Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047799
Nº Convencional: JSTJ00029670
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: ROUBO
AMEAÇA GRAVE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199505030477993
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos crimes de roubo praticados por três indivíduos que se diziam seropositivos e que exibiam uma seringa com a qual ameaçam picar os ofendidos, verifica-se uma autêntica violência moral, conhecido como é o pânico que gera a ameaça de contaminação do vírus da sida. Daí que o chamado "golpe da seringa" constitua actualmente um dos meios mais eficazes de levar a cabo actividades desta natureza.
II - A sempre crescente proliferação da criminalidade desta natureza exige uma forte reprovação e uma reacção penal severa.
III - A toxicodependência de quem rouba no intuito de alimentar o vício não constitui uma atenuante mas uma circunstância agravante, na medida em que revela grave falta para manter um comportamento lícito e conforme aos padrões de uma vida em sociedade normal.
IV - Não merecem qualquer censura as penas parcelares de três anos e seis meses de prisão e a unitária de nove anos de prisão aplicadas ao agente de 5 crimes de roubo praticados nas circunstâncias indicadas no anterior n. I, que agiu com dolo directo e intenso, bem evidenciado ao longo de cerca de sete meses, que actuou no intuito de alimentar a sua toxicodependência, atentas as exigências de uma forte reprovação e de reacção penal severa face à crescente proliferação de criminalidade desta natureza, isto embora o agente não tenha antecedentes criminais e haja confessado parcialmente os factos.