Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082794
Nº Convencional: JSTJ00018886
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: SJ199305260827942
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4986/91
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na ordem de prevalência dos privilégios mobiliários, os créditos por contribuições das instituições de previdência ficam, por força do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio. pelo menos, imediatamente a seguir aos créditos fiscais.
II - Não se impede, contudo, que, por efeito de gozarem de prevalência sobre o penhor - favor que os créditos fiscais não recebem -, venham a ser pagamentos destes.