Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080878
Nº Convencional: JSTJ00001339
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO
ALTERAÇÃO
MÚTUO CONSENSO
PRAZOS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ199109190808782
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2132
Data: 01/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação, como tribunal de instância que é, tem amplos poderes na fixação da matéria de facto provada, em tudo idênticos aos do tribunal de comarca.
II - A integração dos negócios jurídicos a fazer, nos termos do artigo 239 do Código Civil, na medida em que exige o apuramento do que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso e o que os ditâmes de boa-
-fé impõem, é uma questão de direito, apreciável portanto pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Segundo o n. 1 do artigo 406 do Código Civil, os contratos só podem ser alterados por mútuo consentimento dos outros contraentes, ou nos casos previstos na lei.
IV - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, estatui que, quando no decurso do prazo da operação
(de crédito) ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito.