Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S076
Nº Convencional: JSTJ00032785
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: SJ199706180000764
Apenso: 1
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 450/95
Data: 10/30/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 300 N1 ARTIGO 722 N2.
LCCT89 ARTIGO 8 N3 N4.
CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 1250.
CPT63 ARTIGO 59.
Sumário : I - Se a Relação decidiu que o conhecimento da excepção exige a averiguação de determinados factos para que o tribunal possa pronunciar-se a final sobre a prescrição dos créditos reclamados pelo A., acerca da qual existem factos quesitados, não pode o Supremo conhecer dessa questão.
II - Se numa transacção para fazer cessar o contrato de trabalho as partes estabeleceram que a entidade patronal pagaria ao trabalhador, a título de indemnização pela cessação do contrato determinada quantia, a interpretação dessa declaração, que constitui uma verdadeira declaração negocial, integra matéria de direito, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se o critério seguido e imposto pelos artigos 236º e 238º do Código Civil foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.
III - A natureza "global" referida no nº 4 do artigo 8º da LCCT consiste em as partes não terem discriminado os títulos ou fundamentos pelos quais o montante pecuniário global é estabelecido e pago.
IV - A norma do nº 4 do referido artigo 8º estabelece uma presunção "juris et de jure" de que, na compensação global aí mencionada se incluíram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

I - A, com os sinais dos autos, demandou, pelo 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, a B, também com os sinais dos autos, pretendendo que:
1) se declare que o A foi trabalhador da R com as categorias de médico e médico especialista e a remuneração correspondente às letras "D" e "H" do A.C.T. da FENSIQ, respectivamente de 1/1/986 a 1/3/988 e de 1/1/989 a 12/2/993, sempre com o horário normal e como tal deve ser reconhecido e tratado;
2) A R seja condenada a pagar todas as diferenças salariais desde a entrada em vigor do A.C.T. até ao final do contrato, no montante de 5012072 escudos, de diferenças salariais;
3) A R seja condenada a pagar-lhe os juros devidos por tais diferenças salariais, sendo os vencidos até à data em que a acção foi proposta no montante de 2298777 escudos, bem como aqueles que se vierem a vencer, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Alega, em resumo, que, mediante contrato de trabalho, efectuou serviços como médico para a R desde 1/1/985 até 1/3/988 e de 1/1/989 até 12/2/993, data em que a R denunciou o contrato, denúncia essa que o A considerou como despedimento, instaurando o respectivo processo de impugnação; na providência cautelar de suspensão desse despedimento as partes chegaram a um acordo de cessação desse contrato, tendo a R pago ao A, em virtude dessa cessação a quantia de 800000 escudos; a R pagava ao A um salário menor daquele a que ele tinha direito, daí resultando as diferenças salariais que peticiona.

A R contestou, fazendo-o por excepção e por impugnação.
Por excepção alega que a quantia acordada na providência cautelar e correspondente à cessação do contrato (800000 escudos) englobava todos os créditos decorrentes da relação contratual. Alega, ainda a prescrição dos créditos invocados pelo A relativos ao contrato que cessou em 1988.
Quanto à matéria da impugnação alega que o contrato existente entre as partes era um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
Pediu, ainda, a condenação do A como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.

O A respondeu às excepções e ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Proferiu-se Despacho Saneador que conhecendo das excepções decidiu da forma seguinte: julgou-se improcedente a excepção invocada com o fundamento do pagamento da quantia de 800000 escudos, que se considerou não abranger todos os créditos resultantes do contrato de trabalho; julgou-se procedente a prescrição quanto aos créditos referentes aos anos de 1986 a 1988, absolvendo-se à R dos mesmos. E decidiu-se não existir má-fé da parte do A.
Elaboraram-se a Especificação e o Questionário, que foram objecto de reclamações atendidas.
A R não se conformando da decisão do Saneador que decidiu das excepções, dele recorreu de agravo.
Por sua vez, o A, inconformado com a decisão que julgou procedente a excepção da prescrição dela apelou.

O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de fls. 185 a 191 decidiu da forma seguinte:
1) Quanto ao agravo da R:
a) revogar o despacho saneador na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pela R relativo à má fé do A, questão essa que deverá ser conhecida a final;
b) negar provimento ao agravo na parte em que julgou improcedente a excepção referente ao pagamento da quantia de 800000 escudos.
2) Quanto à Apelação:
conceder procedência à Apelação, "revogando-se o Saneador na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição relativamente aos créditos do A referentes aos anos de 1986 a 1988, devendo tal decisão ser substituída por outra que relegue o conhecimento dessa questão para final podendo ser quesitada matéria de facto pertinente".


II - Inconformada com as decisões que lhe foram desfavoráveis, a R recorreu, conjuntamente, de Revista e de Agravo para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) Em 16/3/993, data da transacção judicial operada na agora apensada providência cautelar de suspensão de despedimento as partes puseram genérica e integralmente fim ao contrato, pondo assim termo a todo e qualquer litígio anteriormente existente, isto
2) A troco do pagamento de 800000 escudos pela R ao A, líquidos de descontos, o que sucedeu
3) Independentemente da natureza das relações contratuais ou do tipo de contratos que vigoraram entre as partes antes de 16/3/993. Todavia assim não sendo entendido;
4) A própria circunstância de as partes, agora, se encontrarem em divergência quanto a este facto;
5) Justificaria em pleno que o conhecimento desta matéria de excepção devesse ser relegada para julgamento, e jamais tivesse sido conhecida no Saneador. Assim,
6) A decisão recorrida violou o art.8º, nº4 do Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2, ou, assim não se entendendo, infringido está o art.59º do C.P.Trabalho, conexo com o art.511º do C.P.Civil. Para além disto;
7) Ambas as partes litigantes alegaram e admitiram a existência de dois contratos: um, de trabalho, outorgado em 1985 e que cessou em 12/8/988; outro, de prestação de serviços, outorgado em 2/1/989 e que cessou em 16/3/993;
8) Consequentemente, tendo sido alegada a prescrição do primeiro contrato de trabalho, que ambas as partes reconheceram ser laboral e ter cessado em 12/8/988, sem haver de resto oposição pelo A,
9) Indubitável será que a prescrição dos créditos emergentes deste primeiro contrato laboral, se deu e consumou em 18/8/989, donde
10) Estar correcta a operada absolvição da R, não merecendo assim censura nem correcção nesta parte o Saneador, o qual não deveria ter sido revogado pelo Acórdão recorrido;
11) O qual infringiu designadamente o art.56º do C.P.Trabalho e os arts.490º e 511, nº1 do C.P.Civil.

O recorrido contra alegou, concluindo:
1) Não se tratando de errada interpretação ou aplicação de norma de Direito substantivo ou adjectivo, mas tão só do alcance da decisão questionada em sede de facto, o recurso não poderá ser conhecido, em obediência às normas dos arts.755º, nº2 e 722º, nº2 do C.P.Civil;
2) No acordo estabelecido na Tentativa de Conciliação na providência cautelar de suspensão de despedimento, a indemnização paga pela R ao A, no montante de 800000 escudos, foi fixada "a título de indemnização pela cessação de tal contrato";
3) O que estava em causa nessa providência proposta pelo A contra a R era apenas a manutenção ou não do vínculo que os ligava, pelo que, a transacção judicial apenas poderia dizer respeito a esta matéria;
4) Aquela quantia não tem, de maneira nenhuma, a natureza de uma compensação pecuniária global;
5) É esta interpretação que se retira do art.8º, nº4, do DL 64-A/89;
6) Nos termos daquele preceito, que tem natureza supletiva, só no caso de as partes o estipularem expressamente, se pode entender que a compensação pecuniária a atribuir incluí todos os créditos já vencidos;
7) No caso "sub Judice", as partes estipularam exactamente o contrário, ao definirem que a quantia de 800000 escudos era recebida a título de indemnização pela cessação do contrato;
8) O Acórdão recorrido está assim a interpretar correctamente o nº4 do citado art.8º, logo não há aplicação do art.59º do C.P.Trabalho;
9) Uma das questões que se levanta é a de saber se a demissão do A, por não corresponder à vontade real de ambas as partes, tem ou não eficácia jurídica;
10) A resposta terá de ser negativa porque ambas as partes não tinham vontade real de pôr fim àquela relação contratual e de facto, passados cerca de 5 meses a relação laboral restabeleceu-se epigrafada, embora, de forma diferente a situação funcional e hierárquica do A, face à R;
11) Assim, fazendo apelo às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos, torna-se claro que a vontade comum das partes foi no sentido de simular a "demissão temporária" do A, não tendo havido, por conseguinte, cessação do contrato de trabalho em 12/8/989;
12) Se não houve cessação, não há lugar à contagem do prazo prescricional de 1 ano, previsto no art.38º, nº1 da LCT;
13) A outra questão que se coloca é a de saber se, restabelecendo-se o contrato de trabalho, há ou não interrupção do contrato de trabalho;
14) A interrupção da relação laboral, restabelecida em período inferior a 1 ano, não está abrangida no referido art.38º, nº1;
15) Fazendo apelo à coerência e unidade do sistema jurídico, não seria exigível ao A, naquela fase da sua relação contratual, que fosse litigar contra a sua entidade patronal, tanto mais que, para ele não houvera, de facto, cessação do contrato de trabalho;
16) Esta convicção tem, no acordo judicial subscrito por ambas as partes em 12/3/993, a sua expressão escrita, uma vez que nesse acto, quer o A, quer a R, aceitaram que o contrato tivera o seu início em Janeiro de 1985 e que cessaria a partir de 12/2/993;
17) Assim, entendemos que, para conhecimento dessa excepção, há que apurar matéria com contornos factuais, pelo que deve ser relegada para final, mesmo que se considere suficiente para a interrupção de tal prazo, o restabelecimento da relação laboral, pois neste caso teríamos que aguardar que esta se definisse, o que constitui questão de fundo nesta causa;
18) Este foi também o entendimento do Acórdão recorrido que decidiu que o conhecimento da excepção da prescrição dos créditos do A referentes aos anos de 1986 a 1988 deveria ser relegado para final;
19) Isto porque apesar de ter havido uma interrupção da actividade do A ao serviço da R, a posição das partes quanto à definição jurídica desse período é divergente, e só após a resolução de tal questão sobre a qual aliás vem quesitada matéria de algum modo pertinente, nos quesitos 7 a 12, será possível tomar posição sobre a excepção da prescrição de créditos do A relativos a esses anos, sendo esta a interpretação mais concordante com o teor do nº1 do falado art.38º.

III-A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de serem negados os recursos.
Este parecer foi notificado às partes, tendo a R respondido por forma a que se decidisse conforme o pedido nos seus recursos.
Foram corridos os vistos, vindo os autos para decisão.

III-B - A matéria de facto que a Relação deu como assente é a seguinte:
1) O A entrou para o serviço da R como médico em 1/1/985;
2) Por carta datada de 26/6/987 a R fixou ao A um horário de trabalho: das 10 às 12,45 horas, de 2ª a 6ª feira, num mínimo de 15 horas semanais;
3) Foi atribuído ao A o salário ilíquido de 41750 escudos pago 14 vezes por ano;
4) Desde que entrou para o serviço da R em 1985 o A trabalhou sobre a direcção do respectivo centro clínico, facultando-lhe a R o local e os instrumentos de trabalho, fornecendo pessoal auxiliar, efectuando marcações e apresentando os sinistrados à observação;
5) O A solicitou por escrito à R, em 15/2/988, a interrupção da sua prestação de trabalho de Março a Julho de 1988;
6) Tendo-lhe sido concedida licença sem vencimento nesse período;
7) Por carta de 12/8/988 o A apresentou à R o seu pedido de demissão das funções que exercia ao serviço daquela, informando a R que a partir de Janeiro seguinte estaria disponível para exercer de novo as suas funções;
8) Aquele pedido de demissão foi aceite;
9) Em Janeiro de 1989 o A e a R celebraram o contrato junto a fls.20 a 22;
10) Em 28/1/993 a R, mediante carta junta a fls.26, informou o A que procedia à denúncia do contrato a partir de 12/2/993;
11)Tendo então o A interposto um processo de suspensão de despedimento, o qual cessou por acordo das partes nos termos de fls.43 do processo apenso (Providência cautelar de suspensão de despedimento);
12) E como resulta dos termos desse acordo as partes mencionaram expressamente que o contrato a que estavam a pôr termo por força desse acordo e a partir de 12/2/993, tivera início em 1/1/985;
13) Entre 12/8/1988 e Janeiro de 1989 e após o pedido de demissão do A, verificou-se uma interrupção da actividade do A ao serviço da R.
Além desta matéria, mais se apura, conforme consta do acordo celebrado na já referida Providência cautelar que "A título de indemnização pela cessação de tal contrato a requerida entregará ao requerente a quantia de 800000 escudos, líquida de quaisquer descontos" (cláusula 2ª do acordo).

