Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1560
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CESSÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ200406240015607
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1006/03
Data: 06/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Regulando em novos termos a matéria dos privilégios creditórios do direito ao salário, o art.12º da Lei nº17/86, de 14/6, referia-se apenas ao crédito retributivo.
II - Deste modo, no regime anterior ao estabelecido no art.4º da Lei nº96/2001, de 20/8, só os créditos dos trabalhadores por retribuições em atraso e juros respectivos gozavam, efectivamente, dos privilégios instituídos no art.12º, nº1º, da denominada lei dos salários em atraso (Lei nº17/86, de 14/6).
III - Não assim também a indemnização por cessação do contrato de trabalho e os complementos de reforma, devendo distinguir-se os "créditos emergentes de contrato individual de trabalho" dos resultantes da sua cessação.
IV - O art.751º C.Civ. contem um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e tal assim visto também que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros.
V - Sendo, pois, o art.749º C.Civ. que no caso há-de valer, os créditos dos trabalhadores a que o art.12º da Lei nº17/86, de 14/6, confere privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os garantidos por hipotecas anteriormente registadas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Declarada a falência da A, CRL, por sentença, com trânsito em julgado, de 30/6/98, os créditos reclamados e verificados foram, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, graduados por sentença de 27/9/2002, pela forma seguinte:

a) - relativamente ao bem imóvel:

1º - créditos dos trabalhadores;

2º - crédito do Banco B;

3º - crédito da C, CRL, até ao limite de 400.000.000$00;

b) - relativamente aos bens móveis referidos a fls.167 e 168:

1º - créditos dos trabalhadores;

2º - crédito da C;

c) - relativamente aos bens móveis referidos a fls.671:

1º - créditos dos trabalhadores;

2º - crédito do Banco B;

d) - relativamente aos restantes bens:

1º - créditos dos trabalhadores.

Os restantes créditos reclamados, que são créditos comuns, e os créditos preferentes no caso de não serem integralmente satisfeitos foram considerados em graduação geral subsequente a esta graduação especial para serem pagos rateadamente pelo restante produto da venda da massa falida, havendo-o.

Em provimento parcial da apelação da C, a Relação de Lisboa, por acórdão de 9/6/2003, estabeleceu, relativamente ao bem imóvel, a graduação seguinte:

1º - crédito do Banco B;

2º - crédito da C, CRL, até ao limite de 400.000.000$00 - garantidos, ambos, por hipoteca;

3º - créditos dos trabalhadores.

D e E e outros, titulares de créditos laborais, pedem revista dessa decisão - cfr. também requerimentos de adesão a fls.1325 e 1326.

Em fecho ou remate das alegações respectivas, os recorrentes formulam - em termos úteis - as conclusões seguintes, delimitativas do âmbito ou objecto dos respectivos recursos ( cfr.arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ):

A ) - D:

1ª a 5ª - O acórdão recorrido entendeu que o art. 751º C.Civ. não se deve aplicar ao privilégio imobiliário geral estatuído na Lei nº 17/86, pelo que os créditos hipotecários deverão ser graduados antes dos emergentes de contrato de trabalho.

6ª - Concatenando os regimes da Lei nº 17/86, dos DL 512/76 e 103/80, e o C. Civ., ver-se-á que é de graduar em 1º lugar os créditos dos trabalhadores (Lei nº17/86), em 2º lugar os referidos no art.748º C. Civ. (imobiliário especial) e, em terceiro os da Previdência Social (imobiliários gerais).

7ª - Pelo que não é possível admitir que o legislador tenha determinado graduar um privilégio imobiliário (o dos trabalhadores) à frente de outros que claramente preferem à hipoteca, mesmo se anteriormente constituída e registada, e não tenha querido que esse mesmo privilégio prevaleça também sobre as hipotecas e nos mesmos moldes.

8ª - O legislador ao afirmar o que consta do nº 3 do art.735º C. Civ. tem em conta o que resulta do cruzamento do mecanismo próprio dos privilégios creditórios com o estatuto dos bens imóveis.

