Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040308
Nº Convencional: JSTJ00001946
Relator: MANSO PRETO
Descritores: HOMICIDIO INVOLUNTARIO
MEDIDA DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: SJ199005090403083
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24626/88
Data: 04/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença ao reu condenado por homicidio involuntario, deve ser substituida por caução de boa conduta, tendo em atenção a concorrencia de culpas, o grau de negligencia não muito elevado, o tempo decorrido, a ausencia de antecedentes criminais e a necessidade do reu conduzir para exercer a sua profissão.