Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA REJEIÇÃO DE RECURSO NULIDADE IRREGULARIDADE SANAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Conquanto a lei adjectiva penal atribua ao relator competência para rejeição do recurso, através de decisão sumária, competência prevista na al. b) do n.º 6 do art. 417. ° do CPP, a verdade é que a prolação de decisão de rejeição do recurso em conferência, mediante acórdão, não consubstancia nulidade. Com efeito, o acto só é nulo quando a sua nulidade for expressamente cominada na lei, conforme dispõe o n.º l do art. 118. ° do CPP, sendo certo que a lei adjectiva penal não comina qualquer sanção para a inobservância do disposto na al. b) do n.º 6 do art. 417.°, pelo que a prolação de decisão de rejeição do recurso em conferência, mediante acórdão, constituirá, quando muito, mera irregularidade - n.º 2 do art. 118.°. II - Consabido que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, certo é que a eventual irregularidade cometida se encontra sanada, posto que o recorrente foi notificado do acórdão ora objecto de arguição de nulidade em 01-04-2011 e o requerimento de arguição de nulidade deu entrada em juízo no dia 18 do mesmo mês. III - Se o recorrente limitou o recurso à questão resultante do facto de o recurso que interpôs da decisão de 1.a instância ter sido decidido em conferência, quando fora por si requerida a realização de audiência, a nulidade resultante de omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. c) do n.º l do art. 379.° do CPP, pelo que o STJ não incorreu na arguida nulidade, visto que, não tendo sido submetida à sua apreciação qualquer outra questão para além da referida, estava-lhe vedado conhecer de qualquer outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. O arguido AA, com os sinais dos autos, através de requerimento tempestivamente apresentado, argúi a nulidade do acórdão de fls.3929 e 3930, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso que o mesmo interpôs de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, decisão esta que rejeitou, também, por extemporâneo, o recurso que aquele interpôs da decisão de 1ª instância. O arguido começa por alegar ter este Supremo Tribunal incorrido em nulidade insanável, porquanto a decisão de rejeição do recurso competia ao juiz relator, através da prolação de decisão sumária, conforme estabelece o n.º 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal, sendo que ao ser proferida em conferência, mediante acórdão, ficou o recorrente impedido de contraditar a decisão de rejeição do recurso, visto ter ficado impedido de reclamar para a conferência, o que viola o princípio constitucional plasmado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que assegura todas as garantias de defesa. Mais alega que ao decidir rejeitar por manifesta improcedência o recurso por si interposto, sob o entendimento de que a convocação de audiência e a sua realização no julgamento dos recursos, caso seja requerida no exercício do direito conferido pelo n.º 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal, não é obrigatória, este Supremo Tribunal perfilhou entendimento consubstanciador de nulidade insanável, por violação, também, das garantias de defesa, o que igualmente viola o n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República. Alega, ainda, que este Supremo Tribunal ao partir do entendimento de que o recurso que interpôs da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação fora extemporaneamente apresentado, baseando-se também nessa circunstância para julgar manifestamente improcedente o recurso que interpôs da decisão de 2ª instância, cometeu outra evidente nulidade, pois não sindicou nem se pronunciou sobre a tempestividade daquele recurso. Na resposta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de que o requerimento apresentado pelo arguido só pode ser considerado como um recurso para o Tribunal Constitucional. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Mediante o requerimento apresentado o arguido AA argúi a ocorrência de três nulidades e de inconstitucionalidades, a saber: - Decisão de rejeição do recurso proferida em conferência, através de acórdão, quando a lei atribui competência para a rejeição ao relator, mediante decisão sumária, preterição que, a seu ver, constitui nulidade e posterga o direito ao contraditório constitucionalmente previsto; - Decisão de rejeição do recurso fundamentada em entendimento consubstanciador de nulidade insanável e violador das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, qual seja o de que não é obrigatória a realização de audiência quando requerida pelo recorrente no exercício do direito conferido no n.º 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal; - Decisão de rejeição do recurso fundamentada, também, sob o entendimento de que o recurso interposto da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação foi extemporaneamente apresentado, sem que o Supremo Tribunal se haja pronunciado sobre se aquele recurso foi não interposto extemporaneamente. Observação prévia a fazer é a de que o incidente de arguição de nulidades da sentença ou acórdão não é, obviamente, o meio processual próprio e adequado de invocação de eventuais inconstitucionalidades. O meio idóneo é o recurso para o Tribunal Constitucional. Assim sendo, não nos iremos pronunciar sobre as inconstitucionalidades que o arguido entende o acórdão deste Supremo Tribunal enfermar. * Quanto à matéria relativa às nulidades arguidas, dir-se-á. Conquanto a lei adjectiva penal atribua ao relator competência para rejeição do recurso, através de decisão sumária, competência prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 417º, a verdade é que a prolação de decisão de rejeição do recurso em conferência, mediante acórdão, não consubstancia nulidade. Com efeito, o acto só é nulo quando a sua nulidade for expressamente cominada na lei, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 118º do Código de Processo Penal, sendo certo que a lei adjectiva penal não comina qualquer sanção para a inobservância do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 417º, pelo que a prolação de decisão de rejeição do recurso em conferência, mediante acórdão, constituirá, quando muito (1) , mera irregularidade – n.º 2 do artigo 118º. Consabido que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, certo é que a eventual irregularidade cometida se encontra sanada, posto que o recorrente foi notificado do acórdão ora objecto de arguição de nulidade em 1 de Abril de 2011 e o requerimento de arguição de nulidade deu entrada em juízo no dia 18 do mesmo mês. Diga-se, aliás, que no caso vertente o arguido AA, ao contrário do que alega, teve a oportunidade de se pronunciar sobre a rejeição do recurso antes da decisão de rejeição, o que não fez, visto que, tendo o Ministério Público suscitado, na vista que teve nos autos, a questão da rejeição, foi o recorrente notificado nos termos do n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal. * Quanto à nulidade arguida resultante de este Supremo Tribunal ter rejeitado o recurso, por manifestamente improcedente, com o fundamento de que no julgamento dos recursos não é obrigatória a realização de audiência quando requerida pelo recorrente no uso do direito conferido pelo n.º 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal, observar-se-á ser manifesta a falta de fundamento do recorrente pela simples razão de as nulidades da sentença se encontrarem taxativamente elencadas no artigo 379º daquele diploma legal e dele não constar aquele alegado condicionalismo. * Finalmente, relativamente à arguida omissão de pronúncia, cumpre referir que, como se consignou no acórdão ora objecto de arguição de nulidade, o recorrente limitou o recurso à questão resultante do facto de o recurso que interpôs da decisão de 1ª instância ter sido decidido em conferência, quando fora por si requerida a realização de audiência. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Deste modo, é evidente que Supremo Tribunal não incorreu na arguida nulidade, visto que, não tendo sido submetida à sua apreciação qualquer outra questão para além da referida, estava-lhe vedado conhecer de qualquer outra. * Termos em que se acorda indeferir a arguição de nulidade apresentada. Custas pelo requerente/arguido, com 1 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2011 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa ----------------- (1) Dizemos “quando muito”, visto que conforme se decidiu no acórdão de 08.11.05 deste Supremo Tribunal, proferido no Processo n.º 2963/08: «A regra estabelecida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal, segundo a qual a rejeição do recurso é decidida em decisão sumária pelo relator do processo, da mesma cabendo reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, mais não visa que simplificar e agilizar o processamento do recurso, poupando a intervenção do colectivo de juízes, porém, nada impede que a rejeição seja decidida, em primeira-mão, em conferência, daí não redundando qualquer dano para a defesa, uma vez que é precisamente a reclamação para a conferência o direito que é conferido ao recorrente para impugnar a decisão sumária». |