Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B869
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200605110008697
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O vício formal prevenido na al.b) dº 1º do art.668º CPC só se verifica no caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.

II - Como decorre dos arts.26º LOFTJ ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1 ) e 729º, nº1º, o Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância : enquanto tribunal de revista, tem competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados ter-mos consentidos pelo nº2º dos arts.722º e 729º lhe é consentido que intervenha em matéria de facto.

III - Assim, a possibilidade de debater questões de facto perante o Supremo Tribunal de Justiça confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

IV - Em último termo, trata-se também de questões de direito, visto que não se trata, em tais hipóteses, de apreciar as provas segundo a convicção de quem julga, mas de determinar se, para a prova de certo facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova, insubstituível, ou de decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido.

V - Por isso, o Suprem Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação, e está-lhe igualmente vedado recorrer a presunções judiciais, ainda que invocadas no recurso, visto que ao firmar, ou recusar firmar, por esse meio um facto desconhecido, mais se não faz que julgamento da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 18/3/2000, AA, que litiga com benefício de apoio judiciário, moveu, na comarca de Penacova, à Empresa-A, antes ...., acção com processo comum na forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 20/8/99, pelas 23,15 horas, ao Km 21,900 da EN 17.

Alegadamente causado esse acidente por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel de passageiros com a matrícula , segurado na Ré, que, por circular com excesso de velocidade e ter invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de marcha, foi embater, já na berma da estrada, no ciclomotor de matrícula 1-PRS conduzido pelo A., vinha pedida a condenação da demandada a pagar ao demandante, com os juros moratórios competentes, indemnização no montante global de € 39.520,13, por especificados danos patrimoniais e morais.

Contestando, a Ré excepcionou que o acidente ocorreu por culpa do A., que desrespeitou sinal de paragem obrigatória (stop ), fazendo com que o seu segurado, para tentar evitar o acidente, invadisse a meia-faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha respectivo e impugnou, por desconhecimento, as lesões causadas ao A., e, ainda, os montantes indemnizatórios pretendidos.

Saneado e condensado o processo, foi efectuado, na Vara Mista de Coimbra, julgamento de que a Relação de Coimbra, por acórdão de 30/3/2004, veio a anular, devido a contradição entre as respostas dadas aos artigos 1º, 7º, 40º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, a decisão sobre a matéria de facto proferida a final, bem como, em consequência, a subsequente sentença, com data de 21/7/ 2003.

Repetido o julgamento, foi, então, proferida, em 10/12/2004, nova sentença em que se deram por infringidos os arts.13º e 14º CE, que impõem que a circulação se faça pela faixa de rodagem do lado direito e o mais próximo possível das bermas, e o dever de adequar a velocidade ao local e às circunstâncias, dado que o veículo segurado na Ré circulava dentro de uma localidade com velocidade próxima dos 100 Km/h, com excesso claro dos 50 Km/h obrigatórios no local, e em violação, portanto, dos artigos 24º e 25º ( nº1º, al.c) ) CE e do art.13º do Cód.Penal.

A acção foi julgada parcialmente procedente e provada, e, em consequência, absolvida do mais pedido, a Ré foi condenada a pagar ao A. indemnização fixada nas quantias de € 7.466,25 ( equivalente a 1.083.750$00 + 413.100$00 ), relativa a danos patrimoniais apurados, e de € 9.975,96 (equivalente a 2.000.000$00) por danos de natureza não patrimonial, e na que se viesse a liquidar em execução de sentença em relação aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

A Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação que a Ré seguradora interpôs dessa sentença, que confirmou ; e é dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz as conclusões seguintes :

1ª - Resulta da matéria de facto provada que a conduta displicente e negligente do recorrido, em contradição manifesta com o art.29º, nº1º, CE 98, foi causal do acidente.

2ª - Essa disposição contém norma de direito substantivo que devia ter tido aplicação efectiva.

3ª - Quem entra na via principal e muda de direcção deve ceder prioridade.

4ª - O ora recorrido podia ter facilmente evitado o acidente parando no sinal de STOP, observando e cedendo a prioridade ao veículo que circulava na estrada principal.

5ª - Como, aliás, resulta do croquis da GNR, o acidente ocorreu nas proximidades do entroncamento, o que indica que se o recorrido tivesse adoptado a conduta desejável, o acidente podia ter sido evitado ; mas este facto foi menosprezado no que respeita à atribuição da culpa na produção do acidente.

6ª - Para além disso, a decisão de mérito foi fundada na prova produzida na audiência anulada, em concreto depoimento de parte que não comparecera na audiência renovada.

7ª - O depoimento prestado por BB no 1º julgamento fundamentou as respostas aos quesitos viciados, no 2º julgamento.

8ª - Como tal, e atendendo sempre à letra e espírito da norma contida no art.712º, nº4º, CPC, aquele depoimento, para ser considerado, devia ter sido repetido.

9ª - A Exma Juíza do tribunal a quo fundou a sua decisão sobretudo nesse depoimento, prestado no 1º julgamento.

10ª - A testemunha acabaria por ser prescindida pelo mandatário judicial da ora recorrente.

11ª - Do art.621º CPC resulta claramente que a regra no que respeita ao depoimento é a de que deverá ser prestado na audiência de discussão e julgamento.

12ª - A decisão padece, por isso, de falta de fundamentação, pelo que a sentença é nula, nos termos do art.668º, nº1º, al.d), CPC.

13ª - O dever de fundamentação das decisões judiciais corresponde a uma importante garantia das partes, consagrada constitucionalmente - v. art.205º, nº1º , da Constituição - e assimilada pela lei ordinária no art.158º CPC.

14ª - Os Mmos Juízes Desembargadores não atenderam a estes preceitos ou às normas que encerram, caso contrário não teriam confirmado a decisão.

15ª - Na sequência da violação dos preceitos supra referidos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) :

( a ) - Em 20/8/99, pelas 23,15 horas, ao Km 21 da EN 17, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula 1 PRS , que, conduzido pelo A., seguia no sentido Coimbra-Guarda, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NE, propriedade de Empresa-C, que seguia em sentido contrário ( A e B ).

( b ) - Nessa data, a proprietária deste último tinha transferida para a Ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo, por força de contrato de seguro titulado pela apólice nº 000659955 ( D ).

( c ) - No local do embate, a estrada tem 7,53 m de largura (C ).

( d ) - Na altura do embate, o A. circulava com o ciclomotor encostado à direita e dentro da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha ( 1º).

( e ) - Existem nesse local placas delimitadoras de velocidade que permitem uma velocidade máxima de 50 Km/h ( 2º).

( f ) - Ao chegar perto do local do embate, o condutor do veículo ligeiro de passageiros apercebeu-se de luzes de um veículo que vinha do lado direito da via, no local em que há um entroncamento com sinal de stop e que era o veículo do A., em que foi embater ( 5º e 6º).

( g ) - Antes do embate, o condutor do veículo ligeiro de passageiros circulava a uma velocidade próxima dos 100 Km/h, pela meia direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, quando, a certa altura, deixou de circular pela hemifaixa de rodagem a si destinada, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava o A. ( 3º e 4º).

( h ) - O embate ocorreu próximo da berma do lado direito atento o sentido de marcha do A. ( 7º).

( i ) - Após o embate, o A. foi conduzido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi observado, tendo-se verificado ter fracturas da tíbia direita, dos pratos da tíbia esquerda, e da rótula esquerda, e traumatismo craniano ( 8º e 9º).

