Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4185
Nº Convencional: JSTJ00042909
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ200203050041856
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 490/01
Data: 06/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1207.
Sumário : Enquanto no contrato de trabalho se põe à disposição da outra parte o trabalho e não se vincula ao resultado, no contrato de empreitada assume-se a obrigação de fazer uma obra, não ficando a disposição da outra parte.
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:
A, comerciante , propôs esta acção contra
B e mulher C.

Pede que os RR sejam condenados a pagar-lhe 578089 escudos, acrescido de juros vincendos.

Em resumo alega:
No exercício da sua actividade comercial e por encomenda dos réus , prestou-lhe os serviços e forneceu-lhes os materiais que são descriminados nas facturas... no valor de 498352 escudos.
Os réus estão em mora no pagamento do preço desde 16/12/93.
Os juros vencidos até à propositura da acção somam 79737 escudos.

Contestando os RR disseram:
O réu , necessitando de substituir uma chapa á volta de uma chaminé de um fogão de sala , indagou junto do autor se sabia de alguém que lhe realizasse uma obra de pichelaria.
O A. prontificou-se a arranjar alguém que lhe fizesse o serviço.
O R. aceitou.
No dia seguinte apareceu alguém , dizendo ir a mando do A , e iniciou o trabalho.
Findo o 1º dia de trabalho , deixou-o por acabar e não mais apareceu.
Dois dias depois apareceram dois trolhas dizendo que iam a mando do A..
Acabaram por rebentar com a placa á volta da chaminé.
Alguém a mando do A. e depois o próprio A. solicitaram o pagamento do trabalho.
O R a ambos disse que não pagava enquanto o serviço não estivesse feito.
As obras incompletas e mal feitas, permitiram infiltrações de água causaram prejuízos aos RR.
Em RECONVENÇÃO pedem a condenação dos RR a pagar-lhe 1723000 escudos de indemnização , e juros á taxa de 15% desde a notificação.

Respondendo o A. disse:
Manter tudo o que disse na P.I. , ou seja : "por encomenda e cumprindo as ordens expressas do R.R. lhes tenha fornecido os materiais de construção e prestado os serviços melhor identificados nas facturas que se encontram juntas."
"Tendo o A. utilizado os serviços de profissionais competentes na execução da obra."
"Tratava-se de uma obra executada por administração directa do R. marido, contratualmente estabelecida para ser paga em função dos materiais utilizados e da mão de obra dispendida."
"Quando a obra ficou terminada o R. mostrou-se satisfeito com o serviço realizado."

Os RR responderam.

A acção foi julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção.

A Relação julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.

Os RR recorreram dizendo , em conclusão:
Os factos provados tipificam um contrato de empreitada e não um contrato de compra e venda.
Se se entender que tipificam uma compra e venda o acórdão não merece censura.

Em contra-alegações defende-se o julgado.

Após vistos cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:
1- O A. dedica-se ao comércio de azulejos , tijoleiras , banheiras , .... e quejandos .
2- Por encomenda do R o A. prestou-lhe os serviços e forneceu-lhe os materiais referidos nas facturas juntas a fls. 6 e 7.(vê-se que foram facturados vários materiais e "108 Horas de trabalho a duas pessoas + 23 H trabalho duas pessoas- 2ª fase).
3- No valor global de 498352 escudos.
4- Em conversa com o R foi o A. por ele interpelado sobre se sabia de alguém que lhe fizesse uma obra de pichelaria , já que tinha um problema com um rufo , mais propriamente necessitava de substituir uma chapa á volta de uma chaminé de um fogão de sala.
5- O A. prontificou-se a arranjar alguém que lhe fizesse o serviço.
6- O que o R marido aceitou.
7- Apareceu alguém a mando do A. que procurou o R. marido na sua fábrica para receber o pagamento do serviço.
8- O A. apareceu ao R. marido e este disse-lhe que nada seria pago enquanto o serviço não estivesse completado.
9- O R. marido mandou uma carta registada com A/R junta a fls. 19 e 20 que o A. recebeu.
10- Os rufos têm de ser feitos de novo bem como a caleira e algumas ardósias.
11- Face ao facto de se terem verificado infiltrações de águas pluviais é necessário refazer as pinturas interiores.
12- Os RR taparam o telhado da casa com um plástico.


Na 1ª instância fez-se o seguinte discurso:
"Está provado que o autor vendeu ao réu determinados materiais e que lhe prestou determinados serviços consistentes na realização de uma obra visando a entrada de água na casa de habitação dos réus."
" Está provado que a obra realizada pelo réu , através dos operários que mandou para o efeito, não ficou feita de forma cabal.... . "
"O réu cumpriu de forma defeituosa a obrigação a que se encontrava adstrito."
Qualificou-se o negócio como contrato de empreitada.

Na Relação o discurso foi o seguinte:
"Ficou provado que o A. se dedica ao comércio de azulejos..... e , por encomenda do réu o A. prestou-lhe os serviços e forneceu-lhe os materiais referidos nas facturas. Estes factos aliados ao facto do réu não ter pago o valor das facturas levam-nos necessariamente ao não cumprimento de um contrato de compra e venda... ."

O recorrente , nas alegações , diz : "embora da matéria dada como provada não se possa afirmar estar-se perante um contrato de empreitada ou um contrato de compra e venda , certo é que os autos devem ser apreciados no seu todo e , aí sim , dúvidas não subsistem de que o contrato foi um contrato de empreitada."
"Olhando para as facturas todas as dúvidas se dissipam , resultando claramente que aquele (A) não só vendeu bens a estes como também lhe prestou serviços com uma determinada finalidade... . "

Que dizer!?

Em face da factualidade provada , não há dúvidas de que autor e réu se quiseram vincular juridicamente.
A dúvida está em saber em que termos o fizeram.
A questão resolve-se pela determinação da vontade deles.
O negócio há - de valer com o sentido querido por ambos.
Na impossibilidade de apuramento dessa vontade realmente querida terá de valer com o sentido que um declaratário normal atribuiria às declarações concorrentes.
Fixado o sentido caberá procurar enquadrar o negócio num nos tipos legalmente fixados , procurando aí o regime nos aspectos não previstos pelos intervenientes.
Devemos dizer que as partes , especialmente o A. , na descrição dos comportamentos negociais , foram , não só parcas mas também pouco claras.

Vejamos , então , o comportamento negocial das partes.
Em conversa com o A. , o R. perguntou-lhe se sabia de alguém que fizesse uma obra de pichelaria.
Ao mesmo tempo dizia que necessitava de substituir uma chapa á volta de uma chaminé de um fogão de sala.
O A. prontificou-se a arranjar alguém que fizesse o serviço.
O R. aceitou.
O R. encomendou ao A. os materiais constantes da factura (entende-se materiais usados na satisfação da necessidade do R.) e o A. forneceu-os.
Também se diz que o R. encomendou ao A. os serviços constantes da factura e este lhos prestou. (da factura constam H. de trabalho)
Deve subentender-se que as horas de trabalho facturadas foram as gastas na realização da obra que o R. pretendia.

Prontificando-se o A. a arranjar alguém que fizesse o serviço , e provando-se que o serviço foi prestado pelo A. por encomenda do R., pode entender-se que o A. prestou os serviços usando o trabalho de um terceiro que escolheu e enviou ao A.

A factualidade provada pode indiciar os seguintes negócios:
Compra e venda de materiais e realização da obra pretendida pelo réu , com autonomia do autor , usando os materiais comprados pelo R ao A.
Compra e venda dos materiais e fornecimento do trabalho , que sob direcção do R. realizaria a obra aplicando os materiais.
Realização da obra pelo A , com autonomia , aplicando os materiais próprios , por um preço global.
No 1º caso estaríamos perante um contrato de compra e venda e um contrato de empreitada.
No 2º caso perante um contrato de compra e venda e um contrato de trabalho.
No 3º caso perante um contrato de empreitada.
Entre a compra e venda e a empreitada ou trabalho é fácil a distinção.
Já não é tão fácil a distinção entre o trabalho e a empreitada.
Diz-se que , no essencial o que os distingue é o objecto da obrigação.
No trabalho , põe-se á disposição da outra parte o trabalho e não se vincula ao resultado.
Na empreitada assume-se a obrigação de fazer uma obra , não ficando à disposição da outra parte.

Artº 1152º CC - Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga , mediante retribuição , a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa , sob a autoridade e direcção desta.
Artº 1154º CC - Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual , com ou sem retribuição.
Artº 1207º CC - Empreitada (modalidade da prestação de serviços) é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra , mediante um preço.

Quanto ao fornecimento dos materiais , perante os factos provados , inclusive respectiva facturação , um homem médio só podia entender que A e R quiseram comprar e vender os materiais. Daí que se tenha provado que o R encomendou os materiais.
Além disso nada aponta para que o A. tenha declarado que se prontificava a fazer a obra pretendida pelo R , por si ou por terceiro com materiais seus.
Além disso não é normal que alguém assuma uma obrigação de fazer uma obra sem definir previamente a mesma e acordar na forma de calcular o preço.
O mesmo se passa com o trabalho.
Nos termos em que o R. expôs a sua pretensão ao A. este respondeu que arranjava alguém que fizesse o serviço.
Esta maneira de se exprimir inculca , com maior naturalidade , que o A. quis por à disposição do R o trabalho de um terceiro e não que fizesse a obra pretendida pelo réu , usando trabalho alheio por sua conta e risco.

Em face do exposto entendemos que a Relação não merece censura pela forma como qualificou os negócios.

Negamos a Revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Março de 2002.
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos.