Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S884
Nº Convencional: JSTJ00000589
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
FUNÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200107050008844
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6369/00
Data: 10/25/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 294 ARTIGO 1152.
LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 15 N1 ARTIGO 38.
LCCT89 ARTIGO 41 N1 N2 ARTIGO 43 N2.
LOTJ99 ARTIGO 64 B.
DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ARTIGO 4.
DL 427/79 DE 1979/07/12 ARTIGO 18 ARTIGO 37 N2.
DL 195/97 DE 1997/07/31 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 6 N1 N3.
CONST97 ARTIGO 59 N1 A.
Sumário : I - A competência material do tribunal determina-se pelo pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção é proposta.
II - Fazendo o autor assentar o seu pedido na existência de contrato de trabalho que o liga ao réu, é materialmente competente o tribunal de trabalho para o conhecimento da acção.
III - Está vedada aos serviços e organismos da Administração Central e Institutos Públicos a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no DL 427/89, de 7/12, encontrando-se feridos de nulidade os contratos firmados contra o estatuído na respectiva lei.
IV - Tendo em conta o disposto no art.º 15 da LCT, são os efeitos de cada um dos contratos celebrados com o réu que há que aceitar como validamente produzidos, pelo que a remuneração devida é a que foi acertada com o réu, não tendo que se considerar retribuições respeitantes a contratos de diversa natureza e não sendo de aplicar o princípio de a trabalho igual, salário igual face à invalidade subjacente ao contrato de trabalho.
V - Não obstante a invalidade do contrato, a sua execução fez adquirir ao trabalhador o direito à respectiva remuneração. Bem como a outros direitos emanados do contrato - férias e subsídios de férias e de Natal.
VI - Irreleva, para efeitos do início da contagem do prazo da prescrição, caracterizar-se a relação laboral pela sucessão de contratos de trabalho (nascidos uns com a cessação de outros) que foram declarados nulos, pois as diversas formas atribuídas ao longo dos anos deixaram intocada a substância da relação de trabalho pelo que os contratos celebrados não produziram efeitos próprios e distintos entre si.
Decisão Texto Integral: