Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA FIANÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080429003806 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. O Banco Comercial Português, SA, embargou a execução ordinária que lhe foi movida em 16.2.01 por M...., QMS E..., BV, sediada em Utrecht, Holanda, tendo em vista obter o pagamento da quantia de 23.366.445$00, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 12%. Invocou a inexistência de título executivo, por não constar da garantia dada à execução qualquer obrigação da embargante, e a iliquidez e inexigibilidade desta, por não haver prova de qualquer dívida garantida, bem como o abuso de direito por parte da exequente-embargada. Esta contestou, alegando que o embargante prestou uma garantia autónoma, e juntou documentos para comprovar o incumprimento da empresa garantida. No despacho saneador, de que o embargante agravou, julgou-se improcedente a excepção de inexistência de título executivo, e organizou-se, sem reparos das partes, a base instrutória. Realizado o julgamento e fixados os factos foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução. A Relação negou provimento tanto ao agravo como à apelação do embargante, confirmando a sentença. Mantendo-se inconformado, o embargante interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, pedindo que as “decisões das instâncias quanto à natureza da garantia” sejam revogadas, julgando-se, em conformidade, procedentes os embargos, ou determinando-se o “prosseguimento do processo” (fls 651). Para o efeito formulou as seguintes e resumidas conclusões úteis: 1ª) A garantia dos autos obriga expressamente a beneficiária a justificar a interpelação para pagamento invocando o incumprimento da ordenante, e a provar esse incumprimento através da junção das facturas não pagas e dos respectivos documentos de transporte; 2ª) O Banco tem a faculdade de verificar o incumprimento, ou a medida deste, pela análise dos documentos e do seu confronto com a ordenante, o que significa que pode objectar à beneficiária com os meios de defesa da ordenante, caso os considere procedentes; 3ª) Deste modo, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a determinabilidade da obrigação não depende de simples cálculo aritmético, ou seja, da simples soma das facturas; 4ª) Ao não apreciar o mérito da causa, decidindo se a obrigação de pagamento invocada pela exequente era ou não exigível perante os factos invocados pelo embargante para demonstrar o seu contrário, a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia; 5ª) A prova de ter havido abuso ou má fé da embargada seria decorrência lógica, ou conclusão necessária, da prova da inexistência ou extinção da dívida, por compensação com créditos do devedor, o que justificaria a recusa do Banco em pagar o remanescente; 6ª) A garantia dos autos não pode ser configurada como uma garantia autónoma à primeira interpelação, mas como fiança, ou tão próxima desta que com ela se confunde; 7ª) Só a expressão “on first demand” ou “à primeira solicitação”, que a garantia dos autos não contém, consagra a obrigação de pagar imediatamente após a interpelação, constituindo a sua inclusão nas garantias bancárias que se pretendia fossem pagas à primeira solicitação do beneficiário prática consolidada interna e internacionalmente, muito especialmente à data da emissão da garantia em causa (1994); 8ª) Ao não introduzir tal cláusula, podendo fazê-lo, foi vontade do Banco garante afastá-la, o que se reforça com a obrigação, nela prevista, de ser alegado e provado o incumprimento; 9ª) A garantia cauciona o pagamento dos fornecimentos, se o devedor o não fizer em devido tempo, mas torna-se necessária a prova, não só de que os fornecimentos foram feitos correctamente e em tempo, como de que o devedor os recebeu, e ainda de que o devedor, devendo fazê-lo em tempo próprio, os não pagou; 10ª) Sendo a compensação uma forma lícita de pagamento, e tendo a mesma sido invocada como razão para o não pagamento do valor remanescente da garantia, alegando o Banco má fé e abuso de direito por parte da embargada, por esta bem saber não lhe serem devidas as quantias reclamadas, tornava-se essencial apreciar e resolver tal questão, o que não foi feito pela 1ª instância, nem mandado fazer pela Relação; 11ª) Foram violados os artigos 659°, 660°, 668°, n°1, d), 510°, 675° n°2, 815°, 813º, 805° e 46°, c), do CPC, e 236° e 334° do Código Civil. A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Remete-se para os factos que a Relação considerou definitivamente assentes, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. De entre todos eles interessa destacar o seguinte: - Nos autos principais foi dada à execução uma garantia com o nº ........... emitida pelo Banco Comercial Português e dirigida a QMS F...... S..... E....., datada de 8/11/1994, na qual consta: “Em nome e a pedido da nossa cliente M....., S..... de I....., S.A., ( . . . ) pela presente prestamos uma garantia bancária em vosso favor por uma quantia não excedendo PTE 48.000.000$00 ( . . . ) cobrindo o bom pagamento de todas as facturas emitidas pela QMS F..... S..... E....., e respeitantes ao fornecimento de uma ou mais remessas de fotocopiadoras a serem importadas pela M....., S..... de I......, SA. A este respeito, pela presente obrigamo-nos a fazer quaisquer pagamentos nos termos desta garantia até ao montante máximo de Esc. 48.000.000$00, contra a vossa notificação por escrito informando que M......, S..... de I......, SA, não cumpriu as suas obrigações devidamente acompanhada da factura ou facturas não regularizadas nas datas de vencimento respectivas, bem como de fotocópia dos documentos comprovativos do transporte. Todas as facturas e documentos de transporte emitidas devem fazer referência a “nos termos da garantia nº ............. do Banco Comercial Português. Esta garantia bancária será reduzida automaticamente à medida que as respectivas facturas forem devidamente liquidadas nos termos desta garantia. Esta garantia é válida por um período de doze meses após o que será considerada nula ou sem efeito para todos os efeitos e terá de nos ser devolvida para o respectivo cancelamento”. *** São três as questões suscitadas nas alegações da recorrente.Duas delas por assim dizer laterais (ou secundárias) e a terceira essencial, no sentido de que se torna determinante para o desfecho do litígio. Quanto às duas questões laterais, a primeira diz respeito a uma alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (questão que, diz a recorrente, a Relação por sua vez não apreciou no acórdão sob recurso); a segunda reporta-se à iliquidez da obrigação exequenda, impeditiva, segundo a embargante, de se poder considerar a garantia ajuizada como tíulo executivo, à luz do artº 46º, nº 1, c), do CPC. Nenhuma destas questões tem bom fundamento. a) A omissão de pronúncia não ocorre porquanto o tribunal, tendo em atenção o objecto do processo (a configuração da causa) resultante dos articulados produzidos, conheceu de todas as questões que importava conhecer – rectius, de que devia conhecer (artº 660º, nº 2, do CPC). Decerto, o magistrado que procedeu ao saneamento e condensação da causa logo nessa fase do processo decidiu, por um lado, que se estava perante uma garantia autónoma, mas, por outro, resolveu organizar a base instrutória mediante a inclusão de factos tendentes a averiguar vicissitudes relativas ao cumprimento do contrato principal, celebrado entre a ordenante e a beneficiária. E sem dúvida que há aqui uma contradição, pois a conclusão – certa ou errada – de que a garantia prestada é autónoma, torna inútil, logicamente, o apuramento daquela matéria de facto. Em termos jurídicos e práticos, com efeito, autonomia significa independência, insensibilidade da garantia (do contrato que a corporiza) em relação às circunstâncias que rodeiam o contrato concluído entre o devedor principal e o beneficiário. Só que nada disto, como se torna evidente, vincula o magistrado a quem compete, apurada a matéria de facto, proferir a sentença, por isso que, gozando embora de inteira liberdade no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ele está legalmente obrigado a fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer (artºs 664º e 659º, nº 3, do CPC); e este exame crítico, bem como aquela liberdade, não se compadecem com uma suposta vinculação ao enquadramento jurídico do litígio subjacente ao despacho saneador e subsequente base instrutória. Nessa fase do processo, de resto, o que o juiz deve ter em mente são as várias soluções plausíveis da questão de direito (artº 511º, nº 1, do CPC), o que pode implicar, naturalmente, a selecção de factos que venham a revelar-se despiciendos chegado o momento de, na sentença, decidir o litígio. Foi, justamente, o que sucedeu no caso sub judice: porque considerou estar perante uma garantia bancária autónoma, o julgador entendeu, coerentemente, não haver necessidade de se pronunciar sobre factos apurados em julgamento atinentes à relação subjacente ao contrato de garantia. E isto, como é óbvio, não vicia a sentença em termos de se lhe poder assacar a nulidade da omissão de pronúncia, como pretende a recorrente. Bem pelo contrário. Reportando-se os factos inseridos na base instrutória, não ao contrato de garantia, mas sim às relações entre a recorrida e a ordenante, e sendo eles, na perspectiva do julgador, insusceptíveis de servir de fundamento para o Banco faltar ao cumprimento da garantia