Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5468/19.9T8MTS-B.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: VALOR DA CAUSA
DESPACHO DO RELATOR
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- Cabe ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no artº 306º do Código de Processo Civil;
II- Se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz de 1ª instância à causa deve suscitar o respectivo incidente, sob pena de, não o fazendo, essa decisão transitar em julgado;

III- Sendo o valor fixado à causa pelo tribunal de 1ª instância inferior à alçada do Tribunal da Relação o recurso de revista é inadmissível;

IV- A decisão do relator em sede do incidente de reclamação regulado no artigo 643º do Código de Processo Civil é susceptível de impugnação mediante reclamação para a conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do mesmo diploma;
V- Contudo, não é admissível recurso dessa decisão proferida pela conferência, excepto nos casos previstos no artigo 629º, nº 2 e 671º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:


Processo 5468/19.9T8MTS-B.P1.S1
Revista
1/22

Autor: AA
Ré: MOREIRA, GOMES & COSTAS, SA

                       

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Nos presentes autos e em sede de 1ª instância, foi proferido, em 24/02/2021, despacho saneador/ sentença que conheceu parcialmente sobre o mérito da causa.

Interposto, pela Ré, recurso de apelação de tal despacho, a Srª Juíza de 1ª instância decidiu não admitir o mesmo recurso, por o considerar intempestivo.

Inconformada, a Ré apresentou reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC.

Pela Srª Relatora do Tribunal da Relação do Porto foi proferido o seguinte despacho:

“Nos termos expostos, indefere-se a presente reclamação, deduzida pela reclamante/recorrente, mantendo-se o despacho reclamado”.

Novamente inconformada, a Ré veio, em relação a tal decisão, “impugnar a mesma nos termos do nº 3, do artigo 652º, igualmente do CPC, por forma a que sobre a mesma seja proferido acórdão solicitando, para tal, a submissão à conferência, após audição da parte contrária”.

Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, decidindo “manter o despacho da relatora que decidiu indeferir a reclamação apresentada pela recorrente/reclamante, mantendo o indeferimento do recurso interposto”.
É deste acórdão que se mostra interposto o presente recurso de revista, interposto pela Ré.

Por decisão singular do Relator, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, não foi admitido tal recurso.

Inconformada com o teor deste despacho, reclamou a Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, referindo o seguinte:

Sustenta o senhor Relator que, por força do acompanhamento dos autos principais, verificou que no despacho saneador proferido em 20/09/2021, ref Citius ... foi fixado o valor da ação em € 10.270,61, vincando, porém, que tal foi feito em data posterior à decisão recorrida.

Perante tal afirmação só pode concluir-se que a decisão recorrida e objeto deste ato processual não continha o valor processual fixado obrigatoriamente pelo juiz da instância cuja competência lhe cabia nos termos do artigo 360, n.º 1 do CPC.

Igualmente não foi fixado valor ao ato, no momento em que a 1ª Instância decidiu não admitir o recurso

Aliás, quando tal despacho foi exarado já a petição de recurso se encontrava atuado no TRP conforme ref. Citius TRP ... de 20-09-2021, que recebe os autos da instância enviados sob a referência ...04, datada de 17-09-2021, ou seja, três dias antes do despacho saneador referido supra.

Despacho que foi proferido no âmbito dos referidos autos principais que continuam em curso, e que atenta a matéria que se encontra em discussão a 1ª instância lhe fixou um valor de € 10.270,61, ao qual a recorrente entendeu não impugnar.

No momento em que tal despacho foi proferido, tão pouco os autos se encontravam sob a gestão da 1ª instância, pois esta os havia remetido ao TRP pela citada referência datada de 17-09-2021, com esgotamento total do poder jurisdicional (nº 1, artigo 643º do CPC)

Finalmente existe não concordância no que se refere à dupla conforme, porquanto esta só existe na apreciação da eventual da extemporaneidade do recurso, não existindo pronuncia dupla sobre a notificação feita à recorrente pela 1ª instância de que os prazos se encontravam suspensos por força da covid 19 (ofício de 11-03-2021) sob referência ...35, nem tão pouco sobre a inconstitucionalidade da alínea d), do nº 5, do artigo 6º-B, da Lei 4-B/2021, por manifesta violação do n° 1, do artigo 12° (princípio da universalidade) e n° 1 do artigo 13° (princípio da igualdade) ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 2° Tratado da UE.

É o seguinte o teor do despacho do Relator:

Nas alegações de recurso, a Recorrente alega que não foi fixado valor à causa. Entende que deve ser considerado o valor de € 30.000,01.

Compulsados os autos (apenso B), verifica-se que efectivamente não consta o despacho que fixa o valor da causa.

Contudo, foi solicitado o acompanhamento dos autos principais. Da consulta dos autos principais verifica-se que no despacho saneador proferido em 20/09/2021, ref. Citius  ... (em data posterior à decisão recorrida), o valor da acção foi fixado em € 10.270,61. Foi ainda considerado que, deste valor, € 8.144,36 correspondiam ao valor dos pedidos ainda por apreciar e que, para efeito de custas, o decaimento da Ré, na parte já decidida, corresponde à diferença entre os dois valores.

Esta fixação não foi objecto de impugnação pelas partes.

Atento esse despacho saneador, o valor da causa é de € 10.270,61 e o decaimento da Ré é de € 2.126,25  (€ 10.270,61  - € 8.144,36).

Dispõe o artº 629º, nº 1, do Código de Processo Civil:

“1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
O artº 306º, nº 1, do mesmo diploma, estipula que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

A propósito desta disposição legal, o Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in Os Incidentes da instância, 2016, 8ª edição, pág. 60 e seguintes, escreveu:
“O n.º 1 estabelece competir ao juiz a fixação do valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. É uma solução inspirada no relevo do valor processual da causa, quanto à forma do processo comum executivo para pagamento de quantia certa, à sua relação com a alçada do tribunal e à competência das secções de competência cível.
No regime pretérito, o valor da causa era suscetível de ser relevantemente acordado, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo se o juiz, findos os articulados, entendendo que o acordo estava em flagrante oposição com a realidade, fixasse à causa o valor que considerasse adequado.
Mas se o juiz, por qualquer motivo, não usasse esse poder, o valor processual da causa, proferido que fosse o despacho saneador ou a sentença, conforme os casos, considerava-se definitivamente fixado na quantia acordada.
As partes indicavam frequentemente para a causa valor desconforme com a utilidade económica do pedido e a lei e, não raro, o juiz não proferia o respetivo despacho de fixação do valor da causa, desvirtuando-se, por via disso, o regime de admissibilidade dos recursos e a própria obrigação de pagamento da taxa de justiça.
A referida alteração visou obstar, além do mais, às mencionadas consequências. Agora, independentemente da posição das partes relativamente ao valor da causa, o juiz tem de o fixar, podendo, para o efeito, nos termos dos artigos 308.º e 309.º, ordenar diligências.
Assim, o acordo expresso ou tácito das partes quanto ao valor processual da causa já não releva com vista à sua fixação, impondo-se ao juiz a verificação da sua conformidade com os factos e a lei.
Em suma, o juiz tem que ajuizar sobre a objetividade do acordo a que as partes chegaram sobre o valor da causa. (…)”

Em anotação ao artº 306º do CPC, Abílio Neto (Novo Código de Processo Civil, Anotado, 3.ª edição revista e ampliada, Maio/2015, pág. 369-370) escreve:
“Embora as partes continuem obrigadas a indicar o valor da causa na petição inicial (art.º 552.º-1-f), sob pena de recusa do articulado (art.º 658.º-e), após o DL n.º 303/2007 o juiz passou a ter uma intervenção ativa muito mais acentuada na fixação desse valor, sobrepondo-se ao acordo das partes, o que fará, em regra, no despacho saneador, ou antes (se houver a admissão de recursos interpostos de decisões anteriores), ou na sentença, ou ainda no despacho de admissão do recurso (art. os 306.º e 641.º).
O poder-dever atribuído ao juiz de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja “em flagrante oposição com a realidade” (anterior n.º 1 deste artigo), teve por objetivo declarado dificultar a interposição (artificial) de recursos.
É nesta perspetiva que se compreende e explica a regra enunciada no nº 3 deste preceito.

Assim, e como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal e secção social, cabe ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no artº 306º do Código de Processo Civil- cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 08/03/2018, proc. 255/15.8T8VCT-A.G1.S1, de 19/05/2021, proc.  1416/09.2TTCBR-G.C1-A.S1 (“se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente e não ocorrendo este é definitivo o valor fixado na 1.ª instância”), e de  23/11/2021, proc. 2056/18.0T8BRR-A.L1.S1 (“O Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor da causa, mormente pera efeitos de alçada”)

E na decisão sumária, proferida em 18/09/2015, no processo n.º 158/13.9TTBRR.L1 (relator Mário Belo Morgado), traçaram-se as seguintes linhas orientadoras:
- Se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente.
- O valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado, o valor que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objeto (material) do recurso, nem o valor tributário.
- Ainda que a decisão (implícita ou explícita) sobre o valor da causa tenha subjacente um erro de julgamento, resultante da circunstância de tal valor se encontrar em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, tal decisão, na medida em que transite em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, não se configurando qualquer nulidade. O valor assim fixado é, imodificavelmente, o que releva para efeitos de recurso, ainda que a condenação sentenciada lhe seja superior.
- Uma vez que a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1ª instância e não aos Tribunais Superiores (ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1.ª instância), a decisão do Tribunal da Relação que infrinja esta regra terá mesmo de ser considerada inexistente.
Quer isto dizer que se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respectivo incidente, o que não ocorreu no caso concreto dos autos, onde, na primeira instância, foi fixado à causa o valor de € 10.270,61, por decisão transitada em julgado.
Como tal, não pode ter acolhimento a pretensão da recorrente de dar “à causa o valor de € 30.000,01” - conclusão VII, sendo que, como se viu, não corresponde à realidade o também por ela alegado que a 1ª instância não tenha fixado valor à causa.
Deste modo, não estando em causa um recurso nos termos do artigo 629º, nº 2 do CPC, os autos não têm valor que permita a admissibilidade do recurso de revista.

Ou seja, no caso concreto dos autos, não se encontra preenchido, logo, o primeiro requisito estabelecido no nº 1 de tal artigo, pois o valor fixado à causa pelo tribunal de 1ª instância é inferior à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00, nos termos do artº 44º da Lei nº 62/2013, de 26/8), pelo que o recurso de revista é inadmissível.

Inadmissibilidade que sempre se verificaria por outros fundamentos:

Estamos perante uma situação de dupla conforme, uma vez que quer o Tribunal da Relação quer o Tribunal de 1.ª Instância consideraram que não houve suspensão do prazo para interposição do recurso nos termos do artigo 6º-B, nº 5, alínea d), parte final, da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção da Lei nº 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, com fundamentação que não é essencialmente diferente.

Por outro lado, temos que a Ré veio recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de 15/11/2021, que confirmou a decisão singular do Tribunal da Relação de 29/09/2021 de indeferimento da reclamação da decisão da 1ª Instância de 29/06/2021 que rejeitou o recurso de apelação.

O incidente de reclamação encontra-se regulado no artigo 643º do Código de Processo Civil, que é omisso quanto à possibilidade de recurso. O nº 3 deste preceito prevê apenas que a decisão do relator é susceptível de impugnação mediante reclamação para a conferência nos termos do artigo 652º, nº 3 do mesmo diploma.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que não é admissível recurso da decisão proferida pela conferência, excepto nos casos previstos no artigo 629º, nº 2 e 671º, nº 2, ambos do CPC.

As decisões que comportam recurso de revista encontram-se previstas no artigo 671.º do CPC.

De acordo com o disposto no nº 1 desse artigo 671.º “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

Por seu turno, o nº 2 estipula que “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

O acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu a Ré da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, embora estejamos perante acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1ª instância que recaiu unicamente sobre a relação processual, não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 671º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Com efeito, não está em causa uma situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos do artigo 629º, nº 2 do CPC, nem foi invocada qualquer contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Deste modo, a decisão impugnada não é recorrível.

À laia de conclusão, não é de admitir o recurso de revista interposto por:

a) a decisão não ser recorrível;

b) valor da causa ser inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação;

c) haver dupla conforme”.

Apreciando e decidindo, temos que a reclamante não traz nada de novo, e não aduz qualquer fundamento que possa contrariar a argumentação expendida na decisão singular proferida, que entendemos estar devidamente fundamentada e ter decidido de acordo com a lei.

Contrariamente ao aduzido pela reclamante, é manifesta a existência de dupla conforme pelas razões avançadas na decisão singular e que não vemos necessidade de aqui repetir, por inutilidade.

Mas ainda que se não verificasse esse fundamento de não admissão do recurso, sempre restariam os dois restantes apontados, devidamente abordados no despacho reclamado:
Foi fixado à causa o valor de € 10.270,61, por decisão transitada em julgado, já que nenhuma das partes o impugnou, sendo tal valor inferior à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00, nos termos do artº 44º da Lei nº 62/2013, de 26/8).

Por outro lado, e encontrando-nos em sede do incidente de reclamação regulado no artigo 643º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que não é admissível recurso da decisão proferida pela conferência, excepto nos casos previstos no artigo 629º, nº 2 e 671º, nº 2, ambos do CPC, excepções essas que aqui se não verificam.

x

Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação da Ré e, em consequência, manter-se o despacho singular, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, a revista interposta.

Custas pela Ré/reclamante, com 2 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 22/06/2022

Ramalho Pinto (Relator)                                                                  

Domingos Morais

Mário Belo Morgado