( j ) - No serviço de urgência foi lhe efectuada redução das fracturas e imobilização com gesso cruropedioso a nível de ambos os membros inferiores, ficando internado para exames complementares - ECG e estudo radiológico -, findos os quais foi submetido a intervenção cirúrgica em 13/9/99, tendo-se procedido a redução e osteossíntese do prato externo da tíbia esquerda com placa e parafusos, ressecção de fragmentos osteocartilageneos livres a nível da rótula, redução da fractura da tíbia direita e encavilhamento com cavilha ao 11/30,5, aparafusada, distal e proximal ( 10º, 11, e 12º).

( k ) - Teve alta da enfermaria em 21/9/99, com várias orientações terapêuticas a seguir ( 13° e 14º).

( l ) - Voltou a ser observado em 28/10/99, apresentando fracturas com calo ósseo em formação e
limitação das mobilidades do joelho esquerdo ( 15º, 16°, e 17º).

( m ) - Foi reobservado em 16/12/99 e em 10/2/2000, continuando então a apresentar as fracturas com calo ósseo ainda incipiente ( 18° e19°).

( n ) - Após Fevereiro de 2000, continuou a ser seguido no Centro de Saúde de Vila Nova de Poiares, fazendo todo o processo de recuperação, com fisioterapia ( 20° e 21º).

( o ) - Teve alta em 30/11/2000, data em que foi considerado tecnicamente curado ( 22º).

( p ) - Esteve sem poder trabalhar desde a data do acidente até 30/11/2000 ( 23°).

( q ) - Na altura do embate, auferia um salário mensal de 85.000$00, como trabalhador por conta de outrem ( 24°).

( r ) - Deixou de auferir os salários relativos ao período em que não pôde trabalhar e, ainda, a um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de Natal ( 25°).

( s ) - Em virtude do embate, ficou danificada a roupa que trazia vestida, a saber, um par de calças, uma camisa, um casaco e um par de sapatos, nos valores respectivos de 7.000$00, 5.000$00, 15. 000$00 e 7.000$00, e ficou ainda danificado um relógio no valor de 5.000$00 ( 26°, 27° e 28°).

( t ) - Fez 10 viagens de ida e volta de Vila Nova de Poiares a Coimbra, para tratamentos hospitalares e consultas, em que utilizou viatura própria ( 29º e 30°)

( u ) - E mais duas viagens de taxi, cujo preço ascendeu a 14.100$00 ( 31°).

( v ) - Em virtude do embate, o ciclomotor do A., avaliado em 360.000$00, ficou totalmente destruído ( 32º e 33°).

( x ) - Em virtude das lesões sofridas e dos tratamentos efectuados, o A. sofreu dores ( 34°).

( z ) - Em virtude dessas lesões, deixou de poder ter acções especiais como jogar à bola, correr, movimentar-se com ligeireza e brincar com o filho, o que o afectou psicologicamente ( 35° e 36°).

São estes - e só estes - os factos a ter em conta, o que importa deixar claro em vista dos artigos iniciais da contra-alegação oferecida neste recurso.

São do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Em ordem preferível à adoptada nas conclusões da alegação da recorrente, as questões a resolver neste recurso são, de novo, antes de mais, a da invocada nulidade da sentença apelada prevista na al.b) do nº1º do art.668º, por o tribunal de 1ª instância ter motivado a decisão sobre a matéria de facto no depoimento do condutor do veículo automóvel, BB, que não esteve presente na repetição do julgamento (conclusão 6ª e seguintes), e depois, a da culpa na produção do acidente, que, na tese da recorrente, é de atribuir em exclusivo ao ora recorrido, por não ter respeitado sinal de paragem obrigatória (5 primeiras conclusões daquela alegação ).

Quanto à primeira dessas questões, a Relação adiantou o seguinte :

Anulado o 1º julgamento com fundamento em contradição entre as respostas aos quesitos 1º, 7º, 40º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, foi marcada, em 1ª instância, nova audiência de discussão e julgamento, a que faltaram quatro testemunhas presentes na 1ª audiência, que foram prescindidas pelas partes, entre elas, o predito BB.

Na decisão sobre a matéria de facto então proferida, o tribunal não se limitou a, como resultaria do disposto no art.712º, nº 4º, responder aos quesitos viciados.

Com efeito, além de indicar novas respostas a três quesitos, os únicos que sofreram alteração relativamente ao 1º julgamento, reproduziu também, nesse acto, as respostas que os restantes quesitos, não viciados, tinham merecido no 1º julgamento.

Por isso, reproduziu então, igualmente, a fundamentação exarada aquando daquele julgamento, em que tinha sido inquirida a testemunha aludida, BB, a qual, de acordo com a motivação de então, "esclareceu sobre a velocidade a que circulava, justificando a boa visibilidade do local, a largura das faixas e rodagem e o facto de conduzir em seu próprio interesse uma viatura nova ... e também que invadiu a faixa de rodagem contrária, que os danos do seu veículo foram na frente e vidro pára-brisas, contra o qual bateu o corpo da vítima, e que o veículo motorizado ficou praticamente desfeito ".

Julgou-se, por isso, inexacta a afirmação da apelante de que o tribunal baseou a nova decisão sobre a matéria dos quesitos viciados no depoimento de testemunha ausente ; e salientou-se, ainda, não mostrar-se, afinal, reclamado qualquer erro de julgamento da matéria de facto, que nenhuma das partes impugnou, nomeadamente a recorrente, que, aliás, aceitou implicitamente a sua justeza, a fls.2 da alegação então oferecida. Assim :

Contra o que se pretende na conclusão 7ª da alegação da recorrente, não é, na realidade, claro que o depoimento prestado pela testemunha BB no 1º julgamento tenha efectivamente servido de fundamento às respostas dadas no 2º julgamento aos quesitos então em causa. Em todo o caso :

Resulta óbvio, que registado na sentença apelada o elenco dos factos provados, seguido da competente apreciação de direito, de modo nenhum ocorre a falta de fundamentação arguida, nem, portanto, o vício formal afinal reclamado.

Como observado no acórdão recorrido, é, aliás, ponto assente que essa nulidade - eventualmente ( cfr. inciso " até onde seja possível " ) verificável nos próprios despachos, conforme nº3º do art. 666º - só efectivamente se verifica no caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.

Não confundível com a subsequente sentença, também, aliás, a decisão sobre a matéria de facto proferida no final do julgamento se encontra devidamente fundamentada, como exigido pelo nº2º do art.653º. Desta sorte :

O que, mal disfarçado com a capa de nulidade da sentença, - como vem de ver-se, descabidamente arguida , a recorrente foi, afinal, reclamar, já em instância de recurso, na apelação, foi que, como ora insiste ( nas conclusões 6ª e 7ª), no 2º julgamento, o tribunal de 1ª instância terá fundado a decisão sobre a matéria de facto no depoimento do condutor do veículo automóvel, BB, que não esteve presente nessa audiência (1). Pois bem :

Também para a decisão sobre a matéria de facto foi melhor ou pior indicada fundamentação, resultando, na hipótese, descabido o disposto no nº4º do art.653º e no nº5º do art.712º ( cfr., aliás, também, o nº6º deste último ).

Se, conforme conclusões 6ª e 7ª da alegação da recorrente, então na realidade considerado, para fundamentar as respostas aos quesitos viciados, depoimento prestado no julgamento anulado por testemunha que não compareceu no 2º julgamento, trata-se, na falta de outro enquadramento aplicável, de irregularidade, de qualificar, visto que constitui a prática de acto que a lei não consente ou admite, como nulidade processual secundária, a situar no âmbito do disposto no nº1º do art. 201º.

Não oportunamente arguida, como devido, no tribunal que nela incorreu (2), sempre se teria de julgar sanada nos termos dos arts.202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º.

Quanto, então, à culpa :

A conclusão 5ª da alegação da recorrente (3) deixa claro que firma, afinal, a sua tese em presunção simples, natural, judicial ou hominis ( cfr. arts.249º e 251º C.Civ.) relativa à dinâmica do acidente.

