Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018886 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260827942 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4986/91 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na ordem de prevalência dos privilégios mobiliários, os créditos por contribuições das instituições de previdência ficam, por força do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio. pelo menos, imediatamente a seguir aos créditos fiscais. II - Não se impede, contudo, que, por efeito de gozarem de prevalência sobre o penhor - favor que os créditos fiscais não recebem -, venham a ser pagamentos destes. | ||