Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/09.7YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
FALSIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Constando dos autos que, em 04-06-2007, sob registo, foi expedida carta para notificação do despacho, para o domicílio profissional do mandatário da ora agravante, não se poderá dizer que existiu a omissão da pertinente notificação, razão desde logo suficiente para dizer que não ocorrerá a nulidade derivada da omissão de acto. A notificação, de acordo com os autos, não foi omitida.
II - Ao invés de arguir a nulidade por omissão de acto (que não se verifica), a recorrente deveria ter invocado a falsidade da nota de notificação, deduzindo, nos termos do art. 551.º-A, n.º 2, do CPC, o respectivo incidente, o que teria que fazer no prazo de 10 dias a contar daquele em que teve conhecimento do acto, prosseguindo o mesmo, nos termos do n.º 3 da disposição.

III - Não invocando, como devia, o incidente de falsidade do dito acto, razão por que não logrou o seu objectivo (último) de considerar como omitida a sua notificação do dito despacho judicial, a recorrente deve ter-se como notificada no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguido a esse, quando o não seja - art. 254.º, n.º 3, do CPC).

IV - Nos termos do n.º 6 do art. 254.º, a ora recorrente poderia ilidir a presunção de ter sido notificado no terceiro dia posterior ao do registo, provando que a notificação havia sido realizada em data posterior à presumida ou até que não havia sido efectuada. Mas, a efectivar esta impugnação, não deveria colocar em dúvida (por errada) a nota realizada pela secretaria. Deveria antes defender que, pese embora não contestasse o envio da carta registada para sua notificação, a missiva não havia sido entregue e, consequentemente, não havia sido notificada.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- A Siderurgia Nacional, SA, propôs a presente acção com processo ordinário contra Caixa de Crédito Agrícola de ... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 16.253.494$00, acrescida de juros à taxa supletiva, sendo os vencidos no valor de 2.174.380$00.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores tendo sido proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 31.110,02, acrescida de juros de mora à taxa aplicável às transacções comerciais contados desde 7-12-91 para o valor de 20.605,34 €, 6-2-92 para o valor de 10.504,68 €, vencidos e vincendos até integral pagamento. No mais peticionado, foi a R. absolvida.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso a que foi atribuído o efeito devolutivo.
A recorrente apresentou as suas alegações e a apelada as suas contra-alegações.
O recurso foi apreciado e decidido por acórdão da Relação, tendo sido julgado improcedente e confirmada a sentença de 1ª instância.
Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. de revista para este Supremo Tribunal.
A parte contrária arguiu a intempestividade do recurso.
Foi proferido em 29-5-2007, pelo relator do processo, despacho de não recebimento do recurso (fls. 746).
O processo foi enviado à 1ª instância e remetido à conta (fls. 752).
Por requerimento de 10-9-2007, a R. veio arguir a nulidade de todo o processado a partir de fls. 746 a 747 (decisão do Exmº relator não admitindo o recurso e cópia da nota de notificação dirigida ao advogado signatário – requerimento de fls. 757-).
Ouvida a parte contrária pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Foi emitido despacho em que, o Mº Juiz (de 1ª instância) indeferiu o requerido pela R. (fls. 769 a 771).
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi admitido a subir nos próprios autos, imediatamente e com o efeito suspensivo.
Por acórdão da Relação de Lisboa de 16-10-2008 foi decidido negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

1-2- Continuando irresignada com este acórdão recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo e com efeito suspensivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- As normas dos artigos 253° e 254° do Código de Processo Civil, nomeadamente n.º 3 do artigo 254°, não consagram qualquer presunção quanto à efectivação ou ao envio das notificações a que se referem, mas diferentemente, a presunção de que tais notificações se efectivamente tiverem sido feitas ou enviadas, se consideram recebidas pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso esse terceiro dia seja feriado ou fim-de-semana.

2ª- O que neste processo, através da arguição de nulidade deduzida junto do Tribunal de Comarca e da interposição de recurso de agravo para o Venerado Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente colocou em causa não foi o momento ou a data em que se deve considerar feita a notificação mas se a notificação foi de facto expedida.

3ª- As normas dos artigos 253° e 254° do Código de Processo Civil e a presunção nelas prevista não têm aplicação no caso sub judice.

4ª- As normas dos artigos 253° e 254° do Código de Processo Civil na interpretação que delas é feita no acórdão recorrido, violam o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 373° e 376° do Código Civil, normas que nesta matéria, do valor e da força probatória, para este efeito e para efeito de eventual recurso de constitucionalidade e ilegalidade devem considerar-se normas legais de valor reforçado.

5ª- Ao deduzir a arguição de nulidade, veio a Recorrente impugnar a “cota” constante dos autos no sentido de que tal notificação tinha sido feita, afirmando que a mesma não correspondia ao que efectivamente se tinha passado.

6ª- A “cota” ou qualquer outra informação nesse sentido existente nos autos (como os referidos pela Recorrida na sua pronúncia sobre a questão, pelo Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância no seu despacho e pelos Venerandos Juízes Desembargadores da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa), constitui documento particular, sujeita por isso ao regime dos artigos 373° e seguintes do Código Civil.

7ª- Por isso que, nos termos do nº 2 do artigo 376° do Código Civil “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante”, em bom rigor, a cota e os demais registos no mesmo sentido, que conteriam a confirmação do envio nem sequer seriam susceptíveis de fazer qualquer prova contra a Ré.

8ª- Tendo tal “cota” e tais registos sido impugnados pela Recorrente, que afirmou não corresponderem eles à verdade por a notificação nunca ter sido enviada, caberia ao Tribunal, à Secretaria ou à Recorrida, se o entendessem e pudessem - mas não à Recorrente — o ónus de provar que tal cota e tais registos assim impugnados eram verdadeiros; que a notificação tinha mesmo sido enviada.

9ª- O acórdão em crise, tal como o despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância enferma, pois, de erro julgamento, por violação das regras de direito probatório aplicáveis in casu.

10ª- Mesmo sendo diferente o entendimento quanto à distribuição do ónus da prova, sempre deveria o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância ter convidado à Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, apresentando prova para confirmação do que alegou. E só se a Recorrente persistisse em não indicar prova, é que poderia, por essa razão, ser julgada improcedente a arguição de nulidade em causa.

11ª- A norma do artigo 254°, nº 6 do Código de Processo Civil padece de inconstitucionalidade se for interpretada e aplicada no sentido de permitir ao Juiz indeferir a arguição de nulidade por falta de notificação, com o fundamento de que a parte arguente, no requerimento respectivo, não apresentou prova para confirmação das suas alegações, sem prévio convite à parte para aperfeiçoamento e supressão da sua putativa falta. Tal inconstitucionalidade resulta da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, direito consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Se ocorre a nulidade processual invocada.
- Se o Mº Juiz deveria de 1ª Instância ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, apresentando prova para confirmação do que alegou.
- Se ocorre a inconstitucionalidade invocada pela recorrente.

2-2- Com vista à decisão, foram dadas como provadas na Relação as seguintes circunstâncias:
1- Em 22-2-2007, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, que conhecendo do recurso de apelação interposta pela R. (ora agravante) confirmou a sentença recorrida.
2- A notificação do referido acórdão foi enviada sob registo, para o domicílio profissional do mandatário da R. (ora agravante – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... -), sito em Rua ... nº 70, 5º Dtº, Lisboa (fls. 721).
3- Em 05.03.2007 (fls. 725) a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... veio arguir a nulidade do referido acórdão. «por estar redigido letra manuscrita que signatário e a sua constituinte não conseguem entender...».

4- Em 20.03.2007 (fls. 727) pelo relator dos autos, foi proferido despacho ordenando a notificação da parte, no seguinte sentido: «diga a parte se não prescinde mesmo da cópia dactilografada, ainda que se esclareçam as partes de mais difícil leitura».

5- A notificação de tal despacho foi enviada, sob registo, para o domicílio profissional do mandatário da requerente, Caixa de Crédito Agrícola, referido em 2.

6- Em 09.04.2007 (fls. 729) apresentou-se a requerente (agora agravante) a dizer que «prescinde da transcrição dactilografada, contanto que lhe seja concedido prazo a partir dos esclarecimentos que lhe venham a ser prestados».

7- Em 19.04.2007, foi proferido despacho (fls. 731), no seguinte sentido: «Aguarde-se o que venha a ser requerido»

8- A notificação de tal despacho (fls. 732) foi expedida sob registo para o domicílio profissional do mandatário da agora agravante, referido em 2.

9- Em 15.05.2007 (fls. 734) apresentou a R. agravante, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., requerimento, nos seguintes termos: «notificada de douto Acórdão desse Venerando Tribunal, que negou a apelação e com ela não se podendo conformar, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

10- Em 15.05.2007 (fls. 738), apresentou-se a parte contrária, a arguir a intempestividade da referida interposição do recurso.

11- Em 29.05.2007, pelo então relator do processo, no tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho em que não admitiu o recurso interposto por «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...» (fls. 746).

12- Dos autos (fls. 747) consta que em 04.06.2007, sob registo (RM 0438 47969 PT) foi expedida notificação do despacho de fls. 746 para o domicílio profissional do mandatário da agravante referido em 2.

13- Em 05.07.2007, (fls. 750) nos autos consta «cota de remessa à 16ª Vara Cível, 3ª Secção de Lisboa».

14- Em 19.07.2007 (fls. 752), na 16ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, foram os autos remetidos à conta.

15- Em 20.07.2007 (fls. 754) foi expedida para a morada referida em 2) a notificação do despacho que ordenou a remessa à conta.

16- Em 10.09.2007 apresentou-se a agravante (Caixa de Crédito Agrícola) a arguir a nulidade de todo o processo a partir de fls. 746.

17- Em 18.09.2007 (fls. 761) a parte contrária pronunciou-se no sentido da improcedência da referida nulidade.

18- Conhecendo-se da nulidade invocada (fls. 769) foi em 24.09.2007, proferida decisão indeferindo o requerido. --------------------------------

2-3- Está em causa no caso presente a possível nulidade decorrente de falta de notificação à ora recorrente, da decisão judicial constante do despacho de fls. 746.
No douto acórdão recorrido, entendeu-se, em síntese, não ocorrer a invocada irregularidade porque na notificação efectuada, foram observados dispositivos a que aludem os arts. 253º e 254º do C.P.Civil. Concluiu-se dizendo-se que “não podendo, face aos elementos de prova existentes nos autos e constantes dos serviços informados dos CTT, concluir-se que a notificação do despacho proferido a fol. 746 não foi enviada ao agravante, envio processado para o domicílio profissional do mandatário, onde antes todas as notificações foram recebidas, haverá que fazer operar o que dispõe o art. 254º CPC, quanto à presunção da data em que a notificação se tem como efectuada”. Por isso, se considerou improcedente, quanto à nulidade, o recurso.
A recorrente entende que ocorre uma nulidade processual a partir de fls. 746 (despacho onde o relator do processo, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu decisão em que não admitiu o recurso interposto pela recorrente, para este Supremo Tribunal), com o fundamento de a notificação correspondente a esse despacho nunca ter sido recebida no escritório do seu mandatário, impugnando, outrossim, “qualquer documento nota, cota ou referência em sentido contrária, por errónea ou errada”, não tendo tomado conhecimento da decisão, ficando impossibilitada de contra ela reagir (requerimento de fls. 357).
Quer dizer, a recorrente sustenta a existência de uma nulidade por não ter recebido a notificação referente ao dito despacho judicial.
Como ensina Manuel de Andrade as nulidades judiciais (isto é, dos actos processuais), podem ser da sentença e do processo. Para o que aqui importa, “as nulidades do processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação, mais ou menos extensa de actos processuais (art. 201º, cfr. arts. 194º, 195º e 198º - 200º)” (in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175).
A este propósito estabelece o art. 201º nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
As notificações às partes, são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, devendo esses actos serem efectuados através de carta registada dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal (arts. 253º nº 1 e 254º nº 1).
Sem qualquer dúvida que o despacho em causa deveria ser comunicado à parte, sendo que a respectiva notificação se deveria realizar nos termos definidos no art. 254º nº 1.
Face à forma como a recorrente coloca a nulidade, a questão que haverá que apreciar e decidir é a de saber se existiu, por banda da secretaria do tribunal, a omissão do acto de notificação do mandatário que a lei impõe (1).

E a resposta à questão só poderá ser negativa, pois como se deu como demonstrado, dos autos consta que, em 04.06.2007, sob registo (RM 0438 47969 PT) foi expedida carta para notificação do despacho, para o domicílio profissional do mandatário da agravante (fls. 747).

Por conseguinte, não se poderá dizer que existiu a omissão da pertinente notificação, razão desde logo suficiente para dizer que não ocorrerá a nulidade derivada da omissão de acto. A notificação, de acordo com os autos, não foi omitida.

A recorrente refere que a notificação não foi recebida no seu escritório, impugnando qualquer documento nota, cota ou referência em sentido contrária, por errónea ou errada”. Isto é, para além de afirmar que não recepcionou a notificação, impugna a nota aposta no processo pelo funcionário judicial.

Ora, como nos parece evidente, esta circunstância não pode servir para considerar suprimida a notificação, mas poderia servir para contestar ou impugnar a veracidade da nota. Ou seja, poderia servir para dizer que o que consta em tal nota, no que respeita à sua notificação através de carta registada, não corresponde à verdade.

Significa isto que, ao invés de arguir a nulidade por omissão de acto (que não se verifica), a recorrente deveria antes ter invocado a falsidade da nota de notificação. Deveria, assim, nos termos do art. 551º-A nº 2, deduzir o respectivo incidente, o que teria que fazer no prazo de 10 dias a contar daquele em que teve conhecimento do acto, prosseguindo o mesmo, nos termos do nº 3 da disposição (2).

A recorrente não invocou, como devia, o incidente de falsidade do dito acto, razão por que não logrou o seu objectivo (último) de considerar como omitida a sua notificação do dito despacho judicial.

Não tendo impugnado por falsidade o que consta na dita nota, a recorrente deve ter-se como notificada no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguido a esse, quando o não seja - art. 254º nº 3-).

Claro que, nos termos do nº 6 do art. 254º, a ora recorrente poderia ilidir a presunção de ter sido notificado no terceiro dia posterior ao do registo, provando que a notificação havia sido realizada em data posterior à presumida ou até que não havia sido efectuada. Mas a efectivar esta impugnação então, a nosso ver, não deveria colocar em dúvida (por errada) a nota realizada pela secretaria. Deveria antes defender que, pese embora não contestasse o envio da carta registada para sua notificação, a missiva não havia entregue e, consequentemente, não havia sido notificada.

Mas não é assim, repete-se, que a recorrente coloca a questão, pois afirma expressamente que impugna qualquer documento nota, cota ou referência em sentido contrário, por errónea ou errada. Isto é, diz que a execução do acto da secretaria constante nos autos, não corresponde à realidade, não é verdadeiro.

A posição da recorrente, se bem que pelos ditos motivos, é improcedente.

Sustenta depois a recorrente que mesmo sendo diferente o entendimento quanto à distribuição do ónus da prova, sempre deveria o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, apresentando prova para confirmação do que alegou. E só se a recorrente persistisse em não indicar prova, é que poderia, por essa razão, ser julgada improcedente a arguição de nulidade em causa.

Esta objecção teve em conta a posição assumidas pelas instâncias sobre a questão. Concluindo-se, como se concluiu no presente acórdão, não ocorrer a invocada nulidade e que para que a recorrente lograsse o seu objectivo de se entender como suprimida a sua notificação do dito despacho judicial, teria que deduzir o dito incidente de falsidade do acto, parece-nos evidente que o convite para a indicação de prova redundaria em acto inútil. O que se tratava era da necessidade de invocar tal incidente, sendo que a iniciativa da sua dedução (sempre) caberia à parte interessada (iniciativa processual - arts. 3º e 265º nº1-).

Por fim resta-nos referir à inconstitucionalidade invocada pela recorrente.

A recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 254°, nº 6 se for interpretada e aplicada no sentido de permitir ao Juiz indeferir a arguição de nulidade por falta de notificação, com o fundamento de que a parte arguente, no requerimento respectivo, não apresentou prova para confirmação das suas alegações, sem prévio convite à parte para aperfeiçoamento e supressão da sua putativa falta. Tal inconstitucionalidade, segunda a recorrente, resulta da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, direito consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Não se tendo aderido neste acórdão à fundamentação das instâncias, designadamente não se tendo aplicado à situação vertente as presunções a que alude o art. 254º nº 6, deixou de ter cabimento a apreciação do juízo de inconstitucionalidade da norma emitido pela recorrente.
A posição da recorrente e, pois, improcedente in totum.
III- Decisão:
Nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida, se bem que pelas aduzidas neste acórdão.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 25 de Junho de 2009

Garcia calejo (relator)
Helder Roque
Sebastião Póvoas


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(1) Evidentemente que a omissão da notificação ao mandatário da parte geraria uma nulidade processual, porque a irregularidade influenciaria, obviamente, o exame e a decisão da causa, dado que vedaria à parte, a possibilidade de prosseguir com o recurso interposto (art. 201º nº 1)
(2) A questão do ónus da prova sobre quem deveria demonstrar a falsidade da nota de notificação, seria assunto a dirimir no incidente, sendo certo, porém, que nos parece, salvo o devido respeito pela opinião contrária, deveria competir esse ónus a quem invoca a falsidade (neste sentido, entre outros, vide Ac. do STJ de 10-2-1994, Col. Jur. 1994, Tomo I, 98).