Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034659 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA RETRIBUIÇÃO SALÁRIOS EM ATRASO CULPA FALTA DE PAGAMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199810210001924 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1998 PAG228 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5853/97 | ||
| Data: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com base na Lei 17/86 (salários em atraso) é necessário que faça as comunicações exigidas e com observância do prazo de 10 dias estabelecido no n. 1 do artigo 3 daquela Lei. II - Se a actividade da entidade patronal não gera receitas que cubram as despesas e sobrevive de ajudas e subsídios e estes não são entregues com regularidade, e se, para obter fundos para pagar os salários se, socorre de empréstimos avalizados por elementos seus e não se possa exigir a estes que avalizem novos empréstimos, é de concluir que a entidade patronal age sem culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Cascais a B, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2150800 escudos, correspondendo 1261800 escudos a retribuições em dívida e 888000 escudos a indemnização de antiguidade, acrescendo juros de mora legais. Alegou, no fundamental, que foi admitida ao serviço da Ré em Setembro de 1989, como professora de música, tendo rescindido o contrato de trabalho em 15 de Setembro de 1995 com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições - a retribuição do mês de Setembro de 1994, vencida em 30 de Setembro de 1994, o subsídio de férias de 1994, que se venceu no dia 1 de Janeiro desse ano, metade da retribuição de Julho, Agosto e Setembro de 1995, subsídio de férias de 1995 e férias, subsídios de férias e de Natal correspondente ao trabalho efectuado em 1995. A falta de pagamento daquelas importâncias é unicamente imputável à Ré, sendo a rescisão com justa causa nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-A/89, n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, na redacção do Decreto-Lei 402/91. Contestou a Ré excepcionando a caducidade do direito da Autora fazer cessar o contrato por inobservância do prazo estabelecido no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei 64-A/89. Nega dever a retribuição referente a Setembro de 1994 pela razão de Autora não se ter apresentado ao serviço durante esse mês e impugna o valor de algumas verbas que estão em dívida. Quanto à rescisão do contrato, afasta a existência da justa causa porquanto o não pagamento do que é devido à Autora deveu-se às graves dificuldades financeiras com que a Ré sempre se tem debatido, pois não gera receitas que cubram as despesas e os subsídios de que carece são-lhe concedidos em termos insuficientes e tardiamente. Foram tais circunstâncias que retardaram o pagamento das retribuições e subsídios à Autora, como é do conhecimento dela e dos outros professores também credores da Ré, pelo que a falta de pagamento não resulta de culpa da Ré, o que arreda a justa causa invocada pela trabalhadora e conduz à improcedência da acção. Respondeu a Autora à matéria da excepção. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 985216 escudos e juros - decidiu-se que não ocorria justa causa para a rescisão do contrato. Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a sentença recorrida - acórdão de folhas 249-259. Novamente inconformada, a Autora recorreu de revista, formulando conclusões que podem condensar-se nas seguintes: a) O Tribunal fez errada aplicação do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89, ao julgar caducado o direito à rescisão com justa causa relativamente ao subsídio de férias de 1994. b) O entendimento do Tribunal colide com o disposto na Lei n. 17/86, de 14 de Junho, que não refere qualquer prazo para o exercício daquele direito. c) O prazo de 15 dias previsto no referido artigo 34 n. 2 do Decreto-Lei n. 64-A/89 para a rescisão do contrato só começa a contar-se a partir da extinção da mora, ou seja, como pagamento das retribuições em atraso. d) Não é correcto que a trabalhadora tivesse de optar por um dos regimes jurídicos (da Lei 17/86 e do Decreto-Lei n. 64-A/89), os quais, por estarem em vigor e serem aplicáveis à mesma situação concreta, devem ser aplicados conjugadamente. e) O facto de a recorrente não ter invocado a Lei 17/86 na petição inicial não implica a sua não aplicação ao caso dos autos, sabido que o Tribunal, no domínio da aplicação do direito, não está sujeito às alegações das partes - artigo 664 do Código de Processo Civil. f) A trabalhadora não estava obrigada, à partida, a optar por um daqueles dois regimes. g) Por isso, o direito à rescisão do contrato pelo não pagamento do subsídio de férias de 1994 não havia caducado à data da propositura da acção, pelo que o pedido indemnizatório terá de merecer vencimento. h) De qualquer modo, os factos invocados pela recorrida não excluem a culpa pela falta de pagamento pontual das restantes retribuições em dívida. i) Pois a falta de pagamento do subsídio com que a Ré contava não é suficiente para desculpabilizar a conduta da entidade empregadora, tanto mais que esta tem responsabilidades directas pela falta de pagamento de tal subsídio (doc. n. 2 junto com a contestação). j) A recorrida não invocou factos susceptíveis de a desculpabilizarem pela falta de pagamento do subsídio de férias de 1994 e restantes retribuições em dívida. l) Para excluir a culpa não basta provar que o não pagamento dos ordenados resultou de falta absoluta de meios não intencional; era necessário também provar que não foi objectivamente responsável, mesmo que a título de negligência, por essa situação de falta de meios. m) E ficou provado que a recorrida não soube preencher todos os requisitos para o pagamento atempado do subsídio, nada tendo feito de concreto para ultrapassar aquela situação. n) Assim, deve revogar-se o acórdão na parte recorrida e, nos termos do disposto nos artigos 36 e 13 n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, condenar-se a Ré a pagar à recorrente a indemnização de 888000 escudos, com juros de mora desde a citação. Contra-alegou a recorrida em defesa do julgado. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou fixada, por remissão, a seguinte factualidade: 1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em Setembro de 1989, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2) Tinha a categoria profissional de professora de música. 3) Auferia ultimamente a remuneração base mensal de 148000 escudos. 4) No dia 3 de Setembro de 1995, através do escrito junto a folha 10 - de que a Ré tomou conhecimento - a Autora reclamou o pagamento de remunerações em atraso - dá-se por reproduzido o teor do documento. 5) Ao escrito mencionado em 4) respondeu a Ré conforme consta do escrito de folha 11, igualmente dado por reproduzido. 6) Através da carta junta por cópia a folhas 7 e 8 (documento 1 junto com a p.i.), expedida sob registo em 15 de Setembro de 1995, a Autora rescindiu o vínculo laboral que ligava ambas as partes, com o fundamento em remunerações em atraso - dá-se por reproduzido o teor da carta. 7) A Ré recebeu o escrito mencionado em 6). 8) A Ré não pagou à Autora: a) metade da retribuição de Julho de 1995; b) a retribuição de Agosto de 1995; c) metade da retribuição de Setembro de 1995; d) o subsídio de férias de 1995 (vencido em 1 de Janeiro de 1995). 9) Também não lhe pagou qualquer quantia a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação de contrato. 10) Não lhe pagou igualmente qualquer importância a título de indemnização de antiguidade. 11) A Ré não pagou à Autora qualquer importância a título de retribuição respeitante ao mês de Setembro de 1994. 12) Também não lhe pagou o subsídio de férias de 1994, vencido em 1 de Janeiro de 1994. 13) A Ré tem por fim o ensino da música. 14) E debate-se desde a sua fundação em 1985 com "grandes" dificuldades financeiras. 15) Para além das receitas provenientes do pagamento das matrículas e propinas dos alunos, a Ré depende fundamentalmente de ajudas e subsídios de diversas entidades oficiais e particulares. 16) Não tendo quaisquer outros rendimentos. 17) O montante pago pelos alunos não chega a atingir metade dos encargos que a Ré tem com o pagamento de salários a professores e pessoal administrativo, os quais ascendem a um total anual da ordem dos 20000 contos. 18) A Ré conta com um subsídio variável da ordem dos 400/700 contos anuais da Fundação Calouste Gulbenkian, 19) ... De um outro da Câmara Municipal de Santarém, de valor equivalente ao custo da renda mensal paga pelo uso das instalações, 20) ... E, fundamentalmente, de um subsídio proveniente do Ministério da Educação (Direcção do Ensino Secundário) através da D.R.E.L. (Direcção Regional de Educação de Lisboa) da ordem dos 9000000 escudos, emergente de um contrato de patrocínio. 21) Parte da verba do subsídio referido em 20), respeitante ao ano de 1995, deveria ter sido normalmente recebida entre Julho e Setembro desse mesmo ano. 22) Porém, tal não aconteceu até ao presente, apesar de assíduas e repetidas instâncias da Ré. 23) A Ré tinha expectativas de receber parte do subsídio referido em 20) e 21) entre Julho e Setembro de 1995. 24) O atraso no recebimento das verbas provenientes do Ministério da Educação veio agravar e causar mais desequilíbrio na situação financeira da Ré. 25) Que, por tal razão, se viu completamente impedida de pagar e regularizar os salários e outras retribuições aos professores e também à Autora. 26) Os apoios e subsídios que são concedidos à Ré são insuficientes, incertos nos seus valores e muitas vezes pagos com atrasos. 27) Pelo que a Ré prossegue a sua actividade em situação de permanente carência económica e, nos momentos mais difíceis, sem meios para efectuar o pagamento integral e pontual dos salários aos professores. 28) Tal ocorreu designadamente entre Julho e Setembro de 1994 e 1995. 29) Para efectuar o pagamento de salários a Ré chegou a contrair empréstimos bancários de alguns milhares de contos, titulados por livranças, conferindo os elementos da direcção o seu aval pessoal, ainda pendente. 30) A administração e gestão da Cooperativa Ré, efectuada pela sua direcção, é composta por elementos que prestam os seus serviços gratuitamente. 31) Para remediar as suas dificuldades económico-financeiras e garantir o cumprimento dos seus compromissos, a Ré iniciou, há alguns meses, negociações com a Câmara Municipal de Santarém no sentido da constituição de uma Régie-Cooperativa. 32) A Autora é membro da Cooperativa. 33) A Ré não pagou à Autora por absoluta falta de meios económicos e de liquidez. 34) Como ainda não pagou a outros professores. 35) No ano de 1994 a Autora auferiu até Agosto (inclusive) a remuneração mensal de 226800 escudos e a partir desse mês, por acordo havido entre as partes, a remuneração mensal de 148000 escudos. 36) Em Setembro de 1995 a Autora dispunha apenas dos seus rendimentos de trabalho para assegurar as despesas do dia a dia. 37) A Ré assumiu encargos na expectativa de recebimento de receitas. 38) Em Setembro de 1994 a Autora não trabalhou nem se apresentou ao serviço. 39) Afirmando que não trabalhava enquanto não fossem pagas algumas retribuições que então estavam em dívida. 40) Em Outubro de 1994 a Autora retomou o trabalho. 41) A Ré tem um prejuízo de exploração crónica. Esta a factualidade que ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, incumbe acatar. Discute-se, essencialmente, se a rescisão pela Autora do contrato de trabalho que a ligava à Ré ocorreu com justa causa, em termos de ser-lhe devida a indemnização de antiguidade que reclama. Se a resposta for afirmativa, desinteressa considerar a questão da caducidade do direito com referência ao não pagamento do subsídio de férias de 1994, como a confirmação de decidido, por procedência das razões que ditaram a sucumbência da acção nessa parte, não deixa de valer para a falta de pagamento daquele subsídio. Por isso, o que importa é indagar se a recorrente rescindiu o contrato com justa causa. Começaremos por frisar que se é certo que, na petição inicial, a Autora, no artigo 10, deixou escrito que "A rescisão nos termos aludidos é com justa causa, conforme o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro e n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n. 402/91, de 16 de Outubro", não é menos certo que na carta que enviou à Ré a comunicar a rescisão (facto do n. 6), a Autora, depois de se referir ao atraso no pagamento das retribuições de trabalho há longos meses e ao facto de não poder manter por mais tempo a situação, deixou consignado que "desde já comunico a V. Exas. que rescindo nesta data o meu contrato de trabalho com justa causa, conforme disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro". Não alegou a Autora que notificou a Inspecção-Geral do Trabalho da rescisão do contrato por falta de pagamento pontual da retribuição, como se mostra que operou a imediata rescisão do contrato sem respeitar a antecedência de 10 dias referida no n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso). Para além de não terem sido observados os requisitos enumerados no artigo 3 n. 1 da Lei referida, a expressa alusão ao artigo 35 n. 1 alínea a) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, que passaremos a designar por L. Desp., surge como inequívoca indicação de que a autora não quis servir-se da disciplina da Lei n. 17/86 para rescindir o contrato. Logo, carece de fundamento procurar, em sede de recurso, apoio em lei cujos trâmites não foram observados para afirmar o direito à indemnização de antiguidade. De resto, e como julgou este Supremo em acórdão de 6 de Novembro de 1996, proferido na revista n. 40/96, a inobservância da antecedência de 10 dias exigida no n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86 afasta a justa causa para efeitos de, por ela, ser devida a indemnização de antiguidade. Portanto, é a luz do que se dispõe no artigo 35 n. 1 alínea a) da L. Desp. que importa ver se à recorrente assiste direito à indemnização que vem reclamando. Diz-se naquele n. 1 que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. De entre os comportamentos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão conta-se a falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida (alínea a) daquele n. 1). Deram as instâncias por inverificado tal fundamento por haverem concluído que as comprovadas faltas de pagamento não se deveram a culpa da entidade patronal. Antecipando a conclusão, diremos que o decidido reflecte o que decorre da factualidade apurada. Constituída em 1985 para o ensino da música, a Ré, desde início, tem-se debatido com grandes dificuldades financeiras, não dispondo de receitas que suportem as despesas. Daí que a sua sobrevivência passe por ajudas e subsídios de diversas entidades, oficiais e particulares, insuficientes todavia para a libertarem de uma situação de carência económica permanente. Não ignorava a Autora, membro de Cooperativa Ré, nem ignora, as dificuldades que se deparavam à entidade patronal, tanto assim que não se apresentou ao trabalho em Setembro de 1994 por lhe estarem em dívida algumas retribuições. Se a actividade prosseguida pela Ré não gera receitas que cubram os custos de funcionamento, e se as ajudas e subsídios que recebe nem sempre aparecem com a regularidade e nos montantes desejados, se a Ré nada quer dever só lhe resta encerrar as portas ou reduzir significativamente a sua actividade, deixando de realizar parte dos fins que se propõe. Mas esta é solução que, julgamos, a Autora não desejaria ver concretizada. Sendo a gestão da Ré assegurada por elementos que nada cobram por ela e acontecendo que membros da direcção prestaram aval a empréstimos bancários contraídos pela Ré para efectuar o pagamento de salários, não se lhes pode exigir que garantam novos empréstimos sempre que se vencem dívidas da Ré. Olhadas a actividade prosseguida pela Cooperativa e as razões determinantes das dificuldades financeiras com que sempre se confrontou, não vislumbramos que possa censurar-se os seus dirigentes e gestores pelos resultados dos exercícios e atrasos em pagamentos a trabalhadores, sabido que, à partida, algum equilíbrio financeiro passa pelas ajudas de terceiros. Claro que é de elementar justiça que quem trabalhe receba a tempo e horas o que lhe é devido, e que ponha termo à relação laboral se a entidade empregadora se atrasar no pagamento da retribuição. Mas também se compreende que se a falta de pagamento pontual decorre de circunstâncias que não podem ser imputadas culposamente à entidade patronal, a lei, no caso a L. Desp., não tenha por verificada a justa causa para efeitos de conferir direito à indemnização de antiguidade. Esta a situação que envolve Autora e Ré, suficientemente reflectida na factualidade apurada, mostrando-se irrazoável invadir domínios hipotéticos extremos para chegar à conclusão que a Ré não logrou ilidir a presunção de culpa que recai sobre o devedor no domínio da responsabilidade contratual (artigo 799 n. 1 do Código Civil). Portanto, julgou-se acertadamente quando se concluiu que a falta de pagamento do que era devido à Autora, mesmo relativamente ao subsídio de férias de 1994, acrescentamos nós, não decorreu de culpa da Ré, que assim não responde pelo pagamento de indemnização de antiguidade, deste modo ficando prejudicada a apreciação da discutida caducidade. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Outubro de 1998. Manuel Pereira, José Mesquita, Sousa Lamas. |