Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
189/12.6TELSB.P1-G.S1-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA (DE TURNO)
Descritores: RECUSA
TRIBUNAL COLETIVO
DISTRIBUIÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUIZ CONSELHEIRO
IMPARCIALIDADE
EXTEMPORANEIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSA
Decisão: RECUSADO O PEDIDO
Sumário :
I -  Segundo o art. 43.º, n.º 1, do CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

II -  Deve considerar-se como manifestamente infundado o requerimento de recusa formulado que não indique factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo, e muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Criminal do STJ


I - Relatório

AA, BB, “Life-Go – Comércio, Serviços E Imobiliária, Lda.” “Fastwork – Comércio De Têxteis E Mobiliária, Lda.”, CC, “Textiltudo, S.A.”, “Semma – Investimentos Têxteis, S.A.”, e DD, recorrentes nos autos do Recurso penal n.º 189/12.6TELSB.P1-G.S1 da 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, vieram apresentar requerimento de recusa do tribunal coletivo e do Exmo Sr Juiz Conselheiro EE, presidente da 3ª secção criminal[1], “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”


A pedra de toque do presente processo, como aliás, os próprios Requerentes a configuram, é a de saber se estamos perante motivo de recusa válido.

Pedido apresentado: “SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA DECLARAR A RECUSA DOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS REQUERIDOS E DO TRIBUNAL COLETIVO -POR ELES CONSTITUÍDO PARA REUNIR EM CONFERÊNCIA E JULGAR O RECURSO PENAL AQUI EM CAUSA.”

E só.

Afirmam os Requerentes que o tribunal e os seus juízes, no caso o juiz conselheiro presidente da secção criminal, EE, devem ser recusados porque existe motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

E invoca como integrante desse fundamento alegados vícios na distribuição do processo no Supremo.

Pronunciou-se o Exmo conselheiro visado, nos seguintes termos,:

“Delimitado e assim circunscrito o estrito objeto desta pronúncia a que nos obriga o disposto no art.º 45º n.º 3 citado, vejamos:


*

1. institutos jurídicos distintos:

Os recorrentes, ora requerentes, confundem ou tenta confundir institutos jurídicos muito distintos. A distribuição dos recursos e processos penais no Supremo Tribunal de Justiça, depois de previamente classificados na espécie legalmente catalogadas (respeitando sempre -salvo fundada dúvida - a indicação dos recorrentes ou requerentes), é a operação automática, efetuada diariamente, por sistema eletrónico pela qual se sorteiam e assim se repartem igualitariamente por todos os Juízes Conselheiros que nesse momento ali exercem o seu múnus nas Secções criminais. Do sorteio excluem-se, unicamente, os processos que por decisão anulatória ou revogatória, vier a subir outra vez em recurso, os quais, por força de leis expressas, são distribuídos, por atribuição ao mesmo Juiz Conselheiro relator.

Por disposição legal clara e precisa, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato processual” podendo “ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até á decisão final” – art.º 2º5º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art-º 4º do CPP.

Inconfundivelmente, fundamentos para que possa recusar-se o juiz natural são aqueles que integrem a cláusula geral vertida no art.º 43º n.ºs 1 e a situação catalogada no n.º 2 do mesmo preceito.

Não tendo aqui aplicação a previsão do referido n.º 2 (salienta-se que o recurso já foi decidido pelo acórdão de 22.06.2022), recorda-se que a recusa do juiz legal só pode fundar-se em dados, factos ou circunstâncias de ordem pessoal ou funcional do próprio, que possam criar o risco de a sua intervenção “ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

O legislador processual penal não enuncia os motivos, sérios e graves. factos, adequados a gerar desconfiança sobre a neutralidade subjetiva do juiz ou que,” aos olhos” da comunidade, portanto, de um ponto de vista objetivo, justifiquem dúvida fundada sobre a imparcialidade do juiz para decidir o caso concreto.

A suspeição do Juiz requer-se ao tribunal imediatamente superior, através de requerimento que é autuado por apenso e, após pronúncia do juiz visado, é distribuído.

Não podendo aqui pronunciar-nos sobre a distribuição – a qual só podia ter sido reclamada ou oficiosamente suscitada até à prolação do acórdão de 22.06.2022, resta-nos emitir pronúncia sobre a requerida recusa em que sou visado por ter presidido à conferência que, decidindo o recurso dos arguidos, proferiu aquele acórdão.


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2. recusa intempestiva:

Adianta-se que o requerimento que peticiona a minha recusa não pode ter outra sorte que não seja a rejeição por intempestividade (também assim o requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros relator e adjunta).

Estatui o art.º 44º do CPP que o requerimento de recusa só pode apresentar-se até ao início da conferência nos recursos.

Ora, no caso, o requerimento de recusa aqui sob pronúncia, somente foi apresentado muito depois (no 20º dia posterior) da conferência em que se proferiu o acórdão que julgou o recurso dos arguidos.

Foi, pois, apresentado fora, muito para além do prazo legalmente estabelecido.

Na nossa interpretação, o requerimento nem sequer deve admitir-se por manifesta e incontestável inverificação de um dos pressupostos inultrapassáveis para poder avançar.


*

3. rejeição por ineptidão:

Sem prescindir da rejeição do requerimento nos termos enunciados, acrescenta-se que o pedido de recusa do Tribunal coletivo sempre haveria de rejeitar-se por manifestamente infundada, com consequente condenação do Requerentes nos termos do n.º 7 do mesmo preceito porque: --------. Desde logo, na bem precisa letra da norma, na vontade do legislador e no espírito da lei e do sistema, não se permite recusar o Tribunal tout court, indiferentemente de ser singular ou coletivo ou júri.

O que se o legislador consagrou – expressis verbis – foi tão-somente a faculdade – ou se se quiser, o direito - dos sujeitos processuais pedirem que um Juiz natural seja afastado de intervir no processo que lhe foi distribuído ou que, em razão do seu múnus funcional lhe cabe tramitar e, quando seja o caso, julgar do mérito dos requerimentos, de recursos ou do objeto da causa. Somente a intervenção de algum/a Juíza/Juiz Conselheira/o no processo é pode ser recusada se para tanto ocorrer facto que, nos estritos limites da lei, lhe imponha o dever de escusar-se ou que possa ser recusada/o desde que se para tanto existam motivos, sérios e graves, que possam afetar a sua neutralidade ou que de um posto de vista objetivo, permitam suspeitar, fundadamente ,da sua imparcialidade no caso concreto. Se o juiz natural estiver impedido ou vier a ser recusado, o processo permanece no mesmo tribunal, intervindo o substituto legal do juiz apartado ou afastado. Nas assertivas, avalizadas e elucidativas palavras de M. Cavaleiro Ferreira, “naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respetivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará então impedido (judex inhabilis) de funcionar, ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus)”1.

Os factos que geram impedimentos e identicamente, os motivos da escusa ou recusa são estritamente pessoais e/ou funcionais de cada juiz e relativamente a cada processo. Não são do tribunal, não se se transmitem, não se “pegam” por osmose ou pelo simples contacto ou por um juiz se sentar ao lado de outro que deva inibir-se ou ser excluído do processo que, nos termos da lei, lhe cabia julgar. Evidentemente que se um Juiz de um tribunal coletivo ou do júri tem alguma relação pessoal com um sujeito processual, ou se anteriormente interveio no processo em qualquer qualidade, ou se opinou sobre determinado caso, os ouros juízos desse mesmo tribunal ou os juízes e jurados do tribunal do júri não ficam impedidos nem podem ser recusados por nada na lei permitir considerá-los contaminados. No ensinamento do mesmo Autor, quando afirma que “o impedimento acarreta somente a incapacidade subjetiva, pessoal, do juiz. Não atinge a competência do tribunal, e por isso, a jurisdição no respetivo processo passa para o legal substituto”.

