Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010766 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS ALEGAÇÕES PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105090804192 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal. II - A atribuição do estatuto de objector de consciencia depende da verificação simultanea dos seguintes requisitos: a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal. III - A comprovação dos requisitos enunciados tem de resultar da alegação e prova de um comportamento normal do homem normal. IV - Do simples facto do interessado ser membro da congregação das testemunhas de Jeova e ter sido inclusive, seu ministro pregador do Evangelho de Deus não so pode deduzir a sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos contra o seu semelhante nem o seu comportamento anterior em coerencia com essa convicção. Tais factos constituem meros indicios, importantes mas não decisivos para se concluir pela verificação daqueles requisitos. | ||