Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084091
Nº Convencional: JSTJ00021122
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ASSENTO
VALOR
CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Nº do Documento: SJ199311030840911
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG472
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4412/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: DIAS DA FONSECA E RODRIGUES PARDAL DA PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG148.
PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOT VOL1 PAG216 E VOL2 PAG2.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os Assentos não são actividade propriamente legislativa que, de seu natural, é livre, salvo consonância com a hierarquia das leis; são o resultado da actividade jurisdicional, embora de cariz especial, clarificador, interpretativo e vinculativo, mas condicionado pela actividade, essa sim, legislativa do Estado.
II - Processualmente, os Assentos são o resultado de recursos atípicos.
III - De todo o modo, seja qual for o sentido conceptual dos Assentos, o seu alcance temporal é o das normas que subjazem à respectiva interpretação.
IV - Consequentemente, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1989 é, seguramente aplicável à hipótese em que o é a legalidade em que ele se baseou.
V - Como assim, fica sem suporte toda a tese da recorrente, que não podia, no título constitutivo da propriedade horizontal em causa, ter identificado como fracção autónoma o fogo que era, conforme projecto aprovado, pela Autarquia competente, habitação de porteiro e, portanto, parte comum.
VI - Logo, o título constitutivo do condomínio é parcialmente nulo; e nula a venda autónoma que a recorrente fez desse fogo.