Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611220040843 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida. II - Se, em diverso do invocado, a decisão recorrida considerou, com desenvolvimento, as exigências impostas pelas finalidades das penas, justificando as opções, e também atendeu, de modo completo, às circunstâncias que definiam a culpa da recorrente e que foram determinantes da fixação concreta da pena aplicada, não indicando a recorrente qualquer fundamento que não tenha sido devidamente considerado na decisão recorrida, nem especificamente referindo por que deveria ter sido diferentemente considerado, é manifesta a improcedência do recurso, que deve, em consequência, ser rejeitado - art. 420.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |