Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077106
Nº Convencional: JSTJ00028729
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: FIANÇA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ198903020771062
Data do Acordão: 03/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não sendo de admitir a operosidade da declaração unilateral de fiança, temos que esta garantia pessoal só se aperfeiçoa quando se encontram convergentes as vontades do fiador e do credor.
II - Na vigência do Decreto-Lei n. 457/79, de 21 de Novembro, conjugado com a Portaria n. 602/79, da mesma data, a vontade de prestar fiança devia constar de documento escrito, desde que a obrigação principal devesse revestir tal forma.
III - Tal declaração de vontade vincula o fiador logo que seja recebida pelo credor beneficiário da fiança.
A aceitação por parte deste pode ser feita por qualquer meio, expressa ou tacitamente.