Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | CORRECÇÃO DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECTIFICAÇÃO RECURSO PENAL PRAZO DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE ERRO DE ESCRITA EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O art. 380.º do CPP permite a correcção da decisão que contenha “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial”. II - A omissão de pronúncia não é um lapso, e o seu conhecimento pode eventualmente importar uma modificação essencial. III - A omissão de pronúncia constitui nulidade da decisão, a ser arguida ou conhecida em recurso, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP. IV - Antes da reforma processual civil, operada pelo DL 303/2007, de 24-08, quanto a determinadas nulidades entre as quais as de omissão de pronúncia, só podiam ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitisse recurso ordinário; no caso contrário, o recurso podia ter como fundamento qualquer dessas nulidades – art. 668.º, n.º 3, do CPC. V - Com a posterior reforma do mesmo diploma adjectivo, o art. 668.º na redacção conferida pelos DL 303/2007 e 34/2008, de 24-08 e 26-02, manteve a mesma situação. VI - Antes da reforma processual civil operada pelo DL 303/2007, de 24-08, se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, nos termos do art. 686.º do CPC. VII - Apenas quando tivesse por fundamento o disposto no art. 669.º, n.º 2, do CPC, é que cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior seria feito na própria alegação – n.º 3 deste art. 669.º. VIII - O art. 686.º do CPC veio, porém, a ser revogado pelo DL 303/2007, de 24-08, sendo actualmente o art. 670.º, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25-09, e pelo DL 303/2007, de 24-08, que passou a regulamentar a matéria. IX - No plano do direito ordinário e a propósito desta norma legal, controvertia-se a questão de saber se, no âmbito do processo penal, era aplicável o disposto no art. 686.º do CPC, entretanto revogado, que estabelecia que o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença. X - “Entendiam uns que, não dispondo o CPP de norma sobre a eventual suspensão do prazo para interposição de recurso nos casos em que tivesse sido pedida a reforma, aclaração ou correcção da sentença, devia tal omissão ser suprida com o regime constante do CPC, nos termos do art. 4.º do CPP. Outros, pelo contrário, defendiam a inaplicabilidade do disposto no citado art. 686.º do CPC, dado que o CPP contém uma regulamentação dos recursos autónoma e independente do CPC” – cf. Vinício A. P. Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra, 2008, págs. 808 e ss. XI - O DL 303/2007, de 24-08, operou, no âmbito do processo civil, a revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação (no que respeita ao esclarecimento ou reforma da sentença quanto a custas e multa, veja-se o art. 669.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção actual). XII - Em contrapartida, o regime processual civil passou a prever a possibilidade de abertura de novo contraditório, nos termos, nomeadamente, do disposto no n.º 3 do art. 670.º do CPC, segundo o qual o recurso que tenha sido interposto passaria a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo legal. XIII - Desde a revisão constitucional de 1997 que o direito ao recurso se inclui expressamente entre as garantias de defesa em matéria penal (art. 32.º, n.º 1, da CRP). O que significa que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição. XIV - A vertente do direito ao recurso que aqui importa convocar é a que exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efectivo exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados. XV - Deste modo, ainda que a lei processual penal, regule unitariamente os dois grupos de situações, reguladas na al. b) do n.º 1 do art. 380.º, onde debaixo da epígrafe “correcção da sentença”, estão contemplados os casos de erro ou lapso, por um lado, e os de obscuridade ou ambiguidade, por outro, contrariamente ao que faz o CPC, poderá dizer-se que, pelo menos em teoria, o segundo grupo de situações levanta obstáculos mais sérios à efectividade do direito ao recurso. XVI - Na verdade, quando está em causa uma obscuridade ou ambiguidade, o arguido defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do conteúdo da sentença, que pode não lhe permitir alcançar, com um mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, de modo a ter por definido o objecto da sua contra argumentação. XVII - Já quando está em causa um erro, sobretudo quando se trata de um erro de escrita ou de cálculo, ele, em regra, não só é manifesto ou patente, como a sua rectificação não levanta dificuldades de maior, sendo possível por uma leitura integrada da sentença. Na maioria das vezes, o erro não é, pois, susceptível de afectar a posição do recorrente. Nomeadamente, naqueles casos em que este, independentemente do despacho que venha a recair sobre aquele pedido, dispõe, desde logo, de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo contando com a rectificação, ou em termos de condicionalidade, de fácil conformação, sem ónus excessivos. XVIII - Outros casos, no entanto, haverá, em que, não obstante estarem em causa pedidos de correcção que podem resultar em “modificações não essenciais” da sentença, e portanto subsumíveis no âmbito do art. 380.º do CPP, o teor de tais pedidos revela a impossibilidade de formular adequadamente um recurso, antes de conhecida da decisão sobre ele. XIX - O pedido de correcção da sentença surge porque o seu destinatário (arguido) a considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse pedido, o requerente está (ou pode estar) colocado num estado de incerteza quanto aos termos finais da sentença em relação à qual tem que definir o seu interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso. O mesmo é dizer que, em determinadas circunstâncias, o resultado daquele incidente pós decisório, qualquer que ele seja, é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correcção venha indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do alcance da sentença de que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). Só nesse momento, o arguido fica certificadamente, e em definitivo, na posse de todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade, quanto ao se e ao modo do exercício do direito ao recurso. XX - Só uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correcção da sentença, de aplicação certa em processo penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos da interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito ao recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional. XXI - Não pode considerar-se que as normas dos arts. 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação em juízo, contentem todas estas condições. XXII - A efectividade do direito ao recurso do arguido exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que este tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o que não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso. XXIII - Já quando se está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a sua existência e possibilidade de rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido. XXIV - Com efeito, em todas estas situações, sem possibilidade de excepção, o arguido, conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que independentemente do despacho que venha a recair sobre o respectivo pedido de rectificação, dispõe de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo, em termos de condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correcção ou de não correcção do erro ou lapso. Basta utilizar uma argumentação subsidiária, tratando-se de um ónus cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela proporcional face ao objectivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (art. 20.º, n.º 5, da CRP), com isso contribuindo para a boa administração da justiça. XXV - Se, no caso dos autos, a leitura integrada da decisão recorrida era fácil e bastante para a recorrente formular e conformar o direito ao recurso, não se fundava numa incerteza sobre o conteúdo decidido, não era ambígua ou obscura e a reclamação do acórdão recorrido e a subsequente decisão não se apresentavam como necessárias ao conhecimento, quer da fundamentação, quer do dispositivo da decisão recorrida reclamada, e não prejudicavam nem colidiam com o efectivo exercício do direito ao recurso da mesma, não configurando essa reclamação necessidade concreta de conformar esse recurso, é de concluir que a correcção dos lapsos não afectava o mérito e sentido do acórdão recorrido nem lhe trazia modificação essencial ou constituía nova decisão que implicasse com o direito ao recurso. XXVI - Sendo passível de recurso o acórdão da Relação, a alegada omissão de pronúncia, constituí nulidade a ser arguida em recurso, que deveria ter sido interposto no prazo de 20 dias a contar do depósito desse acórdão na secretaria. XXVII - Por isso, não tendo sido interposto recurso dela no referido prazo de 20 dias, é extemporânea a sua interposição, não devendo o recurso ser admitido. XXVIII - O recurso não é admitido quando a decisão não for recorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação – art. 414.º, n.º 2, do CPP. XXIX - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. XXX - O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do disposto nos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum n.º 882/05.0TAOLH, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi absolvido pelo tribunal colectivo o arguido AA, viúvo, nascido a 03/06/1947 em Albufeira, filho de M...R...C... e. de E...C...P..., residente na Rua ..., em Faro, da prática em, autoria material, de um crime de burla agravada e qualificada por apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo, p. e p. pelos art. 313º e 314° al. c) e 332º n.º 1 do CP/82, e julgado improcedente, o pedido de indemnização civil deduzido pela, CCAM do Algarve (sucessora da CCAM de Olhão), contra o arguido. - Inconformada, a Assistente, CCAM do Algarve, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 26 de Janeiro de 2010, decidiu: “Rejeitar o conhecimento do recurso respeitante aos acórdãos proferidos no âmbito dos pedidos de esclarecimento indeferidos; Declarar improcedente o recurso interposto do acórdão absolutório. Custas, da parte cível, pela demandante civil” - Esse acórdão foi objecto de aclaração tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de Março seguinte decidido indeferir a pretensão de reclamação com exclusão da correcção de lapsos apontados. - 1ª) O presente recurso é admissível nos termos do princípio geral da admissibilidade dos recursos em processo penal (cf. art. 399° do CPP) e da fundamentação constitucional dos direitos do assistente em processo penal (cf. arts. 69° e 219° do CPP e sua interpretação conforme à Constituição). 2ª) A primeira questão de que nele se trata é da não autonomia do pedido cível: o presente processo penal emerge de um outro ainda não transitado no qual se havia decidido em primeira instância a condenação de dois arguidos não só penal, mas também civilmente e neste último caso em regime de solidariedade. 3ª) Decisão essa à qual se acrescentou uma outra que foi logo executada ainda que o Acórdão em que se contém não tenha transitado em julgado: a de que se processasse como Arguida uma pessoa que no processo principal havia sido ouvida como Testemunha. 4ª) Chamada pelas autoridades judiciárias competentes a colaborar com este processo emergente, a aqui Recorrente prestou toda a colaboração que lhe foi pedida e, em termos civis, esclareceu expressamente nos autos (cf. fls. 1340 e 1341) que o pedido não era autónomo, por isso que se tratava apenas de, em caso de condenação, vir a acrescentar uma terceira pessoa ao regime de solidariedade passiva já decretado no processo principal. 5ª) Da consabida especificidade da acção civil conexa com o processo criminal não pode deixar de resultar a necessidade de atender à configuração própria de cada caso concreto. 6ª) E, neste concreto caso, a questão civil era e é a mesma nos dois processos criminais em causa: em base racional (a actuação em co-autoria), em montante indemnizatório e em tipo de regime (de solidariedade) decretado. 7ª) O douto Acórdão recorrido, mesmo na sua última versão corrigida de lapsos -e sendo que uma destas correcções foi precisamente a substituição da referência a autoria pela referência a co-autoria - , omite o tratamento desta questão de não autonomia e, ao fazê-lo, permite a invocação da alínea b) do n° 2 e do n° 3 do art. 410° do CPP entre os fundamentos do presente recurso. 8ª) Está igualmente em causa a aplicação desses preceitos do CPP no que concerne à consideração de que, na primeira instância deste processo, se havia fundamentado suficientemente a decisão sobre a questão civil. 9ª) Essa insuficiência é manifesta e obriga à chamada à colação, também, dos seguintes outros artigos do CPP, todos por ela lesados: o art. 97°, n° 5; o art. 379°, n° 1 [proémio e alínea a)]; e o art. 379°, na alínea c). 10ª) Num caso como o presente, ainda por cima, é violadora do princípio constitucional da proporcionalidade (consagrado no art. 18° da CRP, aqui por referência ao respectivo art. 20°) a decisão de condenar em custas uma interveniente processual, como a Recorrente, que se limitou a colaborar com as autoridades judiciárias no estabelecimento da relação jurídico-civil entre dois processos criminais que tratavam da mesma situação de suspeição de co-autoria. Termos em que não pode deixar de se pedir e de esperar de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, como decisão corajosa e também mais económico-racional da questão que Vos é trazida, a prolação da decisão de anulação da condenação em custas acriticamente feita nos presentes autos. Porque o que se Vos pede é: JUSTIÇA !” - Respondeu a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação ao recurso interposto pela Demandante Civil, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso, porque:1- Do Douto Acórdão proferido por este Tribunal de Relação de Évora, publicado em 26.01.2010 (fls.1828 a 1849) interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a demandante civil, em 20.4.2010, apresentando a respectiva motivação com conclusões (fls. 1870 a 1882). 2- No entanto, em 9.2.2010, a mesma havia apresentado reclamação desse mesmo Acórdão, pedindo a respectiva correcção (fls.1855 ai 859). 3- Tal pedido foi indeferido, por douta decisão publicada em 16.3.2010 (fls 1862 a 1865) 4- Apesar da Demandante Civil ter reclamado nos termos sobreditos, o recurso por si apresentado é manifestamente extemporâneo. 5- Com efeito, com a revogação do artigo 686° do CPC, operada pelo Dec-Lei n°303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que aprecia tal pedido. 6- Na verdade, impõe-se actualmente à parte a interposição imediata de recurso, no prazo previsto no artigo 411° do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma — neste sentido J.F.Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, apontamentos sobre a Reforma dos Recursos -DL n°303/07, de 24.08 in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68,1 — Lisboa, Janeiro 2008 , citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20-02-2009, processo 428/08.8GBSXL-5, disponível em www.dgsi.pt. 7- Tendo a recorrente interposto recurso no prazo previsto no art° 411° do CPP mas fazendo-o somente após a notificação do indeferimento do pedido de correcção do douto Acórdão publicado neste Tribunal da Relação de Évora é o mesmo manifestamente extemporâneo e como tal não deve ser admitido. Nestes termos e pelos fundamentos aduzidos não deverá ser admitido o recurso interposto pela demandante civil.” - A Senhora Desembargadora conhecendo dessa questão prévia rejeitou por despacho de 8 de Junho de 2010, o recurso por extemporâneo, nos termos do nº 2 do artº 414º do CPP. Porém, por despacho de 11 de Novembro de 2010 veio a admitir o recurso, “por legal e tempestivo”, entendendo que “na dúvida, o mesmo deverá ser admitido, tanto mais que, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, nos termos do nº 3 do artº 414º do CPP.” - Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral adjunta teve vista dos autos, a fls 1911, concordando “com o entendimento já defendido pelo Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do tribunal recorrido.” - Não foi requerida audiência. Seguiu o processo para conferência após os vistos legais em simultâneo. - O que tudo visto. A Assistente e Demandante, recorreu do acórdão da Relação de Évora, de 26 de Janeiro de 2010, cingindo o objecto do recurso a três questões: a) Quanto à não autonomia do pedido cível b) Quanto à nulidade da decisão sobre esse pedido não autónomo c) Quanto à desproporcionalidade da decisão sobre custas Todavia, da respectiva motivação, também alude à admissibilidade do presente recurso, transportando, aliás, para a 1ª conclusão, a síntese de que: - “O presente recurso é admissível nos termos do princípio geral da admissibilidade dos recursos em processo penal (cfr. Artº 399º do CPP) e da fundamentação constitucional dos direitos do assistente em processo penal (cfr. Artºs 69º e 219º do CPP e sua interpretação conforme a Constituição)” A Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação tinha suscitado a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso interposto pela demandante civil, em 20.4.2010, porquanto, em 9.2.2010, a mesma havia apresentado reclamação desse mesmo Acórdão, pedindo a respectiva correcção (fls.1855 a 1859), e tal pedido foi indeferido, por douta decisão publicada em 16.3.2010 (fls 1862 a 1865), sendo que com a revogação do artigo 686° do CPC, operada pelo Dec-Lei n°303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que aprecia tal pedido. Alegou em suma que, “impõe-se actualmente à parte a interposição imediata de recurso, no prazo previsto no artigo 411° do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma” e “tendo a recorrente interposto recurso no prazo previsto no art° 411° do CPP mas fazendo-o somente após a notificação do indeferimento do pedido de correcção do douto Acórdão publicado neste Tribunal da Relação de Évora é o mesmo manifestamente extemporâneo e como tal não deve ser admitido.”
Analisando : A recorrente efectuou requerimento de “correcção de lapsos”, entre os quais incluiu “omissão de pronúncia” “sobre a segunda das questões que o próprio Acórdão aceita e assume como constituindo ou estando integrada no seu próprio objecto.” O artº 380º do CPP permite a correcção da decisão que contenha “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial” Ora a omissão de pronúncia não é um lapso, e o seu conhecimento pode eventualmente importar modificação essencial. A omissão de pronúncia constitui nulidade da decisão a ser arguida ou conhecida em recurso, conforme artº 379º nº 1 c) e 2 do CPP. O artº 411º nº1 do CPP, dispõe: 1. O prazo de interposição de recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; (…)” In casu, qual a decisão que motiva a contagem do prazo? O acórdão de 26 de Janeiro, ou o acórdão de 16 de Março, ambos de 2010? Nada mais dizendo a lei processual penal, há que socorrermo-nos do disposto no artº 4º do CPP., que relativamente aos “casos omissos quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia” imediatamente refere: “observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.” Antes da reforma processual civil operada pelo Dec-Lei n.º 303/2007, de 24/08, quanto a determinadas nulidades entre as quais as de omissão de pronúncia, só podiam ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitisse recurso ordinário; no caso contrário, o recurso podia ter como fundamento qualquer dessas nulidades.- artº 668º nº 3 do CPC Antes da reforma processual civil operada pelo Dec-Lei n.º 303/2007, de 24/08, se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artº 667º e do nº 1 do artº 669º, o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.- artº 686º do CPC Apenas quando tivesse por fundamento o disposto no artº 669º nº 2, do CPC, é que cabendo “recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior seria feito na própria alegação, (…)” - nº 3 deste artº 669º.