9ª - Sendo esta uma norma que deve ser entendida ao longo de toda a evolução legislativa, desde 1966 até à actualidade, como uma norma de forte cariz programático.

10ª - Repare-se, por outro lado, que a distinção fundamental do próprio código é entre privilégio mobiliário e imobiliário, e não entre privilégios gerais e especiais.

11ª - Aliás, a solução pretendida pelo agora recorrente veio mesmo a ser plasmada na nova Lei nº 99/ 03, intitulada Código do Trabalho, que entra em vigor em 1/12/2003.

12ª - E outra não é que a já expendida na decisão da 1ª instância, que gradua os créditos dos trabalhadores nos termos da Lei nº17/86 e do art. 751º C.Civ., à frente dos créditos garantidos por hipotecas, mesmo que anteriormente constituídas e registadas.

13ª a 15ª - Autora C, quando, em 1988, constituiu a hipoteca sobre o prédio descrito sob o nº126, fê-lo em interesse próprio, bem sabendo das dificuldades económico-financeiras da falida, e tendo tido em consideração que já estava em vigor a Lei nº17/86, cuja interpretação doutrinal e jurisprudencial era absolutamente unânime a definir a prevalência na graduação dos créditos dos trabalhadores sobre outros créditos, designadamente os garantidos por hipotecas, mesmo que anteriormente registadas.

16ª - Ao contrário, foi o recorrente que, convicto do seu direito, nunca antes posto em causa quer pela lei, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência unânime dos tribunais, viu violar o princípio da confiança.

17ª - Pelo que é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consignado no art.2º da Constituição da República, a interpretação das normas contidas no art.12º da Lei nº 17/86, de 14/6, quando interpretadas, como o fez o acórdão recorrido, no sentido de que a hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral nelas conferido.

18ª - Nos termos do nº1, al. a), do art.59º da Constituição da República, - todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade ...". E nos termos do nº3 do mesmo normativo - os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei".

19ª - Ora, na prática, a dar-se como boa a solução vertida no acórdão recorrido, tal teria por consequência que os trabalhadores em geral, e o recorrente em particular, veriam em grave crise a possibilidade de receberem os créditos emergentes das suas retribuições de trabalho, designadamente os seus salários, ficando desproporcionalmente desprotegidos perante outros credores, especialmente os hipotecários.

20ª - O que, como já se referiu, não quis o legislador ordinário, e muito menos o permitiria a Constituição da República.

21ª - Assim, e mais uma vez, seria, ainda, materialmente inconstitucional, designadamente por violação do direito à justa retribuição consignado na al.a) do nº1 e no nº3 do art.59º da Constituição da República, a interpretação das normas contidas no art.12º da Lei nº 17/86, de 14/6, quando interpretadas, como faz o acórdão recorrido, no sentido de que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados com preferência aos créditos dos trabalhadores que gozem de privilégios imobiliários gerais.

22ª - Assim, deverá ser revogado o acórdão recorrido na parte em que altera a graduação de créditos feita na 1ª instância, mantendo-se esta na sua totalidade.

B) - E e outros:

1ª - Os créditos do Banco B foram graduados pela Relação de maneira diferente. (Mas)

2ª - A graduação desses créditos não podia ser alterada, visto a sentença da 1ª instância já ter transitado em julgado no que se lhes refere - arts.675º e 677º CPC. Por outro lado:

3ª a 5ª - O decreto-lei 17/86 - (sic), que se aplica ao caso sub judice, ordena que prevaleçam, no caso de concurso de credores, como privilegiados, os créditos dos trabalhadores, que gozam de privilégio imobiliário e mobiliário, nos termos do art.12º - daquele decreto - (sic), e que preferem à hipoteca, ainda que registada antes daqueles créditos existirem.

6ª e 7ª - O acórdão recorrido violou - aquele decreto-lei - (sic), e por isso tem ser revogado, de modo a os créditos dos trabalhadores serem graduados no 1º lugar que lhes compete.

Houve contra-alegação da C, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em atenção é esta:

- O Banco B tem registada hipoteca sobre o prédio em referência - inscrição C-1.

- Credora de 613.846.963$00, a C tem, desde 30/11/88, registada a seu favor hipoteca sobre esse mesmo prédio, pelo montante máximo de 400.000.000$00 - inscrição C-2.

- A falência da A foi declarada em 30/6/98.

- Os trabalhadores da falida reclamaram créditos no total de 170.681.989$00.

- Essas reclamações têm como fundamento salários em atraso, subsídios de férias e de Natal, complementos de reforma, créditos decorrentes de acordo de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a sociedade falida, indemnizações resultantes da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por iniciativa do trabalhador, em consequência de salários em atraso, e indemnizações pela caducidade do contrato de trabalho, quer por força da falência da entidade empregadora, quer por força do encerramento do estabelecimento em consequência dessa falência.

As questões propostas, e a resolver, são as seguintes:

A) - Em ambos os recursos:

- Devem os créditos dos trabalhadores a que o art.12º da Lei nº17/86, de 14/6, confere privilégio imobiliário geral prevalecer, ou não, sobre hipotecas anteriormente registadas?

B) - No recurso de E e outros:

- Podia, ou não, a graduação do crédito do Banco B ser alterada pela Relação, como efectivamente foi?

A tese para que propendeu o acórdão sob revista na respectiva pág.7, a fls.1227 dos autos, penúltimo par., de que o privilégio mobiliário e imobiliário geral instituído pela Lei nº17/86, de 14/6 beneficia tanto os créditos laborais de natureza retributiva (tomando as retribuições em sentido amplo, isto é, incluindo subsídios e demais prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador) como os de natureza indemnizatória (indemnização por antiguidade) e os complementos de reforma não é a que vem prevalecendo neste Tribunal.

Vem nele, na realidade, obtendo preferência o entendimento desenvolvidamente sustentado no acórdão de 8/10/2002, publicado na CJSTJ, X, 3º, 89 ss (v. I), a que se aderiu já em acórdão proferido no Proc.nº1804/03, desta Secção (1).

Nessa orientação, no regime anterior ao estabelecido no art.4º da Lei nº96/2001, de 20/8, só os créditos dos trabalhadores por retribuições em atraso e juros respectivos gozam, efectivamente, dos privilégios instituídos no art.12º, nº1º, da denominada lei dos salários em atraso (Lei nº17/86, de 14/6).

Não assim também a indemnização por cessação do contrato de trabalho e os complementos de reforma, devendo distinguir-se os "créditos emergentes de contrato individual de trabalho " dos resultantes da sua cessação.

Esta solução resulta, aliás, apoiada pelos argumentos histórico e sistemático, de comum uso na inter prestação da lei. Com efeito:

A al.d) do nº1º do art.737º C.Civ., para que remete o art.25º da Lei do Contrato Individual de Trabalho (LCT) - DL 49.408, de 24/11/69, refere, sem distinção, retribuição - crédito emergente do contrato de trabalho - e indemnização - crédito resultante da violação ou cessação desse contrato; e também o nº1 do art.29º do projecto de lei nº2/IV, apresentado pelo PCP, aludia, em iguais termos, a ambos esses créditos.

Importa, no entanto, interpretar a Lei nº17/86, de 14/6, por forma harmónica com as circunstâncias em que surgiu.

Fruto da crise económica que então se fazia sentir, não se manifestava, a todas as luzes, com tal conforme o pretendido alargamento do seu âmbito de aplicação.

Logo, desta sorte, se nota que, em consonância com o objecto da lei em que se insere - objecto esse que o art.1º define como sendo os créditos dos trabalhadores pelo não pagamento pontual da retribuição, o art.12º da Lei nº17/86, de 14/6, tão só, no seu nº1, alude, expressamente, aos "créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei", e no seu nº2 às "retribuições em falta".

As indemnizações em causa não resultam, propriamente, de contratos individuais de trabalho, mas sim, por força da lei, da cessação - extinção, enfim - desses contratos.

Daí que se afigurasse, realmente, de entender que, regulando em novos termos a matéria dos privilégios creditórios do direito ao salário, o art.12º da Lei nº17/86, de 14/6, se referia apenas ao crédito retributivo (2).

A al.b) do nº 1 do artigo 377º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/03, de 27/8, em vigor desde 1/12/2003, veio, agora, dispor que -os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade".

Mas nem esta questão se mostra, afinal, discutida nestes recursos.

Como assim, ficou a prevalecer nestes autos, por força do disposto no art.684º, nº 4, CPC, o sobredito entendimento manifestado no acórdão sob revista, por mero obter dictum vindo a valer quanto neste âmbito se deixou exposto.

Eis, então, o que, na realidade, cabe decidir:

Depois de, na respectiva pág.8, a fls.1231 dos autos, largamente transcrever os arts.686º, nº1º, 733º, nºs 1º e 2º, 735º, nºs 1º, 2º, e 3º, 737º, nº1º, al.d), C.Civ., e 12º, nºs 1º e 2º, da Lei nº17/86, de 14/6, o acórdão sob revista acaba por concluir, com apoio, nomeadamente, em jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa aos créditos da segurança social e de IRS, que o art.7º, al.b), do DL 437/78, de 28/12, ao criar um privilégio imobiliário geral que, à margem do registo, preferisse, nos termos do art. 751º C.Civ., à hipoteca, estaria inquinado de inconstitucionalidade, por violação do art.2º da Constituição (3).

Pronunciando-se expressa e concretamente sobre essa proposição em acórdão (nº498/2003 - Proc. nº 317/2002) de 22/10/2003, publicado no DR, II Série, nº2, de 3/1/2004, pp.40 a 43, aquele Tribunal decidiu - pág.43-12.- a): - Não julgar inconstitucional a norma constante da al.b) do nº1 do artigo12º da Lei nº17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil -.

Cuidou-se no entanto, nesse acórdão, de deixar claro não caber àquele Tribunal pronunciar-se sobre as posições em confronto a este respeito no âmbito da interpretação do direito ordinário - idem, 42-8.

Neste outro âmbito, e com, aliás, o sólido apoio doutrinal que o acórdão a que se vem aludindo igualmente menciona - ibidem, 7. (4), mostra-se actualmente firmado neste Tribunal o entendimento de que o art.751º C.Civ. contem um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e tal assim visto também que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, sendo, pois, o art.749º C.Civ. que no caso há-de valer - v. Acs.STJ de 3/4/2001 e de 25/6/2002 da 6ª Secção, citados no acórdão recorrido, o segundo publicado na CJSTJ, X, 2º, 135, e com sumário, ambos, na edição anual respectiva dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal., pág.127, 2ª col. (1º-II ), e 208, 2ª col., V e VI, ainda respectivamente.

São no mesmo sentido acórdão da mesma Secção de 24/9/2002, publicado na CJSTJ, X, 3º, 55 e com sumário na 2ª col da pág.255 ( 2º ) da edição anual de 2002 desses Sumários, e os de 6/3 e 12/6/ 2003 da 2ª Secção, e de 3/4/2003, ainda da 6ª Secção, com sumário nos nºs 69, 72, e 70 dos Sumários referidos (edição mensal competente), págs.18, 1ª col. (I e II), 33, 2ª col-VIII, e 10, 2ª col., sempre respectivamente. Desta (7ª) Secção, refere-se o de 27/6/2002, publicado na CJSTJ, X, 2º, 146.

Não se vê que seja de contradizer essa orientação, a qual, contra o que o primeiro recorrente pretende de modo nenhum também se entende que efectivamente contrarie o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático estabelecido no art.2º da Constituição, nem, em boa verdade, directa e desproporcionadamente afecte o direito à retribuição assegurado no art.59º, nºs 1º, al.a), e 3º, ambos da Constituição.

Não confundida a questão a resolver - deste modo apreciada com base em consolidada jurisprudência e respeitável doutrina - com os argumentos deduzidos pela parte, nada mais se vê que seja efectivamente útil acrescentar a este respeito.

A mais do assim deixado resolvido, alertam os segundos recorrentes para o facto, a que a Relação não atendeu, de que, não tendo esse Banco interposto recurso da decisão da 1ª instância, a graduação do crédito do Banco B não podia ser alterada no tocante à sua posição relativamente aos créditos dos trabalhadores.

Têm, se bem parece, razão. Com efeito, pertencendo ao CPC as disposições referidas ao diante sem outra indicação:

Impugnada a decisão da Relação, não transitou em julgado - invocado art.677º, a contrario.

É por isso descabida a invocação, no mesmo fôlego, do art.675º, subordinado à rubrica - Casos julgados contraditórios -.

Mas como em contra-alegação se observa, não se mostra preenchida a previsão do nº2º do art. 683º.

Daí que, no que se refere à graduação do crédito do Banco B, a decisão da 1ª instância tenha efectivamente transitado em julgado, não podendo ser alterada pela Relação - já referido nº 4º do art.684º.

Chega-se, na conformidade do exposto, à decisão que segue:

Nega-se a revista pretendida pelo recorrente D.

Concede-se, em parte, a solicitada pelos demais recorrentes.

Revogando-se, pois, em parte, o acórdão recorrido, estabelece-se, em consequência, a graduação especial que segue, para efeitos de pagamento pelo produto da venda do imóvel em referência:

1º crédito da C, CRL, até ao limite de 400.000.000$00;

2º créditos dos trabalhadores;

3º crédito do Banco B

Custas do recurso do recorrente D pelo mesmo e por quem a ele aderiu (cfr. fls.1325), e do recurso dos demais, na falta de oposição daquele Banco, pelos respectivos recorrentes e aderentes (cfr. fls.1325 e 1326), mas na proporção de metade, apenas, e no mais pela massa falida
(art.249º, nº2º, CPEREF).

Lisboa, 24 de Junho de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) O teor da pág.2 da alegação dos 2ºs recorrentes, a fls.1255 dos autos, desmerece comentário.
(2) Refere-se no acórdão recorrido ser nesse sentido também a doutrina de Menezes Cordeiro, - Salários em atraso e privilégios creditórios -, ROA, ano 58 (1998) -II, 667, João Amado, - A Protecção do Salário - (1993), 151, e Salvador da Costa, - O Concurso de Credores -, 2ªed., 259 a 261, e a de Acs.STJ de 1/3 e 19/4/2001, CJSTJ, IX, 1º,143 e 194. O acórdão sob recurso pende para a contrária tese de Acs. STJ de 18/11/ 99 e de 10/2/2000, BMJ 491/233 e 494/242, respectivamente. Para mais desenvolvida referência de doutrina a este respeito, v. o Ac.TC de 22/10/2003 a seguir referido no texto, DR, II Série, nº2, de 3/1/2004, p.42, 1ª col.
(3) Como mencionado no Proc.nº2591/03 desta Secção (mesmos juízes), é nesse sentido o acórdão deste Tribunal de 5/3/ 2002, da 1ª Secção, com sumário na 2ª col. da pág. 85 (II) da edição anual de 2002 dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal. No mesmo sentido, v. o de 4/11/2003 da 6ª Secção, com sumário no nº75 dos Sumários referidos, pág.15, 2ª col.-1º-I.
(4) Refere Menezes Cordeiro, cit, 665, João Amado, cit., 154-155, António Nunes de Carvalho, - Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência -, RDES, ano XXXVII (1995) (e não VII), nºs 1 a 3, 73, e Luís Miguel Lucas Pires, - Os privilégios creditórios dos créditos laborais -, in - Questões Laborais -, ano IX, nº20 (2002), 173, e, em contrário, Soveral Martins, - Legislação Anotada sobre Salários em Atraso - (1986), 30. No sentido pre prevalecente neste Tribunal, v., ainda, A. Luís Gonçalves, - Privilégios Creditórios: Evolução Histórica. Regime. Sua Inserção no Tráfico Creditício -, BFDUC, LXVII (1991), 29ss - v.39-7., ss, citando Almeida Costa, - Direito das Obrigações-, 5ª ed., 825 - v. na 8ª ed. (2000), 898.