Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001339 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ALTERAÇÃO MÚTUO CONSENSO PRAZOS TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109190808782 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2132 | ||
| Data: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação, como tribunal de instância que é, tem amplos poderes na fixação da matéria de facto provada, em tudo idênticos aos do tribunal de comarca. II - A integração dos negócios jurídicos a fazer, nos termos do artigo 239 do Código Civil, na medida em que exige o apuramento do que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso e o que os ditâmes de boa- -fé impõem, é uma questão de direito, apreciável portanto pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - Segundo o n. 1 do artigo 406 do Código Civil, os contratos só podem ser alterados por mútuo consentimento dos outros contraentes, ou nos casos previstos na lei. IV - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, estatui que, quando no decurso do prazo da operação (de crédito) ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito. | ||