Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041137
Nº Convencional: JSTJ00010872
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199106260411373
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recurso: 20/90
Data: 03/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 355 do Codigo de Processo Penal, as provas com o valor para a formação da convicção do tribunal, visando a protecção das garantias da defesa, são apenas e so, salvo rarissimas e apertadas excepções, as produzidas em julgamento, dai que a acusação deva ter todo o cuidado para que no julgamento sejam apresentadas todas as provas, sob pena de não terem valor probatorio.
II - Nos termos dos artigos 343 e 134, n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Penal, o arguido e seus descendentes e ascendentes podem recusar-se a prestar declarações, sem que tal silencio e recusa possam desfavorecer aquele arguido.
III - Não e de admitir a leitura, na audiencia de julgamento, das declarações anteriormente prestadas pelo arguido, nos termos do artigo 357, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal, se ele na audiencia se recusou a prestar declarações, por tal comportamento não poder qualificar-se de contradição, nem esta disposição pode aplicar-se por analogia, no caso de silencio do arguido, por não haver lacuna a preencher.
IV - E extemporanea a invocação da nulidade prevista no artigo 120, n. 2, alinea d) do Codigo de Processo Penal, em conexão com o disposto no artigo 340 ns. 1 e 2 do mesmo codigo, quando o não seja ate ao encerramento da audiencia de julgamento.