Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Constando dos autos que, em 04-06-2007, sob registo, foi expedida carta para notificação do despacho, para o domicílio profissional do mandatário da ora agravante, não se poderá dizer que existiu a omissão da pertinente notificação, razão desde logo suficiente para dizer que não ocorrerá a nulidade derivada da omissão de acto. A notificação, de acordo com os autos, não foi omitida. II - Ao invés de arguir a nulidade por omissão de acto (que não se verifica), a recorrente deveria ter invocado a falsidade da nota de notificação, deduzindo, nos termos do art. 551.º-A, n.º 2, do CPC, o respectivo incidente, o que teria que fazer no prazo de 10 dias a contar daquele em que teve conhecimento do acto, prosseguindo o mesmo, nos termos do n.º 3 da disposição. III - Não invocando, como devia, o incidente de falsidade do dito acto, razão por que não logrou o seu objectivo (último) de considerar como omitida a sua notificação do dito despacho judicial, a recorrente deve ter-se como notificada no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguido a esse, quando o não seja - art. 254.º, n.º 3, do CPC). IV - Nos termos do n.º 6 do art. 254.º, a ora recorrente poderia ilidir a presunção de ter sido notificado no terceiro dia posterior ao do registo, provando que a notificação havia sido realizada em data posterior à presumida ou até que não havia sido efectuada. Mas, a efectivar esta impugnação, não deveria colocar em dúvida (por errada) a nota realizada pela secretaria. Deveria antes defender que, pese embora não contestasse o envio da carta registada para sua notificação, a missiva não havia sido entregue e, consequentemente, não havia sido notificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- A Siderurgia Nacional, SA, propôs a presente acção com processo ordinário contra Caixa de Crédito Agrícola de ... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 16.253.494$00, acrescida de juros à taxa supletiva, sendo os vencidos no valor de 2.174.380$00. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores tendo sido proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 31.110,02, acrescida de juros de mora à taxa aplicável às transacções comerciais contados desde 7-12-91 para o valor de 20.605,34 €, 6-2-92 para o valor de 10.504,68 €, vencidos e vincendos até integral pagamento. No mais peticionado, foi a R. absolvida. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso a que foi atribuído o efeito devolutivo. A recorrente apresentou as suas alegações e a apelada as suas contra-alegações. O recurso foi apreciado e decidido por acórdão da Relação, tendo sido julgado improcedente e confirmada a sentença de 1ª instância. Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. de revista para este Supremo Tribunal. A parte contrária arguiu a intempestividade do recurso. Foi proferido em 29-5-2007, pelo relator do processo, despacho de não recebimento do recurso (fls. 746). O processo foi enviado à 1ª instância e remetido à conta (fls. 752). Por requerimento de 10-9-2007, a R. veio arguir a nulidade de todo o processado a partir de fls. 746 a 747 (decisão do Exmº relator não admitindo o recurso e cópia da nota de notificação dirigida ao advogado signatário – requerimento de fls. 757-). Ouvida a parte contrária pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido. Foi emitido despacho em que, o Mº Juiz (de 1ª instância) indeferiu o requerido pela R. (fls. 769 a 771). Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi admitido a subir nos próprios autos, imediatamente e com o efeito suspensivo. Por acórdão da Relação de Lisboa de 16-10-2008 foi decidido negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 1-2- Continuando irresignada com este acórdão recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo e com efeito suspensivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- As normas dos artigos 253° e 254° do Código de Processo Civil, nomeadamente n.º 3 do artigo 254°, não consagram qualquer presunção quanto à efectivação ou ao envio das notificações a que se referem, mas diferentemente, a presunção de que tais notificações se efectivamente tiverem sido feitas ou enviadas, se consideram recebidas pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso esse terceiro dia seja feriado ou fim-de-semana. 2ª- O que neste processo, através da arguição de nulidade deduzida junto do Tribunal de Comarca e da interposição de recurso de agravo para o Venerado Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente colocou em causa não foi o momento ou a data em que se deve considerar feita a notificação mas se a notificação foi de facto expedida. 3ª- As normas dos artigos 253° e 254° do Código de Processo Civil e a presunção nelas prevista não têm aplicação no caso sub judice. 4ª- As normas dos artigos 253° e 254° do Código de Processo Civil na interpretação que delas é feita no acórdão recorrido, violam o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 373° e 376° do Código Civil, normas que nesta matéria, do valor e da força probatória, para este efeito e para efeito de eventual recurso de constitucionalidade e ilegalidade devem considerar-se normas legais de valor reforçado. 5ª- Ao deduzir a arguição de nulidade, veio a Recorrente impugnar a “cota” constante dos autos no sentido de que tal notificação tinha sido feita, afirmando que a mesma não correspondia ao que efectivamente se tinha passado. 6ª- A “cota” ou qualquer outra informação nesse sentido existente nos autos (como os referidos pela Recorrida na sua pronúncia sobre a questão, pelo Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância no seu despacho e pelos Venerandos Juízes Desembargadores da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa), constitui documento particular, sujeita por isso ao regime dos artigos 373° e seguintes do Código Civil. 7ª- Por isso que, nos termos do nº 2 do artigo 376° do Código Civil “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante”, em bom rigor, a cota e os demais registos no mesmo sentido, que conteriam a confirmação do envio nem sequer seriam susceptíveis de fazer qualquer prova contra a Ré. 8ª- Tendo tal “cota” e tais registos sido impugnados pela Recorrente, que afirmou não corresponderem eles à verdade por a notificação nunca ter sido enviada, caberia ao Tribunal, à Secretaria ou à Recorrida, se o entendessem e pudessem - mas não à Recorrente — o ónus de provar que tal cota e tais registos assim impugnados eram verdadeiros; que a notificação tinha mesmo sido enviada. 9ª- O acórdão em crise, tal como o despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância enferma, pois, de erro julgamento, por violação das regras de direito probatório aplicáveis in casu. 10ª- Mesmo sendo diferente o entendimento quanto à distribuição do ónus da prova, sempre deveria o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância ter convidado à Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, apresentando prova para confirmação do que alegou. E só se a Recorrente persistisse em não indicar prova, é que poderia, por essa razão, ser julgada improcedente a arguição de nulidade em causa. 11ª- A norma do artigo 254°, nº 6 do Código de Processo Civil padece de inconstitucionalidade se for interpretada e aplicada no sentido de permitir ao Juiz indeferir a arguição de nulidade por falta de notificação, com o fundamento de que a parte arguente, no requerimento respectivo, não apresentou prova para confirmação das suas alegações, sem prévio convite à parte para aperfeiçoamento e supressão da sua putativa falta. Tal inconstitucionalidade resulta da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, direito consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. 4- Em 20.03.2007 (fls. 727) pelo relator dos autos, foi proferido despacho ordenando a notificação da parte, no seguinte sentido: «diga a parte se não prescinde mesmo da cópia dactilografada, ainda que se esclareçam as partes de mais difícil leitura». 5- A notificação de tal despacho foi enviada, sob registo, para o domicílio profissional do mandatário da requerente, Caixa de Crédito Agrícola, referido em 2. 6- Em 09.04.2007 (fls. 729) apresentou-se a requerente (agora agravante) a dizer que «prescinde da transcrição dactilografada, contanto que lhe seja concedido prazo a partir dos esclarecimentos que lhe venham a ser prestados». 7- Em 19.04.2007, foi proferido despacho (fls. 731), no seguinte sentido: «Aguarde-se o que venha a ser requerido» 8- A notificação de tal despacho (fls. 732) foi expedida sob registo para o domicílio profissional do mandatário da agora agravante, referido em 2. 9- Em 15.05.2007 (fls. 734) apresentou a R. agravante, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., requerimento, nos seguintes termos: «notificada de douto Acórdão desse Venerando Tribunal, que negou a apelação e com ela não se podendo conformar, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». 10- Em 15.05.2007 (fls. 738), apresentou-se a parte contrária, a arguir a intempestividade da referida interposição do recurso. 11- Em 29.05.2007, pelo então relator do processo, no tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho em que não admitiu o recurso interposto por «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...» (fls. 746). 12- Dos autos (fls. 747) consta que em 04.06.2007, sob registo (RM 0438 47969 PT) foi expedida notificação do despacho de fls. 746 para o domicílio profissional do mandatário da agravante referido em 2. 13- Em 05.07.2007, (fls. 750) nos autos consta «cota de remessa à 16ª Vara Cível, 3ª Secção de Lisboa». 14- Em 19.07.2007 (fls. 752), na 16ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, foram os autos remetidos à conta. 15- Em 20.07.2007 (fls. 754) foi expedida para a morada referida em 2) a notificação do despacho que ordenou a remessa à conta. 16- Em 10.09.2007 apresentou-se a agravante (Caixa de Crédito Agrícola) a arguir a nulidade de todo o processo a partir de fls. 746. 17- Em 18.09.2007 (fls. 761) a parte contrária pronunciou-se no sentido da improcedência da referida nulidade. 18- Conhecendo-se da nulidade invocada (fls. 769) foi em 24.09.2007, proferida decisão indeferindo o requerido. -------------------------------- E a resposta à questão só poderá ser negativa, pois como se deu como demonstrado, dos autos consta que, em 04.06.2007, sob registo (RM 0438 47969 PT) foi expedida carta para notificação do despacho, para o domicílio profissional do mandatário da agravante (fls. 747). Por conseguinte, não se poderá dizer que existiu a omissão da pertinente notificação, razão desde logo suficiente para dizer que não ocorrerá a nulidade derivada da omissão de acto. A notificação, de acordo com os autos, não foi omitida. A recorrente refere que a notificação não foi recebida no seu escritório, impugnando qualquer documento nota, cota ou referência em sentido contrária, por errónea ou errada”. Isto é, para além de afirmar que não recepcionou a notificação, impugna a nota aposta no processo pelo funcionário judicial. Ora, como nos parece evidente, esta circunstância não pode servir para considerar suprimida a notificação, mas poderia servir para contestar ou impugnar a veracidade da nota. Ou seja, poderia servir para dizer que o que consta em tal nota, no que respeita à sua notificação através de carta registada, não corresponde à verdade. Significa isto que, ao invés de arguir a nulidade por omissão de acto (que não se verifica), a recorrente deveria antes ter invocado a falsidade da nota de notificação. Deveria, assim, nos termos do art. 551º-A nº 2, deduzir o respectivo incidente, o que teria que fazer no prazo de 10 dias a contar daquele em que teve conhecimento do acto, prosseguindo o mesmo, nos termos do nº 3 da disposição (2). A recorrente não invocou, como devia, o incidente de falsidade do dito acto, razão por que não logrou o seu objectivo (último) de considerar como omitida a sua notificação do dito despacho judicial. Não tendo impugnado por falsidade o que consta na dita nota, a recorrente deve ter-se como notificada no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguido a esse, quando o não seja - art. 254º nº 3-). Claro que, nos termos do nº 6 do art. 254º, a ora recorrente poderia ilidir a presunção de ter sido notificado no terceiro dia posterior ao do registo, provando que a notificação havia sido realizada em data posterior à presumida ou até que não havia sido efectuada. Mas a efectivar esta impugnação então, a nosso ver, não deveria colocar em dúvida (por errada) a nota realizada pela secretaria. Deveria antes defender que, pese embora não contestasse o envio da carta registada para sua notificação, a missiva não havia entregue e, consequentemente, não havia sido notificada. Mas não é assim, repete-se, que a recorrente coloca a questão, pois afirma expressamente que impugna qualquer documento nota, cota ou referência em sentido contrário, por errónea ou errada. Isto é, diz que a execução do acto da secretaria constante nos autos, não corresponde à realidade, não é verdadeiro. A posição da recorrente, se bem que pelos ditos motivos, é improcedente. Sustenta depois a recorrente que mesmo sendo diferente o entendimento quanto à distribuição do ónus da prova, sempre deveria o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, apresentando prova para confirmação do que alegou. E só se a recorrente persistisse em não indicar prova, é que poderia, por essa razão, ser julgada improcedente a arguição de nulidade em causa. Esta objecção teve em conta a posição assumidas pelas instâncias sobre a questão. Concluindo-se, como se concluiu no presente acórdão, não ocorrer a invocada nulidade e que para que a recorrente lograsse o seu objectivo de se entender como suprimida a sua notificação do dito despacho judicial, teria que deduzir o dito incidente de falsidade do acto, parece-nos evidente que o convite para a indicação de prova redundaria em acto inútil. O que se tratava era da necessidade de invocar tal incidente, sendo que a iniciativa da sua dedução (sempre) caberia à parte interessada (iniciativa processual - arts. 3º e 265º nº1-). Por fim resta-nos referir à inconstitucionalidade invocada pela recorrente. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 254°, nº 6 se for interpretada e aplicada no sentido de permitir ao Juiz indeferir a arguição de nulidade por falta de notificação, com o fundamento de que a parte arguente, no requerimento respectivo, não apresentou prova para confirmação das suas alegações, sem prévio convite à parte para aperfeiçoamento e supressão da sua putativa falta. Tal inconstitucionalidade, segunda a recorrente, resulta da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, direito consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. |