Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002073 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ELEIÇÃO ORGÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190015037 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1560/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 58 C ARTIGO 289 N1 A D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N479 PAG627. ACÓRDÃO STJ DE 2000/04/06 IN BMJ N496 PAG279. | ||
| Sumário : | I - Só são anuláveis as deliberações sociais que não tenham precedido de fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação. II - A lei apenas exige a indicação das qualificações profissionais e das actividades exercidas quanto aos membros a eleger para o órgão da administração das sociedades anónimas (conselho de administração ou gerência) e não os demais órgãos sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1.º - A, - com os sinais dos autos - recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-Nov-02, (fls. 173/6), que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, que havia julgado improcedente a acção de anulação de deliberação social por ele instaurada contra - B; tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões -: a) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença de 1ª instância que por sua vez julgou improcedente e não provada a acção de anulação de deliberações sociais interposta pelo ora apelante com o qual o recorrente não se pode conformar; b) Resulta da matéria dada como provada nestes autos que o ponto D da Ordem de Trabalhos para a Assembleia Geral da sociedade recorrida de 27.03.98 respeitava à eleição de todos os órgãos sociais, administração, conselho fiscal e mesa da assembleia geral para o quadriénio 1998/2001; que havendo duas versões da lista única para a eleição dos membros dos órgãos sociais, só a primeira versão se encontrava, até à Assembleia, à disposição dos accionistas e do recorrente; bem como que a lista votada na assembleia era a segunda versão dos órgãos sociais cuja eleição foi impugnada; c) Perante esta matéria, fundamentaram-se as decisões recorridas para decidir sobre a improcedência do pleito, considerando relevante a prova feita quanto ao senhor presidente da mesa ter tomado a seu cargo a leitura da lista eleitoral apresentada a sufrágio, e daí tirando por consequência que a eleição dos membros dos órgãos sociais não terá decorrido de forma obscura e sem qualquer informação, e entendendo que estando só em causa a alteração da lista quanto à assembleia geral e conselho fiscal não haveria violação da norma jurídica indicada em sede de recurso; d) Resultando quer da acção quer das presentes alegações, que a lista apresentada a sufrágio era única, una e indivisível, contendo os nomes de todos os titulares para todos os órgãos sociais, a alteração e a troca de titulares dos órgãos sociais afectavam sempre e poderiam sempre ter consequências na unidade, eficácia e rigor da lista única, já que a troca e alteração de membros dos outros órgãos sociais, designadamente do conselho fiscal, poderiam objectivamente trazer uma falta de isenção e de eficácia à lita considerada na sua diversidade; e) A exigência legal das informações prévias a assembleia conterem a identificação e a qualificação dos membros a eleger para os órgão sociais tem duas facetas que correspondem não só à avaliação das pessoas que integrarão os órgãos, como a sua aptidão para o exercício dos cargos a que se destinam por via de tal eleição, como ainda e em especial, no caso, de listas unitárias a sua concertarão funcional com vista ao benefício da própria sociedade; f) Significa isto que não é indiferente para a Lei, e contrariamente ao que parece resultar das decisões recorridas, que não só a pessoa A seja substituída pela pessoa B, como também que a própria pessoa A indigitada para o cargo X passe a ocupar o cargo Y, bem como que essa alteração possa ser singelamente sustentada numa mera leitura, em voz alta, e cuja clareza não ficou apurada, nem tão pouco que tivesse sido feito algum esclarecimento concreto sobre as alterações ocorridas; g) Mantém por isso o recorrente que as decisões recorridas violaram os artigos 289º e 58 n.º 1 alínea c) do Código das Sociedades Comerciais. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da recorrida em 27.03.1998 no tocante à alínea d) da O. T. A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos as vistos legais, cumpre decidir: II - Os Factos: As instâncias deram como provados os seguintes factos -: 1. O autor é accionista da sociedade ré, onde possui, num capital de 240000000 escudos, acções no valor de 10531000 escudos (A); 2. No dia 27 de Março do ano de 1998, teve lugar a Assembleia Geral da sociedade ré, a qual foi devidamente convocado nos termos da convocatória cuja fotocópia se encontra junta a aos autos a fls. 10 e 11 e que aqui se dá por reproduzido (B); 3. Nos termos da convocatória constava, entre outros pontos e concretamente no ponto D) da Ordem de Trabalhos, a eleição de todos os Órgãos Sociais, Administração, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral para o quadriénio de 1998/2001 (C); 4. A 1.ª versão da Lista Única para eleição dos membros dos Órgãos Sociais, encontrava-se à disposição dos senhores accionistas no prazo legal (D); 5. O autor possuía uma fotocópia dessa 1.ª versão da Lista Única, desde a data da convocação da Assembleia (E); 6. O Presidente da Mesa tomou a seu cargo a leitura, em voz alta, da lista eleitoral apresentada a sufrágio (5º); 7. O que fez momentos antes da troca de impressões que antecedeu a respectiva votação (6º); 8. O autor não votou favoravelmente a Lista única para eleição dos membros dos Órgãos Sociais (F); 9. A desconformidade entre a primeira versão da proposta de "lista eleitoral" e a segunda versão, que veio a ser objecto de aprovação no decorrer da Assembleia Geral, respeitava aos membros propostos para o órgão de fiscalização (Presidente e Vogal respectivos, que entre si "trocaram" os cargos para que se encontravam indigitados) e Mesa da Assembleia Geral (cujo proposto Vice-Presidente passou a Presidente) (G e 3.º); 10. No fim da Assembleia, um dos membros anteriores e eleitos da administração da ré veio confirmar ao autor que a Lista que tinha sido votada em Assembleia era parcialmente diversa da 1.ª versão da Lista Única, tendo então, pelo seu próprio punho, procedido à respectiva alteração na Lista que o autor possuía, cuja cópia constitui documento de fls. 12 e 13 (7.º); 11. O autor propôs-se para integrar a Lista Única apresentada a sufrágio, disponibilizando-se para um lugar ao Conselho de Administração e outro na Comissão de Vencimentos, conforme doc. De fls. 14 a 19 e 133 (H). III - O direito - Como é sabido são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso. - Ora, sobressai das conclusões das alegações do recorrente que o mesmo pretende a anulação da deliberação social em causa e a revogação das decisões recorridas, argumentando existir desconformidade entre a 1ª versão da lista única para a eleição dos membros dos órgãos sociais da ré e a lista aprovada, no tocante a elementos do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, o que violaria o disposto nos art.ºs 289 e 58 n.º 1 alínea c) do Cód. Soc. Com. A parte contrária pugna pela manutenção da decisão recorrida. Que dizer? Desde logo, que, nos termos da alínea c) do art.º 58 citado, são anuláveis as deliberações sociais que não tenham sido precedidas de fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação. Prescrevem, por sua vez as alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 289 do mesmo código que, «1.º Desde a data da convocação da assembleia devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade -: a) Os nomes completos dos membros dos órgãos da administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; b) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão da administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares.» No caso, a ordem do dia incluía a eleição dos órgãos sociais da sociedade - ré, a saber -: a Administração e Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, havendo apenas uma lista única, cuja 1.ª versão esteve à disposição dos senhores accionistas dentro do prazo legal de consulta (alínea d). Como tal, convém começar por afirmar que não se vislumbra qualquer violação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do citado art.º 58. Com efeito, da convocatória para a A. Geral constavam todos os elementos de informação indispensáveis. Igualmente se não vislumbra a pretendida violação da alínea d) do n.º 1 do art. 289 do Cód. Soc. Com. Na verdade, segundo se preceituam as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 278 do citado código, a administração e a fiscalização das sociedades anónimas podem ser estruturadas segundo uma de duas modalidades -: a) Conselho de administração e conselho fiscal; b) Direcção, conselho geral e revisor oficial de contas. No caso em apreço, a sociedade - ré, ora recorrida, encontra-se estruturada nos moldes previstos na alínea a) que antecede. Assim sendo, há que ter em linha de conta o preceituado nos artigos 373 a 389, 390 a 412 e 413 a 423, que aludem, respectivamente, à composição e regras de funcionamento, da assembleia geral, da administração e do conselho fiscal. Delas ressalta a existência de autonomia e diferenciação, quer no tocante a composição e poderes, quer quanto à sua designação, quer no tocante às regras de funcionamento, de cada um dos órgãos da sociedade. Donde, que o preceituado na alínea d) referida apenas diga respeito aos «nomes das pessoas a propor para o órgão da administração» (conselho de administração ou gerência) e não também, quanto aos nomes das pessoas a propor para membros dos demais órgãos sociais. Aliás, se dúvidas houvesse no tocante à interpretação do constante dessa alínea, bastava confrontar o nela expresso com a redacção constante da alínea a) do mesmo normativo para se poder concluir com segurança que, se o legislador tivesse querido abranger todas as pessoas a propor para membros dos órgãos sociais (e não apenas somente as atinentes ao órgão de administração), tê-lo-ia dito expressamente, nos termos constantes da alínea a). De resto, compreende-se a maior a maior exigência do legislador no tocante ao órgão da administração, atentos os poderes que lhe são conferidos, desse modo ficando preenchida a razão de ser de norma, qual seja - a de pretender que os accionistas tenham quanto possível, conhecimento das qualidades das pessoas em quem vão votar (vide, entre outros, sobre o direito à informação dos accionistas, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 09-07-98 e 06-04-00, respectivamente, no B.M.J. - 479, pág. 627 e sgs e 496, págs. 279 e sgs e a doutrina neles citada). Resumindo diremos que -: A expressão - "os nomes das pessoas a propor para órgão da administração" - deve ser entendida no sentido de que apenas diz respeito ao órgão de administração em si (conselho de administração e, ou de gerência) e não também os demais órgãos sociais das sociedades anónimas. Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões das alegações do recorrente. IV - face ao exposto decide-se negar revista. Custas pelo recorrente Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Diogo Fernandes, Miranda Gusmão, Sousa Inês. |