Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010872 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260411373 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20/90 | ||
| Data: | 03/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 355 do Codigo de Processo Penal, as provas com o valor para a formação da convicção do tribunal, visando a protecção das garantias da defesa, são apenas e so, salvo rarissimas e apertadas excepções, as produzidas em julgamento, dai que a acusação deva ter todo o cuidado para que no julgamento sejam apresentadas todas as provas, sob pena de não terem valor probatorio. II - Nos termos dos artigos 343 e 134, n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Penal, o arguido e seus descendentes e ascendentes podem recusar-se a prestar declarações, sem que tal silencio e recusa possam desfavorecer aquele arguido. III - Não e de admitir a leitura, na audiencia de julgamento, das declarações anteriormente prestadas pelo arguido, nos termos do artigo 357, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal, se ele na audiencia se recusou a prestar declarações, por tal comportamento não poder qualificar-se de contradição, nem esta disposição pode aplicar-se por analogia, no caso de silencio do arguido, por não haver lacuna a preencher. IV - E extemporanea a invocação da nulidade prevista no artigo 120, n. 2, alinea d) do Codigo de Processo Penal, em conexão com o disposto no artigo 340 ns. 1 e 2 do mesmo codigo, quando o não seja ate ao encerramento da audiencia de julgamento. | ||