autónoma ajuizada, o que está certo, o que tem inteira lógica do ponto de vista da construção da sentença impugnada é precisamente a sua desconsideração, por não interessarem à justa (e legal) composição do litígio. b) A objecção relativa à iliquidez da obrigação também é de afastar. Nos termos do artº 46º, nº 1, c), do CPC, na parte que interessa, podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Ora, é esse o caso presente, pois resulta da garantia accionada, inequivocamente, que a liquidação da dívida exequenda não implica, como se observa no acórdão recorrido, uma discussão prévia e contraditória de natureza declarativa, a ter lugar antes de prosseguir com a execução: o valor determina-se por um cálculo aritmético consistente na soma das facturas não liquidadas do material identificado e remetido (fotocopiadoras, acessórios e consumíveis). c) A terceira e essencial questão a decidir na presente revista consiste em saber se a garantia ajuizada é uma garantia autónoma verdadeira e própria (posição das instâncias e da recorrida) ou antes uma fiança, e por isso inexequível (posição do Banco recorrente). O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual estabelecido no art.º 405º do Código Civil. Em Portugal, a garantia bancária autónoma foi introduzida de modo gradual através da prática dos bancos, como forma de responder às necessidades e exigências das empresas que operam no mercado, agora globalizado: responder, acima de tudo, ao desejo de harmonizar o crescente dinamismo das trocas comerciais com a necessidade de assegurar a sua fluidez e aumentar a confiança mútua entre os agentes económicos, factor decisivo do progresso do comércio internacional. Por isso se tem dito que este é um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação: Algumas Questões, de António Sequeira Ribeiro, em Estudos em Homenagem ao Prof. Galvão Telles, II, 311.; foi a prática da vida económica que lhe determinou os contornos jurídicos distintivos. Do ponto de vista estrutural, é uma figura triangular, que supõe três ordens de relações: uma entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário; outra entre o garantido e o garante (banco); e uma terceira entre o garante e o beneficiário. Correlativamente, estão nela em jogo três actos jurídicos distintos: em primeiro lugar, o chamado contrato base, no qual são partes o dador de ordem e o beneficiário; em segundo lugar, o contrato ao abrigo do qual o banco (garante) se obriga para com o dador de ordem, mediante certa retribuição, a prestar-lhe o serviço que se traduz no fornecimento da garantia visada; em terceiro lugar, o contrato de garantia (entre o garante e o beneficiário). Em geral, o dador de ordem é o devedor e o beneficiário o credor no contrato base (o contrato no qual surgiu a obrigação a garantir). Não há qualquer possibilidade de confusão entre a fiança e a garantia autónoma. Na verdade, enquanto que a obrigação do fiador é acessória em relação à obrigação garantida (a do devedor principal), na garantia autónoma isso não acontece. O garante não se vincula a pagar uma dívida do dador de ordem; mais do que isso, assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite. Como bem observa o Prof. Galvão Telles, “na garantia à primeira solicitação existem igualmente duas obrigações: a do dador de ordem e a do banco. Mas as duas são principais, porque o banco não se obriga a pagar a dívida do dador de ordem, assume um compromisso autónomo ou independente, na medida em que assegura que o dador de ordem pagará e promete que, frustrando-se esse resultado segundo o dizer do beneficiário, entregará ele, banco, como indemnização, uma importância igual. Donde se segue que o banco não se pode prevalecer de excepções ou objecções relacionadas com o contrato base; não lhe é legítimo servir-se dos meios de defesa facultados ao dador de ordem” Garantia Bancária Autónoma, Edições Cosmos, 1991, pág. 55. . Dentro desta mesma linha de pensamento o autor citado em primeiro lugar afirma que o banco garante obriga-se pelo contrato de garantia a pagar uma determinada soma de dinheiro ao beneficiário independentemente da natureza da obrigação principal, já que banco e devedor não são obrigados a uma mesma prestação contratual (sublinhado nosso). Daí que, “se o conceito de devedor principal faz sentido no âmbito do contrato de fiança, já que aqui existem dois devedores de obrigações idênticas, devedor e fiador, sendo aquele o principal e este o secundário ou subsidiário, já tal designação não faz sentido no caso da garantia bancária em virtude de não haver um primeiro e um segundo devedores resultante da tradução da autonomia das duas obrigações” Obra referida na nota 1, pág. 335.. Há numerosos trabalhos doutrinais e