Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000589 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL FUNÇÃO PÚBLICA CONTRATO DE TRABALHO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050008844 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6369/00 | ||
| Data: | 10/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 294 ARTIGO 1152. LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 15 N1 ARTIGO 38. LCCT89 ARTIGO 41 N1 N2 ARTIGO 43 N2. LOTJ99 ARTIGO 64 B. DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ARTIGO 4. DL 427/79 DE 1979/07/12 ARTIGO 18 ARTIGO 37 N2. DL 195/97 DE 1997/07/31 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 6 N1 N3. CONST97 ARTIGO 59 N1 A. | ||
| Sumário : | I - A competência material do tribunal determina-se pelo pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção é proposta. II - Fazendo o autor assentar o seu pedido na existência de contrato de trabalho que o liga ao réu, é materialmente competente o tribunal de trabalho para o conhecimento da acção. III - Está vedada aos serviços e organismos da Administração Central e Institutos Públicos a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no DL 427/89, de 7/12, encontrando-se feridos de nulidade os contratos firmados contra o estatuído na respectiva lei. IV - Tendo em conta o disposto no art.º 15 da LCT, são os efeitos de cada um dos contratos celebrados com o réu que há que aceitar como validamente produzidos, pelo que a remuneração devida é a que foi acertada com o réu, não tendo que se considerar retribuições respeitantes a contratos de diversa natureza e não sendo de aplicar o princípio de a trabalho igual, salário igual face à invalidade subjacente ao contrato de trabalho. V - Não obstante a invalidade do contrato, a sua execução fez adquirir ao trabalhador o direito à respectiva remuneração. Bem como a outros direitos emanados do contrato - férias e subsídios de férias e de Natal. VI - Irreleva, para efeitos do início da contagem do prazo da prescrição, caracterizar-se a relação laboral pela sucessão de contratos de trabalho (nascidos uns com a cessação de outros) que foram declarados nulos, pois as diversas formas atribuídas ao longo dos anos deixaram intocada a substância da relação de trabalho pelo que os contratos celebrados não produziram efeitos próprios e distintos entre si. | ||
| Decisão Texto Integral: |