Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029670 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | ROUBO AMEAÇA GRAVE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030477993 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos crimes de roubo praticados por três indivíduos que se diziam seropositivos e que exibiam uma seringa com a qual ameaçam picar os ofendidos, verifica-se uma autêntica violência moral, conhecido como é o pânico que gera a ameaça de contaminação do vírus da sida. Daí que o chamado "golpe da seringa" constitua actualmente um dos meios mais eficazes de levar a cabo actividades desta natureza. II - A sempre crescente proliferação da criminalidade desta natureza exige uma forte reprovação e uma reacção penal severa. III - A toxicodependência de quem rouba no intuito de alimentar o vício não constitui uma atenuante mas uma circunstância agravante, na medida em que revela grave falta para manter um comportamento lícito e conforme aos padrões de uma vida em sociedade normal. IV - Não merecem qualquer censura as penas parcelares de três anos e seis meses de prisão e a unitária de nove anos de prisão aplicadas ao agente de 5 crimes de roubo praticados nas circunstâncias indicadas no anterior n. I, que agiu com dolo directo e intenso, bem evidenciado ao longo de cerca de sete meses, que actuou no intuito de alimentar a sua toxicodependência, atentas as exigências de uma forte reprovação e de reacção penal severa face à crescente proliferação de criminalidade desta natureza, isto embora o agente não tenha antecedentes criminais e haja confessado parcialmente os factos. | ||