Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080419
Nº Convencional: JSTJ00010766
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
ALEGAÇÕES
PROVAS
Nº do Documento: SJ199105090804192
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II - A atribuição do estatuto de objector de consciencia depende da verificação simultanea dos seguintes requisitos: a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal.
III - A comprovação dos requisitos enunciados tem de resultar da alegação e prova de um comportamento normal do homem normal.
IV - Do simples facto do interessado ser membro da congregação das testemunhas de Jeova e ter sido inclusive, seu ministro pregador do Evangelho de Deus não so pode deduzir a sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos contra o seu semelhante nem o seu comportamento anterior em coerencia com essa convicção. Tais factos constituem meros indicios, importantes mas não decisivos para se concluir pela verificação daqueles requisitos.