Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- A Mª Juiz de Direito de Grande Instância Civel de Anadia actual titular do processo, vem solicitar a resolução do conflito negativo de competência, uma vez que declinou a sua competência invocando os princípios do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes, com o Mmº Juiz que presidiu ao julgamento anteriormente realizado e que exerce agora as suas funções no Tribunal da Relação de Lisboa, que também se declarou incompetente para presidir ao julgamento ordenado na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 26-2-08 que julgando a apelação procedente quanto á suscitada questão da nulidade da audiência por deficiência da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas AA e BB e, consequentemente, anular, nessa parte, o julgamento efectuado, ordenando a repetição do mesmo no que se refere à inquirição das referidas testemunhas, com gravação dos respectivos depoimentos, mais se anulando os termos subsequentes – despacho decisório da matéria de facto e sentença.
2 – A Mª Juiz actualmente titular do processo proferiu o seguinte despacho:
Melhor compulsados os autos a fim de preparar o julgamento, constato que nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Coimbra foi ordenada a repetição do depoimento de duas testemunhas, que uma vez inquiridas poderão permitir uma nova apreciação da matéria de facto decidida nos autos. Assim, em face do princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmada no artº 654º, nº 1 do CPC, salvo melhor opinião, a repetição daqueles depoimentos deverá ser realizada perante o mesmo julgador que assistiu ao conjunto de toda a prova produzida nos autos.
…. determino que os autos sejam remetidos ao Mº Juiz que presidiu à audiência de julgamento para que o mesmo designe nova data para a repetição dos depoimentos aludidos.
3-O Mº Juiz que presidiu ao julgamento proferiu o seguinte despacho:
Transferido ou promovido, o juiz deixa de ter competência para a repetição de julgamentos anulados.
A situação prevista no art. 654/3, bem como no art. 712/5, ambos do CPC, diz respeito à conclusão de julgamentos, não à repetição de julgamentos. Percebe-se que, faltando apenas concluir um julgamento, seja o mesmo juiz que o iniciou a terminá-lo. Já não que a repetição do julgamento tenha ainda que ser feita pelo mesmo juiz que fez o primeiro.
A aplicação que tem sido feita das regras dos arts°. referidos é elucidativa: o que elas prevêem não é a prorrogação da competência-para novo julgamento, mas da competência para conclusões de julgamentos. Assim, por exemplo, é isso que tem sido decidido quando são aditados novos quesitos, depois da anulação do julgamento: o juiz titular do processo é que é o competente, e não o juiz transferido ou promovido: veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 30/10/2008 - 08B3163 da base de dados do ITIJ - bem como a decisão singular de um Sr. juiz conselheiro, de 20/01/2010, no processo 457/05.3TBAND.S1, que decidiu a divergência entre dois juízes para o julgamento quanto aos novos quesitos, decidindo-se pelo juiz actuar titular do processo e não pelo juiz promovido; nem se diga que a questão é diferente, pois que o é de facto, mas este entendimento não pode deixar de fortalecer a ideia de que só excepcionalmente a competência pertence a um juiz que já não é titular do processo...).
Assim sendo, a competência para a repetição do julgamento é do actual juiz titular do processo e não minha.
4- O Mº Pº na comarca considerou o seguinte:
De acordo com o preceituado no artigo 117.°-A, n.° 2, do CPC, cumpre ao Ministério Público emitir parecer.
Na verdade, atentas as divergentes posições assumidas nos despachos exarados nos autos em 11.01.2012 e 19.01.2012, verifica-se a inequívoca existência de um conflito negativo de competência, para a realização da repetição parcial do julgamento efectuado nos autos, por douta determinação do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
Com efeito, por douto acórdão datado de 26.02.2008, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, decidiu “…revogar o Douto despacho recorrido e ordenar que o Mmº Juiz o substitua por outro que, deferindo o requerimento formulado em audiência pela autora, determine a requisição da informação e dos documentos que nele se referem;", bem como "Julgar a Apelação procedente quanto à suscitada questão da nulidade da audiência por deficiência da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas AA e BB e, consequentemente, anular, nessa parte, o julgamento efectuado, ordenando a repetição do mesmo, no que concerne à inquirição das referidas testemunhas, com gravação dos respectivos depoimentos, mais se anulando os termos subsequentes - despacho decisório da matéria de facto e sentença."
