Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014612 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO DOENÇA PROFISSIONAL CURA CLÍNICA ENTIDADE PATRONAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA DESPACHO SANEADOR APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510210011694 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suficiência ou insuficiência dos factos para julgar do mérito da causa no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em princípio questão de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Na Base XXX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelecia-se que as entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais de trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento e de que sejam vítimas trabalhadores dos seus serviços, sob pena de não poderem aproveitar da caducidade prevista no n. 1 da Base XXXVIII da mesma lei. III - A caducidade nas acções por acidente de trabalho e por doenças profissionais têm regimes diferentes: a) Nos primeiros o prazo de um ano, em que caduca o direito às respectivas prestações, conta-se desde a data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte do sinistrado, desde a data desta; nos segundos, desde a comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença e, na falta de tal comunicação ou se esta tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, desde este facto; b) Além disso, só a falta de participação das doenças profissionais pelas entidades patronais ou suas seguradoras aos tribunais de trabalho e à Inspecção do Trabalho, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n. 2/82, de 5 de Janeiro, que expressamente revogou a citada Base XXX, era facto impeditivo do aproveitamento da referida caducidade. | ||