Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064317
Nº Convencional: JSTJ00005385
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESSUPOSTOS
SEDUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ197307250643171
Data do Acordão: 07/25/1973
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N229 ANO1973 PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As acções de investigação de paternidade propostas depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 são aplicaveis as disposições deste codigo, ainda que os pressupostos da investigação se tenham verificado no dominio da lei anterior.
II - Constituem sedução quaisquer meios enganosos capazes de vencer a natural resistencia da mulher a pratica de relações sexuais.
III - Para a verificação da sedução não e necessario que a mulher tenha engravidado com a primeira copula ou ate que o desfloramento tenha ocorrido no periodo legal da concepção, bastando que a seduzida fosse virgem e tivesse menos de 18 anos, quando o investigado iniciou com ela as relações sexuais de que veio a resultar a gravidez.