Ora, de acordo com os doutos despachos supra referidos, ambos os magistrados judiciais declinam a competência para proceder à ordenada reinquirição das testemunhas cujo depoimento inicial não foi devidamente gravado.
O Exmo Procurador- Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra concordando com o fundamentos expressos no parecer do Procurador da república entende que o conflito deve ser resolvido no sentido da atribuição da competência ao Mº Juiz que proferiu a decisão recorrida(titular do processo no momento da apreciação da prova produzida nos autos e decisão da matéria de facto fixada)
4-A Mª Juiz ora titular do processo defendeu o seguinte:
Em síntese, alega a Mmº Juiz titular actual do processo que, uma vez que o depoimento das testemunhas a reinquirir poderá 'permitir uma nova apreciação da matéria de facto decidida nos autos", "a repetição daqueles depoimentos deverá ser realizada perante o mesmo julgador que assistiu ao conjunto de toda a prova produzida nos autos", "em face do princípio da plenitude da assistência dos Juízes plasmado no artigo 654.°, nº 1, do C.P.C.".
Por outro lado, alega o Mmº Juiz que proferiu o despacho recorrido que "a competência para a repetição do julgamento é do actual juiz titular do processo", uma vez que, "Transferido ou promovido, o juiz deixa de ter competência para a repetição de julgamentos anulados.
A situação prevista no artigo 654/3, bem como no artº 712/5, ambos do CPC, diz respeito à conclusão de julgamentos, não à repetição de julgamentos".
Ora, não tendo sido anulado o julgamento, mas apenas e tão só os depoimentos inaudíveis, entendemos que, salvo o devido respeito, a repetição da inquirição determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra deverá ser novamente realizada pelo Mmº juiz que proferiu despacho decisório da matéria de facto e sentença, uma vez que tendo o mesmo apreciado toda a restante prova (não anulada), deverá ser quem deve proferir nova decisão, após repetição das diligências ordenadas.
Pelo exposto, entendemos que o suscitado conflito negativo de competências deverá ser decidido no sentido de atribuir a competência em causa ao Mmº Juiz que proferiu o despacho recorrido (titular do processo no momento da apreciação da prova produzida nos autos e decisão da matéria de facto fixada).
5- O Gabinete Português da Carta Verde entende que o que está em causa não é a repetição de um julgamento sobre toda a matéria de facto, mas apenas a repetição do mesmo quanto á inquirição de duas testemunhas, devido a deficiência da gravação dos depoimentos..
A ser proferida nova decisão pela Mª Juiz a que foi redistribuído o processo, isto é ,por juiz distinto do que proferiu a anterior decisão, terão que ser reinquiridas para além das duas testemunhas mencionadas,também as restantes. No fundo, havia que repetir,na íntegra, o julgamento,o que não é conforme ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
A Autora CC entende que a competência para a renovação do julgamento parcialmente anulado deve atribuir-se à Exma Juiz titular do processo.
6-Apreciando:
Começaremos por ressaltar, na esteira ,entre outros, do Conflito n.º 1205/08 - 7.ª Secção de 15-05-2008 ,que a divergência relativa às implicações do princípio da plenitude de assistência dos juízes, constante do art. 654.º do CPC, entre o juiz do processo que, entretanto, foi nomeado para a Relação, e o que o substituiu na 1.ª instância, não é, tecnicamente, um conflito de competência, desde logo por não envolver qualquer conflito entre tribunais. Na falta de regime legal aplicável, pode o STJ intervir para a resolver, sob pena de se criar um impasse difícil de ultrapassar.
Estabelece o artº 654º do Código de Processo Civil(CPC) :
«1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
2. Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.
3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados
No caso por virtude de deficiência da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas decidiu-se anular, nessa parte, o julgamento efectuado, ordenando-se a repetição do mesmo no que se refere à inquirição das referidas testemunhas, com gravação dos respectivos depoimentos, mais se anulando os termos subsequentes – despacho decisório da matéria de facto e sentença.
Conforme defende LEBRE DE FREITAS,( ) “o princípio da plenitude da assistência dos juízes, é um corolário dos princípios da oralidade e da apreciação da prova: para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução discussão da causa realizados em audiência.