significativa jurisprudência deste Supremo Tribunal abordando toda a problemática da garantia autónoma à primeira solicitação e pondo em evidência, para o que aqui nos interessa, os traços essenciais do seu regime no confronto com as garantias meramente acessórias, como é o caso da fiança. Assim, por exemplo, o Prof. Meneses Cordeiro afirma que na garantia autónoma o garante obriga-se a pagar a importância estabelecida à primeira solicitação, isto é, logo que o beneficiário lha peça, e sem fazer qualquer juízo acerca do cumprimento ou incumprimento da relação principal. “Exigida a garantia – sublinha – o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal”. E mais adiante acrescenta: “A função da garantia autónoma não é, pois, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro. Por isso, perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto suficientes, servindo, nas palavras de Galvão Telles, como um simples sucedâneo dum depósito em dinheiro” Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, pág. 609/610.. Na jurisprudência cabe referir, entre outros, os acordãos deste Tribunal de 23.3.95 (CJ 1995, I, 137), de 26.9.00 (BMJ 499º, 344) e de 28.9.06 (Revª 2412/06-6ª, em www.dgsi.pt) no qual estão claramente sintetizados os elementos salientes desta figura contratual e se chama a atenção para um ponto essencial (de acordo, aliás, com a melhor doutrina): é preciso analisar caso a caso o texto da garantia, interpretando-o e fixando o seu alcance jurìdicamente relevante. Interpretar um negócio jurídico (ou uma declaração negocial) consiste em fixar o seu sentido e alcance jurìdicamente relevantes e decisivos. Essa tarefa está sujeita a regras específicas que, no fundo, mais não são do que critérios interpretativos dirigidos ao juiz e às partes contratantes. Sobre o assunto o nosso código civil consagra no artº 236º a doutrina da impressão do destinatário: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº1); porém, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (nº 2). Resulta deste texto que em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário) – acordão deste Tribunal de 28.10.97, BMJ 470, 597. “Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto em Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208 - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este efectivamente conheceu (mesmo que um declaratário normal delas não tivesse sabido – por exemplo, devido ao facto de o real declaratário ser portador de uma cultura invulgarmente vasta e superior à média) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”. Ainda segundo este mesmo autor, “… a interpretação da declaração negocial não tem em vista apurar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento”. E há que ter ainda em conta, no caso em exame, a regra fixada no art.º 238º, nº 1, da qual resulta o seguinte: para que possa valer, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento que corporiza a garantia prestada. À luz destas directrizes, não sofre dúvida, em nosso entender, que as instâncias interpretaram correctamente a garantia ajuizada, qualificando-a como garantia autónoma. Basta atentar nos dizeres do documento para se ver que assim é. Na verdade, e desde logo, as expressões “prestamos uma garantia bancária...”, “...cobrindo o bom pagamento de todas as facturas”, “...contra a vossa notificação por escrito informando que...não cumpriu as suas obrigações” e “esta garantia bancária será reduzida automaticamente à medida que as respectivas facturas forem devidamente liquidadas nos termos desta garantia”, mostram com nitidez que o embargante assumiu uma obrigação totalmente independente da obrigação do garantido decorrente do contrato base; mostram, em suma, ter ficado estipulado o direito da recorrida exigir do recorrente a entrega da importância referida no contrato de garantia mediante a simples alegação de que o devedor não cumpriu o contrato base, e sem que o recorrente possa condicionar o pagamento à prévia discussão sobre o bem ou mal fundado de tal alegação. Um declaratário normal, colocado na mesma posição do declaratário real (a recorrida) não retiraria do clausulado do contrato outro sentido negocial senão este – um sentido, de resto, cuja correspondência no texto do documento se apresenta como bastante nítida e perfeita, superando a exigência colocada pela lei no artº 238º, nº 1. Face ao que antecede, e ainda porque nada de concreto se demonstrou que revele abuso manifesto ou fraude da recorrida na execução da garantia autónoma ajuizada, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso. III. Nestes termos, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Abril de 2008 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira |