996 e de 1 de Outubro de 1996, publicados no Apêndice ao Diário da República, de 28 de Novembro de 1997, págs. 56 e 64, respectivamente. 8. Por maioria de razões a relação criada no segundo contrato é uma relação jurídica de direito privado e como tal sujeita ao regime previsto no direito privado e na legislação laboral, uma vez que não pode a um ente público enquanto agente de direito privado ser admitida uma conduta que viole o princípio da legalidade e como tal está obrigado a cumprir todas as regras do direito privado, tanto mais que nunca a relação estabelecida entre recorrentes e recorrido pode ser considerada de direito público, pois aí sim teriam sido violados todos os requisitos para a angariação de funcionários públicos. 9. Assim, estamos perante um contrato celebrado com observância às regras de direito privado e às regras do direito do trabalho fixadas no Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969. 10. Dado que o segundo contrato nunca foi reduzido a escrito e, conforme resulta da lei, têm-se por contrato sem termo todos aqueles a que falte a redução a escrito e este só pode ser rescindido pela entidade patronal com justa causa e com precedência de um processo disciplinar. 11. Tal não acontecendo, o despedimento deve ser forçosamente considerado nulo, sendo a consequência da nulidade do despedimento a reintegração ou em alternativa a correspondente indemnização por antiguidade. 12. Ora, ao decidir conforme exposto, a sentença proferida em primeira instância não merece qualquer reparo e deverá agora ser confirmada, não assistindo qualquer razão da decisão proferida no acórdão ora em crise." O réu, ora recorrido, contra-alegou (fls. 205 a 210), concluindo: "A - A contratação de pessoal em serviços ou institutos públicas encontra-se regulamentada por normas imperativas; B - A violação dessas normas de contratação, determina a violação de princípios constitucionais; C - O Tribunal competente para dirimir os litígios no âmbito da contratação dos serviços ou institutos públicos é o Tribunal Administrativo; D - O Tribunal comum não é competente para impor ao Estado ou aos seus serviços uma contratação sob pena de violação de princípios constitucionais devidamente protegidos; E - A douta sentença (sic) recorrida efectuou uma correcta aplicação das normas jurídicas à matéria de facto sub judice." Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 214 e 215, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) Os autores foram admitidos ao serviço do ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhando as funções de terceiro oficial, no Serviço Sub-regional de Braga, conforme contratos juntos aos autos a fls. 56 a 103; 2) Com inicio em 1 de Julho de 1996, data em que foram reduzidos a escrito os ditos contratos, pelo período de um ano, e mediante contrapartida mensal de 94100$00, automaticamente actualizável e acrescida de subsídio de alimentação; 3) Os autores sempre tiveram bom e efectivo serviço, desde a data em que foram admitidos ao serviço do réu; 4) O réu comunicou aos autores que o contrato entre eles celebrado terminaria no dia 1 de Julho de 1997, o que efectivamente aconteceu; 5) O réu pagou a cada um dos autores a quantia de 77600$00, aquando da cessação do contrato; 6) Durante o mês de Setembro de 1997, os autores foram contactados pelo réu, que os informou de que estavam abrangidos pelas medidas de regularização previstas no Decreto-Lei n. 195/97, de 31 de Julho, e que seriam readmitidos; 7) Os autores retomaram a sua relação laboral com o réu, em Outubro de 1997, e continuaram a desempenhar as mesmas funções, mediante a contrapartida mensal de 99600$00; 8) Esta situação manteve-se até ao dia 4 de Junho de 1998, data em que os autores foram notificados pelo réu de que a relação laboral entre eles cessaria no dia 30 desse mês; 9) Os autores trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização do réu até ao dia 30 de Junho de 1998; 10) O réu foi descontando, mensalmente, a cada um dos autores, com início em Janeiro de 1998, parte da quantia referida em 5); esses descontos totalizaram 33864$00; 11) Todos os contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre o réu e os autores, constantes de fls. 56 a 103, foram celebrados "de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e supletivamente, em tudo o que não o contrarie, pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sob prévia autorização dada pela deliberação de 26 de Junho de 1996 do Conselho Directivo do Centro Regional da Segurança Social do Norte", conforme consta do respectivo cabeçalho; 12) O despacho de 6 de Maio de 1998, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, foi notificado por carta registada com aviso de recepção aos autores, o qual indefere a integração dos mesmos nas medidas de regularização previstas no Decreto-Lei n. 81-A/96, de 21 de Junho, com cópia dos fundamentos do despacho, e para os efeitos do disposto no artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, incluindo a justificação "contrato de trabalho iniciado em 1 de Julho de 1996, em data posterior a 26 de Junho de 1996, pelo que não é de abranger pelos Decretos-Leis n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97 de 31 de Julho". 3. Fundamentação Resulta do precedentemente exposto que todos os autores celebraram com o réu, em 1 de Julho de 1996, contratos de trabalho a termo certo, que caducaram, todos eles, em 30 de Junho de 1997. Acontece que, por se haver inicialmente entendido (erradamente, como a seguir se verá) que os autores poderiam beneficiar do processo de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, foram os mesmos convidados a reassumir funções, o que ocorreu em Outubro de 1997. Porém, tendo-se constatado que os autores não poderiam beneficiar desse processo de regularização - entendimento que mereceu a concordância do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por despacho de 6 de Maio de 1998, regularmente notificado aos interessados, não constando dos autos que tal despacho haja sido contenciosamente impugnado -, foi-lhes comunicado, em 4 de Junho de 1998, que as respectivas funções eram dadas por findas em 30 de Junho de 1998. Transitou em julgado a decisão expressa do despacho saneador no sentido da competência material dos tribunais do trabalho para conhecer da presente acção, com base no entendimento de que a questão da competência deve ser determinada face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial e, em especial, face ao pedido formulado; ora, assentando o pedido na alegada ilicitude do despedimento dos autores, que estariam vinculados ao réu por contratos de trabalho sem termo, regulados pelo direito privado, aquela competência surgiria como irrecusável. Esta decisão não preclude, como é óbvio, a possibilidade de o tribunal vir a reconhecer ser de qualificar como de direito público a regulamentação das relações entre autores e réu. E essa é a qualificação adequada, quer quanto aos iniciais contratos de trabalho com termo, quer quanto à subsequente convocação dos autores para se submeterem ao aludido processo de regularização. Quanto ao primeiro ponto, interessará recordar o entendimento acolhido no acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 11 de Julho de 2000, processo n.º 318, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XXXVIII, n.º 468, Dezembro de 2000, págs. 1630 a 1655 -, proferido em caso em que a autora pedira a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação do Estado na sua reintegração, alegando ter sido admitida ao serviço do réu, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de acção educativa, através da celebração de contrato de trabalho a termo certo, que foi sucessivamente renovado por sete vezes, com duração total de cerca de seis anos, relação contratual essa a que, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, era aplicável supletivamente o disposto na legislação geral do trabalho, designadamente o disposto nos artigos 44.º, n.º 2, e 47.º da LCCT, que determina a conversão, nessas hipóteses, do contrato em contrato sem termo -, de que, nessa hipótese, se estava perante contratos em que uma das partes é a Administração Pública e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública (a de auxiliar de acção educativa), e que, por outro lado, embora se mande, em geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho com termo, introduzem-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito público"; ora, essas especificidades do regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública, constante dos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 427/89 (este alterado pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho), implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes - designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem termo -, ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte. Embora os acórdãos do Tribunal dos Conflitos não constituam precedente judiciário obrigatório para os tribunais das ordens jurisdicionais nele envolvidas, quer a finalidade da sua instituição, quer a pluralidade da sua composição justificam que as orientações por ele traçadas (designadamente em casos, como o do citado acórdão de 11 de Julho de 2000, em que se registou unanimidade de votos, e a que se seguiu outro acórdão no mesmo sentido e com a mesma fundamentação: acórdão de 3 de Outubro de 2000, processo n.º 356, em Apêndice ao Diário da República, de 24 de Agosto de 2001, pág. 80) não sejam ignoradas e só não sejam seguidas se convincentes contra-argumentos o impuserem. Mas - há que reconhecê-lo - o cerne do presente recurso não radica nessa primeira questão, mas antes na exacta configuração da nova convocação dos autores para "reassumirem" funções. Essa convocação foi expressamente feita ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, diplomas cuja motivação interessará evidenciar. Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho: "Assistiu-se, nos últimos tempos, à proliferação de situações irregulares na Administração Pública, cuja quantificação não é nem fácil nem pacífica. Essas situações irregulares revestem hoje as mais diversas formas: contratos a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença que, desde o início ou em momento posterior, revestem forma subordinada, aquisições de serviços prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras, tendo muitas delas em comum os chamados «recibos verdes», que, não revestindo um tipo específico de irregularidade, representam uma forma mais normal de documentar a despesa dos serviços. Em boa parte dos casos, estas situações visam a satisfação de necessidades permanentes dos serviços e prolongam-se, muitas vezes ininterruptamente, de há vários anos; noutros casos, a prestação de serviço tem conhecido interrupções, muitas delas destinadas a ultrapassar os limites da lei e a criar uma aparência de descontinuidade e de não permanência da necessidade. O recurso a esta prática de emprego é insustentável: no plano da legalidade, no plano da moral e no plano da dignidade do Estado, enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores. Para além da necessidade de repor a legalidade num Estado de direito democrático e de tornar mais saudável a política de pessoal na função pública, a presente medida legislativa dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos celebrados com as associações sindicais em 10 de Janeiro passado. Na verdade, nesse acordo, para além de se ter previsto um calendário negocial para debater, em geral, as questões ligadas com o emprego público, foi assumido o compromisso de dar os primeiros passos tendo em vista uma apreciação pormenorizada da situação existente." O regime instituído por esse diploma, como "primeiro passo" até ultimação da apreciação pormenorizada da situação, consistiu, basicamente, em: - considerar prorrogados até 30 de Abril de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996, que comprovadamente visassem satisfazer necessidades permanentes (esta comprovação assentava em declaração do dirigente máximo do serviço ou organismo, que tinha de obter concordância do membro do Governo que tutelava esse serviço e organismo, após o que era sujeita ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública) - artigo 3.º; - permitir a contratação a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997, do pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhasse funções que correspondessem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contassem mais de três anos de trabalho ininterruptos, dependendo a celebração dos contratos de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública, sob proposta do membro do Governo da tutela, considerando-se aquela autorização concedida se nenhum dos membros do Governo se pronunciasse no prazo de 20 dias a contar da recepção da proposta - artigo 4.º; - permitir a contratação a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997, do pessoal sem vínculo jurídico adequado, nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsistisse há menos de três anos, mas em que fosse reconhecida, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtivesse concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço era indispensável ao regular funcionamento do serviço, dependendo a celebração dos contratos de autorização expressa do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública - artigo 5.º. Não deixou porém de salientar-se, no artigo 2.º deste diploma, que o nele disposto tinha "natureza excepcional, continuando proibida a utilização de formas de vinculação precária, de qualquer tipo, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços". Os termos definitivos do processo de regularização então encetado viriam a constar do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho - editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/97, de 24 de Julho, que, ao apontar o sentido fundamental da legislação a elaborar, enunciou, em primeiro lugar, o de "promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoal dos respectivos serviços através de um processo de selecção em que aqueles são os candidatos únicos e obrigatórios" -, em cujo preâmbulo de exarou: "Na sequência de compromissos assumidos pelo Governo no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos subscritos com as organizações sindicais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho. Este diploma veio permitir a prorrogação de contratos a termo certo e a celebração de outros, quando os interessados vinham, sem título jurídico adequado, satisfazendo as necessidades permanentes dos serviços com sujeição à hierarquia e horário completo. Como sempre foi reconhecido, este Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, constituía o primeiro passo de um processo mais vasto e complexo, que culminaria com a definição dos termos da regularização das situações irregulares existentes. É este, pois, o objectivo do presente diploma: criar condições para, através de um processo gradual e selectivo, promover a regularização da situação jurídica daqueles que ao longo dos últimos anos foram sendo admitidos irregularmente, através dos chamados «recibos verdes», para satisfação de necessidades permanentes dos serviços públicos. Trata-se, assim, de um diploma que não pode deixar de ser articulado com o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, de que constitui, aliás, um natural desenvolvimento, esperando-se que as medidas ora adoptadas possam contribuir decisiva e definitivamente para pôs termo às situações de precariedade na Administração Pública. Refira-se, a este respeito, que o presente diploma reafirma a proibição de recurso a formas de vinculação precária para satisfação de necessidades permanentes dos serviços." No subsequente articulado, começou-se por anunciar o objecto do diploma (artigo 1.º): definir o processo e os prazos para a regularização das situações: (i) do pessoal da administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo e que era abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho; bem como (ii) do pessoal em idênticas situações cuja relação laboral fora constituída antes da entrada em vigor deste diploma; e ainda (iii) do pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, fora dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data. Quanto ao âmbito do diploma, dispunha o artigo 2.º que ele se aplicava aos seguintes cinco grupos: 1.º grupo: o pessoal cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96 (alínea a) do n.º 1); 2.º grupo: o pessoal contratado a termo certo nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96 (alínea b) do n.º 1);; 3.º grupo: o pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 4.º e pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma (alínea a) do n.º 2); 4.º grupo: o pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, fora admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo (alínea b) do n.º 2); 5.º grupo: o pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, fora dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data (alínea c) do n.º 2). Relativamente ao 4.º grupo (pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, fora admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo), o n.º 3 do artigo 2.º determinou que o mesmo fosse "desde já contratado a termo certo, se ainda o não tiver sido, após despacho conjunto autorizador do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, emitido a solicitação dos departamentos governamentais interessados". A integração nos quadros de todo o pessoal abrangido pelo referido diploma (incluindo, portanto, o do aludido 4.º grupo) era feita "no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas" (n.º 1 do artigo 3.º) e dependia da aprovação em concurso (artigo 4.º, n.º 1), a que era candidato obrigatório todo o pessoal abrangido pelo diploma, sob pena de o seu contrato ser rescindido no termo do prazo para a apresentação de candidaturas (artigo 4.º, n.º 3), concurso a abrir nos prazos indicados no n.º 2 do citado artigo 4.º e regulamentado no artigo 5.º, cujo n.º 7 especificava que o método de selecção a utilizar era o da avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais, que também podiam impor a frequência de estágios (artigo 7.º). Fundamental é o disposto, quanto aos limites à prorrogação dos contratos a termo certo celebrado pelo pessoal dos cinco grupos atrás referenciados, no artigo 9.º do diploma em apreciação, que determinava: "1 - Os contratos a termo certo do pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e ainda os contratos a termo certo já celebrados ou a celebrar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até: a) À aceitação de nomeação, após nomeação em concurso; b) Ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, no caso de não se verificar a apresentação ao concurso; c) À data da nomeação do 1.º classificado no respectivo concurso, para os trabalhadores que não tenham obtido aprovação nos mesmos. 2 - Os contratos a termo certo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e que ainda não tenham sido celebrados à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser celebrados com o termo final previsto no número anterior." Do regime exposto resulta, pois, claramente, que os contratos com termo certo celebrado pelo pessoal abrangido pelo diploma nunca se convertem em contratos sem termo; eles apenas possibilitavam, tal como outras formas de contratação tidas por irregulares (por inadequadas às funções desempenhadas, correspondentes a necessidades permanentes dos serviços), a convocação dos outorgantes, como candidatos únicos e obrigatórios, a um concurso (com ou sem precedência de estágio) e só os que obtivessem aprovação nesse concurso é que ingressariam nos quadros. Assim, os contratos de trabalho com termo certo caducariam ou pela nomeação subsequente à aprovação no concurso ou pela constatação de os interessados não preencheriam esse requisito imprescindível, quer por não se terem apresentado ao concurso, quer por nele não terem obtido aprovação. Ora, se isto é assim, por maioria de razão não podiam converter-se em contratos de trabalho sem prazo os contratos de trabalho a termo celebrados pelos autores, ora recorrentes, e erradamente prorrogados por os serviços haverem inicialmente considerado que os mesmos poderiam ser integrados no atrás mencionado 4.º grupo (pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, fora admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo - alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º). No entanto, apurou-se que os autores apenas iniciaram funções em 1 de Julho de 1996, data da redução a escrito dos respectivos contratos (cfr. facto n.º 2), pelo que não eram enquadráveis naquele grupo (as autoras A e J, no período tido por relevante - 10 de Janeiro a 26 de Junho de 1996 - haviam estado integradas em programas ocupacionais, situação que não preenche os requisitos do processo de regularização - cfr. informação de fls. 107 a 110). Constatado este facto, foi determinada a cessação dos respectivos contratos, por despacho de 6 de Maio de 1998 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que - repete-se - os autores não referem terem impugnado contenciosamente. Os serviços consideraram que a convocação dos autores para o processo de regularização implicou a prorrogação dos iniciais contratos de trabalho com termo certo (por isso, não se tornou necessária a redução a escrito e começaram a descontar nos respectivos vencimentos a indemnização paga após a caducidade dos primeiros contratos), que, assim, caducaram (validamente) em 30 de Junho de 1998, no termo de um segundo período anual de prorrogação. Não ocorreu, assim, qualquer despedimento que constituísse suporte às pretensões dos recorrentes. Este entendimento é, aliás, o único que se conforma com a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à inconstitucionalidade da conversão de contratos de trabalho a termo na função pública em contratos de trabalho sem termo. Com efeito, - no acórdão n.º 12/99 (Diário da República, II Série, n.º 71, de 25 de Março de 1999, pág. 4385; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º volume, pág. 87), o Tribunal Constitucional começou por não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 14.º, n.º 1, alínea b), e 43.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, "enquanto estabelece um regime específico e diferenciado do regime geral dos contratos de trabalho, proibindo a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das que nele se prevêem", "designadamente de contratos sem prazo"; nesse acórdão, recordando já haver decidido que a existência de contratos de trabalho com prazo certo não viola o princípio da segurança no emprego constante do artigo 53.º da Constituição, admitindo que inexiste uma unificação entre o contrato de trabalho e a relação de emprego público e considerando a faculdade do legislador de organizar a Administração Pública com recurso às modalidades e aos meios que mais adequadamente satisfaçam as necessidades que constituem a sua razão de existir, entendeu-se que o questionado regime não violava o princípio do Estado de direito democrático, quer na vertente da certeza e segurança jurídicas, quer na do princípio da confiança, não surgindo a interpretação feita das normas dos citados artigos 14.º e 43.º como "uma interpretação injusta ou arbitrária, pois aplicou as disposições legais vigentes pela forma que entendeu mais correcta, de acordo com a previsibilidade do regime fixado"; e também não violava o princípio da igualdade, o qual, "entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções", apenas proibindo "a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias", "diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas" ou "desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional"; - no acórdão n.º 683/99 (Diário da República, II Série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 2000, pág. 2351; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 492, pág. 117; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45.º volume, pág. 661), o Tribunal Constitucional foi mais longe, passando de um juízo de não inconstitucionalidade da não conversão para um juízo de inconstitucionalidade da conversão; isto é, agora julgou inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, "na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo", e isto porque "não só a Constituição não impõe - nem pela garantia da segurança no emprego, nem por força do princípio da igualdade - a aplicação aos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado de um regime de conversão ope legis em contratos de trabalho por tempo indeterminado, como tal conversão e a correspondente forma de acesso à função pública se revelam violadoras da regra da igualdade nesse acesso e do princípio do concurso, consagrados no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição"; na verdade, do princípio da igualdade no acesso à função pública retira-se "um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública, que se traduz, em regra, no concurso"; ora, tal conversão automática redundaria no estabelecimento de uma vinculação não prevista na lei, dada a "taxatividade legal das vias de acesso à função pública", diversamente do que sucede no domínio da lei geral do trabalho, em que a aplicação do regime de conversão "tem como consequência a restauração, in casu, do modelo preferencial das relações laborais - ou seja, o do contrato de trabalho por tempo indeterminado"; assim, "ao criar inovatoriamente, e sem previsão legal expressa, uma via «sucedânea» de acesso, a título tendencialmente perpétuo e definitivo, ao emprego na Administração Pública, a aplicação do regime de conversão possibilita que um trabalhador contratado apenas para certo período" - seleccionado com base num processo sumário, cuja precariedade está naturalmente em relação com a própria limitação temporal do vínculo a que se destinava - adquira uma posição definitiva e, mesmo, tendencialmente perpétua; - nos acórdãos n.ºs 73/2000 (rectificado pelo acórdão n.º 132/2000), 82/2000, 83/2000, 84/2000, 85/2000, 86/2000, 190/2000, 191/2000 e 201/2000, esta jurisprudência foi reiterada, sempre versando situações de ultrapassagem do limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, até que, pelo acórdão n.º 368/2000 (Diário da República, I Série-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, pág. 6886; e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, pág. 46), foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, da aludida norma, na assinalada dimensão; - no acórdão n.º 434/2000 (Diário da República, II Série, n.º 268, de 20/11/2000, pág. 18 806), foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados e renovados pelo Estado fora das hipóteses legalmente previstas (designadamente, por não se destinarem ao exercício transitório de funções, e sim à satisfação de necessidades permanentes dos serviços) se convertem em contratos de trabalho sem termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, transpondo-se para esta específica situação a anterior jurisprudência concernente à situação de ultrapassagem do limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo; - finalmente, no acórdão n.º 172/2001 (Diário da República, II Série, n.º 132, de 7 de Junho de 2001, pág. 9644) não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e 3.º, 14.º, 18.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 427/89, enquanto prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas públicas - e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e decorrente da omissão de indicação do motivo justificativo da contratação a termo - como decorrência do princípio do acesso à função pública mediante concurso. Constitui, assim, jurisprudência constitucional que os contratos de trabalho com termo celebrados no âmbito da função pública não se convertem em contrato sem termo em nenhuma das três hipóteses em que tal ocorre no estrito domínio laboral: ultrapassagem do prazo máximo da contratação a termo, invocação de motivo irrelevante para essa contratação ou omissão da indicação do motivo dessa celebração. Por outro lado, como se demonstrou, o processo de regularização de situações irregulares a que os autores foram indevidamente chamados nunca desembocaria numa vinculação sem termo a não ser após aprovação em concurso, a que os autores não chegaram a submeter-se por anteriormente se ter detectado que os mesmos não estavam abrangidos por aquele processo. Seria absolutamente incongruente que, por força desta exclusão, lhes fosse atribuído um estatuto de vinculação permanente que os devidamente chamados ao processo de regularização só alcançariam após aprovação no concurso e subsequente nomeação. Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões das alegações dos recorrentes. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Araújo Torres, Ferreira Mesquita, Emérico Soares. |