Considerando que o acórdão aclarando corrigiu lapsos do acórdão recorrido e só neste aspecto foi aclarado, indeferindo no demais a pretensão da requerente, sendo certo que anteriormente, não tinha sido interposto recurso pelo recorrido, resulta, em face das normas do Código de Processo Civil, que inexistindo nova decisão, seria intempestivo o recurso interposto pela recorrente Assistente e demandante, em 20 de Abril de 2010, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Janeiro de 2010. - A questão, porém, envolve ainda o aspecto de saber se tais normas processuais civis se harmonizam com o processo penal. Ora relacionado com a temática lê-se no acórdão nº 16/2010 do Tribunal Constitucional, de 12 de Janeiro de 2010, (publicado no Diário da República nº 36, II série, de 22 de Fevereiro de 2010), proc. nº 142/2009 da 2ª Secção., que a propósito, por relevante, na seguinte extracto se transcreve: “9 — A redacção do artigo 380.º do CPP é a conferida pelo Decreto –Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o actual Código de Processo Penal (com excepção de uma pequena alteração do seu n.º 3, resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). No plano do direito ordinário e a propósito desta norma legal, controvertia -se a questão de saber se, no âmbito do processo penal, era aplicável o disposto no artigo 686.º do CPC (entretanto revogado pelo Decreto -Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que estabelecia que o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença. Como refere VINÍCIO A. P. RIBEIRO, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra, 2008, 808 s., «[E]ntendiam uns que, não dispondo o CPP de norma sobre a eventual suspensão do prazo para interposição de recurso nos casos em que tivesse sido pedida a reforma, aclaração ou correcção da sentença, devia tal omissão ser suprida com o regime constante do CPC, nos termos do artigo 4.º do CPP. Outros, pelo contrário, defendiam a inaplicabilidade do disposto no cit. Artigo 686.º do CPC, dado que o CPP contém uma regulamentação dos recursos autónoma e independente do CPC.» Como referido, o artigo 686.º do CPC foi revogado pelo Decreto –Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (artigo 9.º). Este diploma operou, no âmbito do processo civil, a revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação (cf., no que respeita ao esclarecimento ou reforma da sentença quanto a custas e multa, o artigo 669.º, n.os 1 e 3, do CPC, na redacção actual). Em contrapartida, o regime processual civil passou a prever a possibilidade de abertura de novo contraditório, nos termos, nomeadamente, do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do CPC, segundo o qual o «recurso que tenha sido interposto fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.» Tendo-se mostrado necessário, para melhor enquadrar a questão em apreço, este excurso pelo processo civil, não importa, no entanto, aprofundar o respectivo regime, nem tal seria possível atento o objecto do presente recurso, que, como vimos, não abrange a questão de saber se as regras do processo civil são, nesta parte, aplicáveis ao processo penal. 10 — Desde a revisão constitucional de 1997 que o direito ao recurso se inclui expressamente entre as garantias de defesa em matéria penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). O que significa que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição. A vertente do direito ao recurso que aqui importa convocar é a que exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efectivo exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados. A interpretação questionada é, prima facie, susceptível de contender com essa dimensão do direito ao recurso, na medida em que obriga o recorrente a formular um recurso e respectivas alegações sem poder aguardar o resultado de um pedido de esclarecimento ou correcção da sentença. Sob este ponto de vista, não se mostra desprovida de fundamentação, nos planos conceptual e funcional, uma distinção entre dois grupos de situações, reguladas na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º Aí, debaixo da epígrafe “correcção da sentença”, estão contemplados os casos de erro ou lapso, por um lado, e os de obscuridade ou ambiguidade, por outro. Ora, ainda que a lei processual -penal os regule unitariamente, contrariamente ao que faz o Código de Processo Civil (cf. os artigos 667.º e 669.º), poderá dizer -se que, pelo menos em teoria, o segundo grupo de situações levanta obstáculos mais sérios à efectividade do direito ao recurso. Na verdade, quando está em causa uma obscuridade ou ambiguidade, o arguido defronta -se com uma opacidade, maior ou menor, do conteúdo da sentença, que pode não lhe permitir alcançar, com um mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, de modo a ter por definido o objecto da sua contra -argumentação. Já quando está em causa um erro, sobretudo quando se trata de um erro de escrita ou de cálculo, ele, em regra, não só é manifesto ou patente, como a sua rectificação não levanta dificuldades de maior, sendo possível por uma leitura integrada da sentença. Na maioria das vezes, o erro não é, pois, susceptível de afectar a posição do recorrente. Nomeadamente, naqueles casos em que este, independentemente do despacho que venha a recair sobre aquele pedido, dispõe, desde logo de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá -lo contando com a rectificação, ou em termos de condicionalidade, de fácil conformação, sem ónus excessivos. Como salienta o Ministério Público, o caso dos autos é disso um bom exemplo, atento o tipo de rectificação que foi efectuada. Deve, no entanto, salientar -se que, neste caso, a irrelevância dessa rectificação só pode ser afirmada, com segurança, uma vez conhecido o despacho que recaiu sobre o requerimento de aclaração, pois o teor desse requerimento não deixava antever necessariamente um tal desfecho (cf. fls. 477/479 dos autos). Outros casos, no entanto, haverá, em que, não obstante estarem em causa pedidos de correcção que podem resultar em “modificações não essenciais” da sentença, e portanto subsumíveis no âmbito do artigo 380.º do CPP, o teor de tais pedidos revela a impossibilidade de formular adequadamente um recurso, antes de conhecida da decisão sobre ele. A título de exemplo, pense -se no caso em que o tribunal de primeira instância condena determinado arguido na pena de “x” meses de prisão, quando do teor da respectiva fundamentação de facto e de direito resulta, inequivocamente, que se trata de um lapso de escrita, pois a pena pretendida aplicar era de “x” anos de prisão. Situações como esta têm sido entendidas como consubstanciando modificações não essenciais, como tal, enquadráveis no artigo 380.º do CPP — cf., por exemplo, o Acórdão do STJ de 27.02.1992 (CJ, XVII, 1992, I, 48 -51), onde se decidiu que é lícito corrigir a sentença através do processo estabelecido no artigo 380.º do CPP, quando, por manifesto erro, o tribunal escreveu no dispositivo pena diferente da que quis aplicar, e que indicara até na fundamentação. Note -se que, no caso exemplificado (em que na condenação se escreve “meses” de prisão, em vez de “anos”, como resulta da fundamentação) o erro colocaria o arguido numa posição de não poder decidir se interpunha, ou não, recurso, ficando para tal dependente da resposta que viesse a ser dada ao seu pedido de correcção, pois eventualmente estaria conformado com uma pena de “meses” de prisão, mas já não com uma condenação em “anos” de prisão. Outro exemplo pode facilmente ser conjecturado: num caso em que A e B são co-arguidos, pode, por manifesto lapso, constar da decisão (na parte final) a condenação de A em pena de prisão e a absolvição de B, quando, na verdade, resultava da fundamentação que se queria condenar B e absolver A. Também aqui se pode ter por admissível a correcção do erro da sentença, pois, como se decidiu, embora em caso não exactamente idêntico, no Acórdão do STJ de 11.03.2003 (CJ/STJ, ano I, T. I, 1993, 212 s.), havendo a sentença laborado em confusão de nomes e de nacionalidade da pessoa física submetida a julgamento, o caminho a seguir, em tais circunstâncias, é o da correcção do erro cometido, cuja eliminação não importa modificação essencial do julgado. Tal como no anterior, igualmente neste caso não estarão reunidas as condições para que os arguidos possam recorrer em simultâneo, ou na pendência, de um pedido de correcção da sentença. Na verdade, A (que foi condenado, mas que devia ter sido absolvido) ver -se -á obrigado a recorrer, por cautela, sendo certo que, após a correcção, perderá interesse (e até legitimidade) no recurso; enquanto que B não tem (antes dessa correcção) interesse em recorrer de uma sentença que, na decisão final, o absolve, mas já poderá tê -lo, uma vez efectuada a correcção. Estes exemplos e outros que se poderiam alinhar são demonstrativos de que nem sempre os erros ou lapsos — exclusivamente imputáveis ao tribunal, frise -se — são superáveis pelo arguido sem ónus desproporcionados. De resto, as tipologias fenoménicas são muito variadas e de diferenciação gradativa, pelo que, sobretudo tratando -se de inexactidões ou omissões, a sua qualificação como erro ou lapso, ou obscuridade ou ambiguidade, é de molde a suscitar funda incerteza. Tudo ponderado, não cremos que se justifique decidir, nesta matéria, por um tratamento diferenciado dos dois grupos. Nessa decisão, há que ter em conta que a interpretação normativa que vem questionada tem o efeito perverso de se mostrar inócua (leia -se, irrelevante para o exercício do direito ao recurso, que desde logo pode ser interposto em condições de total conhecimento dos seus pressupostos), nos casos em que o pedido de correcção da sentença se baseia num erro, ambiguidade ou obscuridade inexistente (podendo até constituir, com muitas vezes acontece, mera manobra dilatória do recorrente), revelando-se, pelo contrário, prejudicial quando confrontada com situações em que verdadeiramente se verifique tal erro, ambiguidade ou obscuridade da sentença. Nesta segunda hipótese, a decisão de que se pretende recorrer não é integralmente conhecida, ou porque contém uma divergência entre o que ficou escrito e o que estava no pensamento do tribunal decidir, ou porque é obscura (por não se poder alcançar o seu sentido exacto) ou porque é ambígua (comporta dois ou mais sentidos distintos). Para estes casos (os que são verdadeiramente casos de aplicação do artigo 380.º do CPP), a ideia de que o prazo para interpor recurso deve começar a contar, para o arguido que pediu a correcção da sentença, do conhecimento da decisão que recaia sobre tal pedido de correcção (a qual é complemento e parte integrante da sentença corrigida ou aclarada) é o corolário lógico de se considerar que este incidente pós -decisório é necessário ao cabal conhecimento, por parte do recorrente, da decisão final do tribunal recorrido (a quem incumbe, em primeira linha, a apreciação de tal requerimento — cf. artigo 380.º, n.º 1, do CPP) e, consequentemente, do exercício, em concreto, do direito ao recurso. O pedido de correcção da sentença surge porque o seu destinatário (arguido) a considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse pedido, o requerente está (ou pode estar) colocado num estado de incerteza quanto aos termos finais da sentença em relação à qual tem que definir o seu interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso. O mesmo é dizer que, em determinadas circunstâncias, o resultado daquele incidente pós -decisório, qualquer que ele seja, é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correcção venha indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do alcance da sentença de que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). Só nesse momento, o arguido fica certificadamente, e em definitivo, na posse de todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade, quanto ao se e ao modo do exercício do direito ao recurso. 11 — Em face desta projecção da decisão quanto ao pedido de correcção sobre a efectivação do direito ao recurso, reconhecer -se -á, sem dificuldade, que a solução que, em grau máximo, preserva a garantia constitucional é a de estabelecimento de uma tramitação sucessiva, sem sobreposições temporais. Solução que exigiria que o termo inicial para a contagem do prazo de recurso viesse dado pela notificação da decisão do pedido de correcção da sentença de que se pretende recorrer. Contrapor -se -á que a interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP adoptada na decisão recorrida persegue o objectivo legítimo de assegurar celeridade processual e de contrariar puros expedientes dilatórios, com isso se contribuindo para a boa administração da justiça. Nessa medida, a questão por ela suscitada distingue -se da apreciada no Acórdão n.º 384/98, que decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 172.º, n.º 4, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na interpretação feita pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, no sentido de o recorrente dever interpor o recurso de deliberação classificativa do concurso para juízes do Tribunal de Contas num momento em que ignora os fundamentos da decisão que pretende impugnar. Para além de aqui estar em causa a ignorância total dos fundamentos da decisão, foi entendido que tal exigência traduz–se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente justificado. Mas há que ver que o facto de a finalidade da solução em causa aparecer credenciada constitucionalmente não dispensa a apreciação da observância da proporcionalidade, quanto aos meios concretos de a atingir. Cumpre apreciar, designadamente, se essa solução se contém dentro dos limites da necessidade e da justa medida, isto é, se ela é indispensável e não sacrifica desmesuradamente os valores associados à efectividade do direito ao recurso. Neste juízo, não pode ignorar -se que, na sua formulação geral e abstracta, a interpretação normativa em causa é susceptível de abranger situações em que o arguido é colocado numa posição real de impossibilidade de formular adequadamente o seu recurso (ou até de tomar a decisão de recorrer, ou não), por desconhecer os contornos e a extensão exacta da decisão objecto desse recurso. Por isso mesmo, a interpretação sub juditio não pode partir do pressuposto de que apenas são abrangidos casos em que o conhecimento da decisão sobre o pedido de correcção da sentença é absolutamente irrelevante para o exercício do direito ao recurso. Tendo exclusivamente na mira as situações de aproveitamento abusivo, com intuitos dilatórios, de uma previsão de incidentes pós-decisórios, o legislador, nesta interpretação, acaba por penalizar os arguidos para quem o conhecimento da decisão quanto ao pedido de correcção (e, com ele, da configuração última da sentença) é, genuinamente, condição de um adequado exercício do direito ao recurso. Isso mesmo é reconhecido pelo Ministério Público, quando refere, nas respectivas alegações, que «em casos extremos, se essa correcção levar a que a motivação do recurso perca algum sentido, então terá de ser dada oportunidade ao arguido para alterar essa motivação, adequando-a à decisão corrigida». E o mesmo pensamento está subjacente ao legislador da reforma dos recursos em processo civil de 2007, quando prevê a possibilidade de abertura de novo contraditório, nos termos do artigo 670.º, n.os 3 e 4, do CPC, acima referido. Uma “válvula de escape” deste tipo permite atender suficientemente ao interesse em combater dilações totalmente injustificadas, pois, nos casos (presumivelmente os mais numerosos) em que o teor da decisão sobre o pedido de correcção da sentença vem revelar que o seu conhecimento era irrelevante para a formulação do recurso, não há qualquer alongamento do prazo para recorrer. Mas, ao mesmo tempo, não deixa sem protecção as situações, que não podem ser desconsideradas, em que se verifica o inverso. A incerteza existente, quanto à relevância da decisão sobre o pedido de correcção, no momento da sua interposição, e só desfeita no momento em que ele é decidido, não paralisa desnecessariamente o ritmo processual normal, mas também não obstaculiza o exercício adequado do direito ao recurso. O que se consegue facultando ao arguido, a posteriori, quando tal se justifica, e em excepção ao princípio da preclusão, um ajustamento do recurso aos termos finais da sentença corrigida. Solução que, é certo, acarreta para o arguido o ónus suplementar de reformulação de uma peça processual já apresentada. Mas esse é um ónus claramente não excessivo, em face das vantagens associadas. Simplesmente, é tudo menos certa a aplicabilidade desta solução em processo penal. Ela só poderia afirmar-se ao abrigo do princípio geral do contraditório ou de juízo interpretativo que considere supletivamente aplicável a regra do artigo 670.º, n.º 3, do CPC ao processo penal. Não cabe a este Tribunal Constitucional tomar posição, por se tratar de aplicação de norma no plano do direito ordinário. Cumpre apenas chamar a atenção para que a disciplina dos prazos processuais constitui matéria de direito estrito, por razões óbvias de segurança e certeza jurídicas. Faz -se aqui sentir, com redobrada intensidade, o princípio da determinabilidade da lei. E no âmbito do processo penal, em que o direito ao recurso é uma das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas ao arguido, qualquer esbatimento da segurança jurídica quanto à disciplina da articulação entre um pedido de correcção e o direito ao recurso é de molde a comprometer a efectividade deste. Ora, a aplicação supletiva de normas de processo civil está dependente do juízo, sempre sujeito a controvérsia, como, aliás, já se verificou neste campo, da existência ou não de uma lacuna. Pode duvidar-se ser esse o caso, atenta a exaustiva regulação dos recursos em processo penal, contida no respectivo código. Por outro lado, a questão de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo para recorrer não pode ficar dependente de interpretações que convoquem princípios jurídicos. Estes não nos dão, de forma acabada e imediata, uma solução do caso, apenas apontam o sentido da solução a construir por mediação judicial. Só uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correcção da sentença, de aplicação certa em processo penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos da interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito ao recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional. Não pode considerar-se que as normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação em juízo, contentem todas estas condições. Tal como formulada, sem qualquer resguardo adaptativo, ela, ainda que na prossecução de um interesse legítimo, sacrifica desnecessária e excessivamente a efectividade do direito ao recurso — uma garantia pessoal do arguido, revestida de toda a força jurídico -constitucional que às garantias desta natureza cabe. Em suma, a interpretação questionada, segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º, mesmo quando o arguido requeira a correcção da sentença ao abrigo do artigo 380.º do CPP, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da lei Fundamental.” Tal acórdão decidiu, no caso concreto que lhe foi colocado, “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.” Houve porém um voto de vencido com entendimento de que, “se justifica um maior rigor na declaração de inconstitucionalidade, importando efectuar a distinção entre os dois grupos de situações reguladas na alínea b), do n.º 1, do artigo 380.º, do CPP. Neste preceito estão contemplados quer os casos de erro ou lapso material da decisão penal, por um lado, quer os casos de obscuridade e ambiguidade dessa decisão, por outro. Como se distingue neste acórdão quando se está perante uma obscuridade ou ambiguidade da decisão, o arguido defronta -se com uma opacidade, maior ou menor, do seu conteúdo que não lhe permite compreender, com um mínimo de certeza, todo o seu alcance, o que inviabiliza a definição pelo arguido do objecto da sua contra –argumentação nas alegações de recurso. Nestes casos, a exigência que o arguido opte pela interposição de recurso, apresentando as razões de discordância da decisão, sem que entretanto tenha sido elucidado sobre o conteúdo integral desta, põe em causa um efectivo direito ao recurso do arguido. Na verdade, a efectividade deste direito exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir -lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o que não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso. Já quando se está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a sua existência e possibilidade de rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido. Em todas estas situações, sem possibilidade de excepção, o arguido, conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que independentemente do despacho que venha a recair sobre o respectivo pedido de rectificação, ele dispõe de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá -lo, em termos de condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correcção ou de não correcção do erro ou lapso. Basta utilizar uma argumentação subsidiária. Trata -se de um ónus cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela proporcional face ao objectivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para a boa administração da justiça. Atenta a importância da distinção de situações acima revelada, apenas declararia inconstitucional a referida interpretação, relativamente aos casos em que é deduzido um pedido de aclaração duma obscuridade ou ambiguidade da decisão.” - Posto isto, e volvendo à presente situação concreta, para a decisão da questão prévia – admissibilidade ou não do recurso interposto - , importa reter: 1- No recurso interposto para a Relação, a recorrente Assistente sintetizava nas conclusões que: "1ª) Os acórdãos recorridos são nulos por não conterem a fundamentação suficiente da decisão civil a que formalmente se reportam. 2a) Tal nulidade resulta da aplicação ao caso dos artigos 97º, n.º 5, e 379°, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. 3a) O presente recurso cabe no âmbito formal dos poderes de cognição do Tribunal da Relação por força não só em geral do facto de se tratar de insuficiência de fundamentação, mas até em especial por estar em causa a arguição de nulidade. “ E aludia a dois outros acórdãos recorridos, aduzindo nas conclusões que: “4a) Dizer, como faz o 1º dos doutos acórdãos recorridos, que não há responsabilidade civil porque «não» (sem quaisquer explicações racionais) é decidir sem fundamentação suficiente. 5ª) Dizer, como se faz no 2° dos acórdãos recorridos, que há uma pretensão autónoma, é não só renovar a nulidade da falta de fundamentação, mas também surpreender a recorrente com um argumento também ele carecido de fundamentação. 6a) E tal pretensa autonomia de pretensão civil não pode ser confundida, como também nesse 2° acórdão se faz, com um regime de equivalências tributárias. 7a) A eventual autonomia da pretensão civil, isso sim, teria de ser vista à luz da correlação entre o presente processo e um outro processo criminal de que este material e formalmente emerge, fazendo com que o pedido formal constante dos presentes autos fosse meramente condicionado, complementar e dependente. 8ª) E sendo que, em processo penal, a formulação, para os efeitos do art. 77° do Código de Processo Penal, de um pedido meramente condicionado, complementar e dependente não se pode fazer equivaler a uma pretensão civil autónoma, sem que isso mesmo ponha em causa a especificidade do apuramento da responsabilidade civil em processo criminal. Termos em que, Venerandos Desembargadores, se pede a Vossas Excelências que decreteis a nulidade tanto dos 2° e 3° acórdãos recorridos como da referências a «decisão civil» no 1 ° deles, daqui expurgando, em consequência, a condenação da demandante no pagamento de custas cíveis. Fazendo-o, fareis o que Vos é próprio: a realização da JUSTIÇA ". 2- O acórdão da Relação ora recorrido apreciou e decidiu assim: “8.1 - Urge conhecer da seguinte questão: A demandante veio "interpor recurso dos três acórdãos sucessivos e complementares". Após a prolação da decisão absolutória, primeiro acórdão proferido nos autos, a demandante veio requerer um esclarecimento dessa decisão colegial, tendo sido proferido acórdão - o segundo - a indeferir tal pretensão. A demandante, novamente, pediu novo esclarecimento, tendo sido proferido outro - o terceiro - acórdão, que declarou esgotado o poder jurisdicional sobre tais matérias. A demandante interpôs recurso" admitido, desses "três acórdãos sucessivos e complementares", Contudo, as decisões sobre os pedidos de esclarecimento não são em si recorríveis, nos termos do preceituado no art. 670º n.º 2 do CPC, aplicável "ex vi", do art. 4°, do CPP. Assim, determino, nesta parte, a rejeição do conhecimento da matéria de recurso respeitante aos pedidos de esclarecimento indeferidos. “ 3- No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente assinala expressamente na motivação do recurso: “O presente recurso incide sobre o douto Acórdão da Relação de Évora já de seguida identificado (…) é o datado de 26 de Janeiro p.p. que formalmente consta de 22 páginas(…)” 4- O acórdão recorrido fundamentou: “No caso dos autos não se mostram apurados os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos - a violação de um direito ou interesse alheio, ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo causalidade entre o facto e o dano. Portanto, óbvia e inequivocamente, não existiam elementos legais necessários ao deferimento do pedido de indemnização civil Não esquecer, também, a jurisprudência fixada no Ac. do Pleno das secções criminais do SIJ, n.º 7/99, de 17 de Junho, DR, I série - A, de 3 de Agosto. Acresce que a improcedência do pedido de indemnização civil, deduzido pela demandante civil, resultante da absolvição do crime que lhe era imputado, pelo MP, acompanhado pela demandante/assistente, originaria a condenação desta nas custas cíveis, referentes ao mesmo, atentas as regras, em matérias de custas, expressas nos arts. 523°, do CPP, 446° a 455°, do CPC, e demais normas do Código das Custas Judiciais. Assim falece razão à recorrente.“ 5- Por sua vez no acórdão aclarando de 16 de Março de 2010, se disse: “Urge, pois, corrigir os lapsos apontados no ponto III, da reclamação: Na linha 14 da pág. 18, o verbo “conhecer” deve ser substituído pela forma verbal “conheça”, no fim da última página, na 1ª das duas linhas entre parêntesis, a palavra “relatara” deve ser substituída pelo vocábulo “relatora” e na 1ª página, na linha do 3º § do ponto «1», a expressão «autoria material». Deverá ser substituída pela «co-autoria». No mais, não nos parece, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, que o mencionado acórdão desta Relação, sobre o qual incide o requerimento de reclamação, padeça de alguma obscuridade e/ou ambiguidade, tendo o mesmo analisado os assuntos de acordo com o objecto de recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente/requerente. Com efeito, o mesmo mostra-se claro, na sua exposição/fundamentação, não sendo ininteligível, nem tão pouco se presta a interpretações diferentes do que foi decidido, quanto às questões suscitadas pelo requerente. (…) Concluindo, este tribunal pronunciou-se, de forma clara, precisa e compreensível sobre todas as referidas matérias. E o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que +e o suposto pela ordem jurídica. No fundo, o que a requerente pretende é reiterar a sua discordância com o julgado, procurando demonstrar a comissão de um hipotético erro de julgamento, ou descortinar uma eventual omissão de pronúncia, não pretende, realmente, que seja esclarecida qualquer nebulosidade ou falta de clareza, pretensão que este tribunal não pode evidentemente, aceitar.” - Do exposto verifica-se que a reclamação efectuada do acórdão de 26 de Janeiro de 2010, era irrelevante para o exercício do direito ao recurso, que podia ter sido interposto em condições de total conhecimento dos seus pressupostos, constantes do acórdão recorrido, e não afectava a posição do arguido. A leitura integrada da decisão recorrida era fácil e bastante para a recorrente formular e conformar o direito ao recurso. Não se fundava numa incerteza sobre o conteúdo decidido. A decisão recorrida não era ambígua ou obscura. A reclamação do acórdão recorrido e a subsequente decisão não se apresentavam como necessárias ao conhecimento, quer da fundamentação, quer do dispositivo da decisão recorrida reclamada, e não prejudicavam nem colidiam com o efectivo exercício do direito ao recurso da mesma, não configurando essa reclamação necessidade concreta de conformar esse recurso. Por sua vez, a correcção dos lapsos não afectava o mérito e sentido do acórdão recorrido nem lhe trazia modificação essencial ou constituía nova decisão que implicasse com o direito ao recurso nos termos do decidido pelo acórdão recorrido. Daí que, quer em termos de aplicação da lei processual civil se se entendesse haver lacuna, relativamente à interposição de recurso tendo por objecto a nulidade decorrente da alegada omissão de pronúncia, quer em termos da lei processual penal, na inexistência da mesma, atenta a norma do artº 380º do CPP, sobre e correcção de lapsos, que deferidos não implicavam com o mérito da decisão, o presente recurso sempre seria intempestivo, tanto mais que foi indeferida a reclamação da recorrente, excepcionados os referidos lapsos, os quais não contenderam com erro de julgamento, nem afectam a validade da fundamentação e da decisão. Por outro lado, como resulta do acórdão deste Supremo de 06-01-2010 Proc. n.º 181/05.7JFLSB.S1 - 3.ª Secção, o art. 380.º do CPP permite a correcção, oficiosamente ou a requerimento, da sentença em várias situações. Se o recorrente apreendeu o sentido do acórdão aclarando, entendendo antes que não foi esclarecida a questão da insuficiência, ou não, da fundamentação da decisão recorrida, estamos perante uma arguição de omissão de pronúncia, e não face a um pedido de aclaração de sentença. - Sendo passível de recurso o acórdão da Relação de 26 de Janeiro de 2010, a alegada omissão de pronúncia, constituía nulidade a ser arguida em recurso, que deveria ter sido interposto no prazo de 20 dias a contar do depósito desse acórdão na secretaria. A ora Recorrente não o fez, sibi imputat. Por isso, ocorrendo a decisão em recorrida em 26 de Janeiro de 2010, e tendo sido interposto recurso dela em 20 de Abril do mesmo ano, é extemporânea a sua interposição, O Recurso não é admitido quando a decisão não for recorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação – artº 414º nº 2 do CPP A decisão que adita o recurso ou que determine o efeito que cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão os termos do nº 2 do artº 414 artº 420º nº 1 b) do CPP - Termos em que decidindo: Acordam os deste Supremo Tribunal. – 3ª Secção – em julgar procedente a questão prévia da não admissibilidade do presente recurso, por intempestividade do mesmo e, consequentemente, rejeitam o recurso interposto pela Assistente demandante. Tributam a Assistente em 9 Ucs de taxa de justiça e condenam-na na importância de 8 UCs nos ternos do nº 3 do artº 420º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2011 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) |