Funda essa presunção num dado de facto estático, relativo ao local do acidente, que é o de este ter ocorrido nas proximidades dum entroncamento, como se vê de ( g ), supra (e, aliás, resulta, realmente, do esboço constante da participação de acidente de trânsito elaborada pela GNR ).

Segundo a parte final daquela conclusão, esse facto " foi menosprezado no que respeita à atribuição da culpa na produção do acidente ".

Sem outro apoio na matéria de facto efectivamente dada por provada, sustenta-se, nessa base, que o A. não obedeceu ao sinal de paragem obrigatória.

As instâncias não aceitaram essa tese.

Na realidade, não só não se provou que o acidente tivesse ocorrido, por assim dizer, em cima, mas sim, e tão só, nas proximidades, do entroncamento, como não se provou também, sequer, que o ora recorrido não tenha parado em obediência ao sinal referido, nem que tenha invadido a via por onde circulava a viatura automóvel no momento em que esta se aproximava.

Como decorre dos arts.26º LOFTJ ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1 ) e 729º, nº1º, o Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância (4) : enquanto tribunal de revista, tem competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo nº2º dos arts.722º e 729º lhe é consentido que intervenha em matéria de facto.

Assim, a possibilidade de debater questões de facto perante o Supremo Tribunal de Justiça confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

Em último termo, trata-se também de questões de direito, visto que não se trata, em tais hipóteses, de apreciar as provas segundo a convicção de quem julga, mas de determinar se, para a prova de certo facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova, insubstituível, ou de decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido (5) .

Este Tribunal não pode, por isso, censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação (6); e está-lhe igualmente vedado recorrer a presunções judiciais, ainda que, como é o caso, invocadas no recurso, posto que ao firmar, ou recusar firmar, por esse meio um facto desconhecido, mais se não faz que julgamento da matéria de facto (7) .Desta sorte:

O que efectivamente resulta da matéria de facto apurada é que o condutor do veículo automóvel circulava a uma velocidade próxima dos 100 Km/h em local onde existiam placas delimitadoras de velocidade que não autorizavam velocidade superior a 50 Km/h, e, assim, com excesso de velocidade absoluto, e que, a certa altura, deixou de circular pela hemifaixa de rodagem que, atento o seu sentido de marcha, lhe estava destinada e invadiu a metade da faixa de rodagem por onde circulava o recorrido, em que foi embater junto da berma do lado direito, atento o sentido de marcha deste, infringindo assim o disposto nos arts.13º nº1º, e 27º, nº 1º, CE 94, na redacção do DL 2/98, de 3/1, em vigor à data desses factos.

Não resulta, realmente, da matéria de facto julgada provada que o recorrido tenha efectivamente contribuído para a produção do acidente, que, tanto quanto apurado, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na recorrente, tal como entendido nas instâncias.

Breve, pois, se alcança, na conformidade do exposto, a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Maio de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
------------------------------------------
(1) E que, ao contrário do referido na conclusão 6ª da alegação da recorrente, atrás transcrita, não é parte nesta acção.

(2) Como elucida Alberto dos Reis, " Anotado ", I, 309 ("Primeiro ponto ( ... ) " ).

(3) Nomeadamente através da expressão " o que indica que (... ) " ( destaque nosso ).
(4) Já, enfim, assim dizia Alberto dos Reis, " Anotado ", VI, 28.

(5) V., v.g., Ac. STJ de 11/10/2001 no Proc.nº2492/01 desta Secção, com sumário na pág.308 ( 1ª col.-1º- II e III ) da Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo.

(6) V., v.g., Ac.STJ de 9/3/95, BMJ 445/424-VI

(7) V., neste sentido, acórdãos desta Secção, de 19/3/2002, no Proc.nº656/02, e da 2ª Secção, de 26/1/2006, no Proc.nº 4252/05.