Sendo requerida a recusa do juiz, compete ao tribunal imediatamente superior apreciar se os motivos em que se funda o pedido preenchem aquela cláusula geral e, em função disso, se são de tal entidade que podem fazer suspeitar, séria e fundadamente, da imparcialidade subjetiva desse juiz ou, ainda que a sua isenção não esteja afetada, se são de molde a que, de uma perspetiva externa, possam levar a comunidades a desconfiar da a sua imparcialidade para funcionar naquele concreto processo.

Como sustenta Germano Marques da Silva, a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”.

O juiz pré-constituído pode ser apartado do processo se a sua intervenção colocar em causa, por motivos sérios e graves, a própria isenção e a imparcialidade.

No nosso regime processual penal, para que o juiz natural seja apartado do processo que lhe foi distribuído, exige-se que ocorram circunstâncias especiais que subjetivamente possam influir na sua isenção e neutralidade no caso concreto ou outras situações que sejam suscetíveis de criar dúvidas de importância sobre a sua capacidade para, com imparcialidade, conduzir esse processo ou julgar a questão penal.

No Acórdão deste Supremo Tribunal de 14.04.2021, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-U.S1-A (3.ª Secção), sustentou-se que “a imparcialidade do juiz comporta duas vertentes:

- a visão do requerente (da recusa) sobre a equidistância e neutralidade do juiz relativamente ao caso concreto, ou o convencimento íntimo do próprio juiz (que pede a escusa) de que pode ser influenciado por dados ou circunstâncias da sua vivência enquanto cidadão;

- a perspetiva do homem comum suposto pela ordem jurídica plasmada no adágio «justice must not only be done, it must also be seen to be done».

Assim e em síntese, a escusa do juiz legalmente pré-determinado, cuja imparcialidade subjetiva se presume, pode prosperar se preencher um ou os dois parâmetros referidos:

- se a juíza ou juiz tem algum motivo pessoal no processo ou manifestou ou guarda em si alguma razão que possa determina-lo a favorecer ou a desfavorecer um dos interessados no resultado da decisão;

- se a comunidade ou os destinatários da decisão têm razões objetivamente justificadas para não confiar na neutralidade da juíza ou juiz, designadamente por correr o risco de poder ser influenciada/o por algum interesse, dado, pré-juízo ou preconceito a favor ou contra um dos intervenientes na causa.

E exige-se também que os motivos da suspeição revistam importância, isto é, sejam de tal modo sérios e graves que, por si sós, de qualquer perspetiva objetiva, colocam em crise a neutralidade do juiz, apontando claramente para que deva ser apartado do processo que, nos termos da lei, lhe está distribuído”.

Ora, percorrendo atentamente o Requerimento dos recorrentes, verifica-se que em parte alguma indicam quaisquer motivos que, pessoalmente e/ou funcionalmente, pudessem perturbar a minha equidistância e neutralidade para intervir neste processo ou que, de um ponto de vista objetivo, possam legitimar a mínima desconfiança sobre a minha neutralidade para continuar a intervir, neste seu recurso, na qualidade de presidente da secção criminal, da qual decorre o poder-dever legalmente firmado de intervir na conferência e participar e votar na deliberação.

Os Requerentes, não alegam, factos, dados ou circunstâncias que pudessem suspeição sobre minha imparcialidade para presidir, como presidi, à conferência que julgou o recurso, proferindo o acórdão de 22.06.2022.

Alegam que foi proferido acórdão que é nulo porque, viciado por não ter sido sorteada a Sr.ª Juíza Conselheira relatora.

Redundante será ter de observar-se que, por um lado, a prática, pelo juiz, de atos processuais, nulos, ou irregulares, ou de que padeçam de outros vícios processualmente previstos, não é fundamento legalmente previsto para que possa ser recusado.

Pelo outro lado, porque, conforme se realçou, a falta de distribuição não produz nulidade de qualquer ato processual subsequentemente praticado pelo juiz,

Ainda por outra banda porque tão-pouco pode imputar-se àquela Sr.ª Juiza Conselheira a alegada falta de sorteio do juiz adjunto.

E, finalmente, porque a suspeição refere-se, necessariamente, a cada juiz e nunca ao tribunal. Sendo certo que a minha intervenção nessa conferência, não decorre de qualquer regime de distribuição ou de qualquer sorteio, mas unicamente de normas legais expressas, injuntivas e bem explicitas – arts.º 65º n.º 3 da LOSJ e 419º n.º 1 do CPP. Normas estas, de organização judiciária e processuais penais, que os requerentes não questionam.

Assim sendo, como efetivamente se verifica, o requerimento da minha escusa para presidir à conferência, deverá indeferir-se por ineptidão do respetivo pedido (não contem a alegação de factos que pudessem preencher a cláusula geral firmada no art.º 43º n.º 1 do CPOP).


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4. recusa manifestamente infundada:

O princípio do juiz natural é uma garantia da imparcialidade do julgamento.

Com consagração no art.º 32º, nº 9, da Constituição da República estabelece o direito fundamental dos cidadãos a que: “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Proibindo-se, deste modo, o desaforamento das causas criminais, com o escopo de preservar a isenção e imparcialidade da/o juíza/juiz e a confiança geral na objetividade da jurisdição.

No ensinamento de J. Figueiredo Dias “a tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração”2.

Ora, conforme referido, no caso, o Requerente, não questiona a minha equidistância e neutralidade para presidir à conferência em que foi decidido o recurso. Não alega qualquer motivo que pessoalmente me pudesse ligar ao vertente processo ou que tenha manifestado ou que guarde em mim alguma razão que possa determinar-me a favorecer ou desfavorecer qualquer dos sujeitos processuais ou de qualquer interessado no resultado da decisão. Em suma de continuar a intervir e decidir neste processo – ou em todos e cada um - com total independência e escrupulosaimparcialidade, obedecendo tão-somente aos ditames da Constituição da República e da lei (como sempre fiz e farei).

Está, pois, evidentemente, fora de cogitação qualquer dúvida, muito menos fundada, mínima que seja, sobre a minha imparcialidade em sentido subjetivo.

E, outro tanto sucede com a imparcialidade em sentido objetivo.

Não vêm alegadas nem existem quaisquer circunstâncias que pudessem criar na comunidade ou nos destinatários da decisão – segundo o critério do bonus cives - um sentimento de desconfiança sobre a minha isenção e neutralidade para, enquanto presidente da conferência, integrar o coletivo que julgou o recurso dos arguidos.

Como os requerentes bem sabem, - e deveriam deixar de ignorar –, no regime vigente deste 20 de março do corrente ano, o Presidente de cada secção criminal, integra, compõe todos e cada um dos coletivos que julgam, seja em audiência, seja em conferência, os recursos distribuídos aos Juízes Conselheiros.

O fundamento, legal, da sua intervenção no julgamento de cada recurso nada têm a ver com as regras legais da distribuição do processo e com o sorteio dos Juízes.

A votação do Presidente – de mim próprio – não é minimamente influenciada pela composição do coletivo. Não votamos decisões divergentes em casos idênticos, muito menos por que o adjunto é um ou outro.

Nem os requerentes alegam – não podiam porque não existem - dados, ou circunstâncias que infirmem o que vem de sublinhar-se ou quaisquer outros factos que, de um ponto de vista objetivo pudessem levar a pensar que a minha intervenção no processo, concretamente na conferência, presidindo-a, tenha sido ou possa correr o risco de ser influenciada/o por algum interesse, pré-juízo ou preconceito a favor ou contra qualquer dos intervenientes na causa.

Assim, por não virem alegados e sobretudo por inexistirem motivos suscetíveis de preencher a cláusula geral inserta no art.º 43º do CPP, inexistindo, em qualquer caso, quaisquer dúvidas sobre a minha imparcialidade, em sentido subjetivo e objetivo, o pedido da minha recusa sempre será/ seria de indeferir, por manifestamente infundado.”


2. Realizou-se a conferência.


II - Fundamentação

3. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

Citando o acórdão do STJ de 16/12/2021, proc. nº 324/14,:

“A independência dos juízes constitui «a mais irrenunciável característica do "julgar" e, portanto, da função judicial», só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. «Sendo, por conseguinte, os tribunais no seu conjunto – e cada um dos juízes de per si – órgãos de soberania […] e pertencendo a eles a função judicial […], tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais – reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam – é condição irrenunciável de toda a verdadeira jurisprudência» .

Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado, «isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a "imparcialidade" dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. […] E o que aqui interessa […] não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados».

Como assinala Cavaleiro Ferreira, “o juiz pessoalmente, e não o tribunal, (…) pode ser considerado suspeito (judex suspectus). (…) e é suspeito , por decisão, própria , ou por recusa das partes, baseada na existência de factos que fundamentam suspeição.” E mais adiante: “As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos , em que se não revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz e, por isso, a capacidade subjetiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo de uma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.”

Portanto, fique desde já claro que a recusa não vale para o tribunal coletivo.

Mas, perguntamos nós, a factualidade trazida aos autos tem relevância para uma decisão sobre a suspeição ou a imparcialidade do juiz ? A resposta é logo liminarmente negativa. Os motivos invocados não configuram qualquer base factual para a recusa, não constituem e não podem legalmente constituir fundamento de recusa e o pedido formulado apresenta-se como manifestamente infundado (art. 45, nº 4, do CPP).

Nem é posto em causa pelo requerente o lado subjetivo de o juiz se mostrar incapaz de afirmar a sua imparcialidade, nem é alegado qualquer facto que se prenda com a imparcialidade do juiz, não sendo este seguramente o meio de reação processual contra pretensos problemas de distribuição.

E também se não alega que, no domínio do subjetivo, os vícios da distribuição gerem esse risco. 

Por outro lado, objetivamente, não se vê em que é que a confiança na imparcialidade da justiça sai abalada por uma alegada falha na ou vicissitude da distribuição processual.

Em suma, os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo. Ora, nada disto vem demonstrado no caso.

Sendo «evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto». Pois «do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo.» (in ac. STJ de 13.2.2013, proc. 1475/11).

In casu o que ressalta da alegação é uma pretensão de recusar um e outro juiz que se vão sucedendo na distribuição, sem qualquer motivo, muito menos sério e grave, com uma evidente intenção de bloquear o andamento processual. E dizemos bloquear porque a tese do Requerente leva inelutavelmente a tal bloqueio. 

A tese defendida pelo Requerente levaria ao absurdo de cominar como recusados todos os juízes conselheiros do STJ. Não é interpretação, por isso, que se possa defender. Porque, nos termos do artigo 9º, nº 3, do C. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” E defender, como defende o Requerente, que a vicissitude da distribuição, ou de qualquer outro ato processual, possa conduzir à recusa de todos os juízes não é seguramente defensável dentro da unidade do sistema jurídico.

O requerimento de recusa formulado apresenta-se claramente como manifestamente infundado por não indicar factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo (e muito menos sério e grave) adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Falta de consubstanciação que se traduz numa falta de causa de pedir.

4.Além da sua manifesta intempestividade. Nos termos do artigo 44 do CPP, o requerimento de recusa só é admissível até ao início da conferência nos recursos.

In casu, o requerimento de recusa aqui sob pronúncia foi apresentado no 20º dia posterior, (em 12/07/2022), à conferência, (em 22/06/2022), em que se proferiu o acórdão que julgou o recurso dos arguidos. Para além do prazo legalmente estabelecido. Pelo que nunca poderia ser admitido por intempestividade.


III - Decisão


Termos em que,

- nos termos do artigo 45, nº 4, do CPP, por intempestivamente apresentado e manifestamente infundado, acorda-se nesta 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em recusar o pedido de recusa;

- tendo sido recusado o requerimento do arguido por manifestamente infundado, vai o Requerente condenado em sete (7) UCs, nos termos do artigo 45, nº 7, do CPP;

- taxa de justiça: três (3) Ucs, arts 513, nº 1, e 8º, nº 9, e tabela III do RCP.


STJ, 27 de julho de 2022


Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Ana Barata Brito (Adjunta)

Teresa Féria (Presidente)

______

[1] (cfr despacho de 20/07/2022 do Exmo presidente da 3ª secção criminal)