Por sua vez ALBERTO DOS REIS, ( ) defende que «o que se passa oralmente na audiência de julgamento só pode ser captado por quem assista, do princípio ao fim, a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência. Tal assistência é condição absolutamente imprescindível do poder de julgar; não pode decidir a matéria de facto quem não presenciou os actos sobre que há-de assentar a decisão» 3 (ad. itálico).
“Esta “assistência” é independente do registo fonográfico (gravação) dos actos da audiência de julgamento, pois este só por si não garante nem preenche o princípio da plena assistência do juiz, já que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
Na verdade, a convicção do tribunal (no julgamento da matéria de facto) é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, 'olhares de súplica' para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Trata-se de um acervo de informação não verbal, dificilmente documentável, mas imprescindível e incindível para a valoração da prova que seja produzida a fim de ser apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, pressupostos subjacentes à livre apreciação e convicção do julgador em análise crítica das provas que concorreram para a formação da sua convicção (art.º 655.º do CPC).( )
Como também enuncia LEBRE DE FREITAS,( ) «ainda que o registo da prova supra hoje, em alguma medida, a falta de presença física no acto da sua produção, a convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, e é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo.
Revertendo ao caso ora em apreço verificamos que foi anulada a decisão de facto pelo que haverá que ser proferida uma outra.
Por quem e em que moldes?
Deve ter-se em conta a prova já produzida e o “novo” depoimento, após o que se deverá fazer “nova” apreciação sobre toda a matéria de facto (prova gravada, testemunhal podendo inclusive o tribunal proceder à reinquirição de outras testemunhas com o fim de dissipar dúvidas ou evitar contradições ).
Ora para a formação da livre convicção do julgador em 1ª instância é decisivo que este tenha presente a dinâmica da audiência, porquanto a percepção formada fora desse condicionalismo pode efectivamente ser defeituosa e permitiria que se proferisse decisão desconforme com a realidade dos depoimentos produzidos em audiência.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes não é absoluto. A regra que resulta do artº 654º do CPC é a de que é o juiz que iniciou a audiência de julgamento que deverá conclui-lo, mesmo para os casos , como o ora em apreço de transferência ou promoção ,excepto se for preferível a repetição dos actos já praticados.
Desta forma importa ter sempre presentes as circunstâncias concretas do processo.
Elas revelam que a base instrutória é constituída por 41 quesitos, o número total de testemunhas são quatro, sendo que as duas testemunhas a reinquirir respondem aos quesitos 17º a 24º.
O julgamento anulado teve lugar em 16-3-07.
Compreende-se, assim, que tendo a última audiência sido realizada em 2007,volvidos mais de 5 anos, seria muito difícil ao julgador que então presidiu ter presente a realidade dos factos tal como ocorreram, designadamente as reacções dos depoimentos que lhe foram transmitidos. Como se sabe e já deixamos bem vincado, existem aspectos de comportamento e reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionadas e interiorizadas presencialmente (e não através da simples audição da prova gravada) e que podem ser decisivas para a formação da convicção do julgador.
É que o princípio da imediação e da oralidade que fundamenta a plenitude de jurisdição fica assim esvaziado de conteúdo.
Acresce que tem de ser ponderado um adequado equilíbrio entre os pros e contras. Tendo em atenção que no conjunto da prova e num universo de 41 quesitos as testemunhas a reinquirir apenas respondem a 7 afigura-se-nos que não se justifica a deslocação do magistrado que anteriormente interveio no processo
I - O princípio da plenitude da assistência dos juizes não é absoluto, sendo preferível a repetição dos actos praticados por outro juiz e por maioria de razão apreciação de novos quesitos, sempre que esses actos tenham importância de tal forma reduzida no conjunto da prova que não justifique a deslocação do magistrado que anteriormente interveio no processo. (Revista n.º 3922/02 - 6.ª Secção -28.1.2003)
7-DECISÃO:
Nesta conformidade decide-se o conflito entre magistrados no sentido de que dever repetir-se o julgamento no processo em causa nos termos do acórdão da Relação de Coimbra , em audiência que deverá ser presidida pelo actual Senhor Juiz do Juízo de Grande Instância Cível de Anadia .
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 31 de Maio de 2012
João Trindade (Relator)
Abrantes Geraldes
Tavares de Paiva