III-C - As conclusões do recurso são limitadoras do seu objecto. Assim, e tendo em conta aquelas conclusões temos que as questões a decidir são:
Se a indemnização de 800000 escudos que a R se obrigou a pagar da já referida transacção deve ser caracterizada como compensação de natureza global, nos termos e para os efeitos do nº4 do art.8º do Regime aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2 (que se passará a designar por LCCT);
Se o conhecimento da alegada excepção da prescrição deve ser ou não relegado para decisão final.

III-D - Vejamos o primeiro daqueles pontos trazidos ao conhecimento deste Supremo.
Dispõe o nº3 do art.8º da LCCT que no documento de acordo de cessação do contrato de trabalho, as partes podem acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrários à lei. E o nº4 acrescenta que se no acordo de cessação as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global se entende, na falta de estipulação em contrário, que naquela compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. O que nesta disposição se estabelece é uma presunção "juris et de jure" de que naquela compensação global se incluiram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho.
Já acima se referiu que as partes puseram termo ao contrato através de transacção efectuada em processo judicial. E nessa transacção as partes acordaram em fazer cessar o contrato com efeito a partir de 12/2/993 (nº1). E estabeleceram no nº2 dessa transacção que estabeleceu-se (como acima se transcreveu) que a R pagaria ao A, a título de indemnização pela cessação do contrato, a quantia de 800000 escudos.
As partes atribuem a este ponto interpretações diversas: a R defende que aquela quantia abrange todos os créditos, nos termos do nº4 do art.8º; o A defende que aquela quantia se refere tão só à indemnização pela cessação do contrato.
Ficamos, pois, no campo da interpretação da declaração constante daquele nº2, a qual constitui uma verdadeira declaração negocial, integrando matéria de direito, cabendo ao Supremo apreciar se o critério seguido e imposto pelos arts.236º e 238º do C.Civil foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias (cfr. Prof. V. Serra, em R.L.J., ano 109, págs.95).
Como se referiu, aquele pagamento faz parte da transacção judicial, transacção essa que constitui um contrato formal, nos termos do art.1250º C. Civil e 300º, nº1 do C.P.Civil. Assim, a sua interpretação deverá ser feita nos termos do art.238º, citado.
A Relação, interpretando o termo de transacção concluiu que a referida quantia de 800000 escudos teve por finalidade somente indemnizar o A pela cessação do contrato, não se incluindo nessa verba quaisquer outros créditos já vencidos à data da cessação.
E, segundo nos parece, a interpretação feita pela Relação é correcta. Na verdade, a presunção que o nº4 do art.8º estabelece refere-se só ao caso de as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global, abrangendo-se nessa compensação os créditos já vencidos ou exigíveis em virtude dessa cessação.
A natureza "global" referida naquele nº4 consiste em as partes não terem discriminado os títulos ou fundamentos pelos quais o montante pecuniário global é estabelecido e pago. Assim, se houver qualquer afectação específica de valores, aquela presunção desvanece-se, permitindo que se façam valer créditos não explicitados (cfr. M. Fernandes, em Direito do Trabalho, 8ª ed., vol.I, págs.435
Ora, na falada transacção as partes discriminaram o título pelo qual aquele montante de 800000 escudos foi fixado, pois, dessa transacção ficou a constar que tal quantia seria paga "a título de indemnização pela cessação do contrato".
Assim, haverá que concluir que, tal como o fez a Relação, aquela quantia não pode ser caracterizada como "compensação pecuniária de natureza global".
Assim sendo, nada impede que o A reclame a condenação da R no pagamento das diferenças salariais, se as mesmas se verificarem.
Não há, pois, motivo para que esta matéria seja incluída no Questionário para apuramento do sentido da declaração negocial ínsita no nº2 daquela transacção.
O Acórdão recorrido não violou, pois, o nº4 do art.8º da LCCT, nem o art.59º do C.P.Trabalho.


III-E - O Acórdão ora sob censura remeteu para decisão final o conhecimento da prescrição em relação aos créditos reclamados pelo A e relativos aos anos de 1986 a 1988.
Para tal, fundamentou-se em que a posição das partes quanto a esse ponto é controvertida, pois, enquanto o A defende que o contrato se interrompeu entre 12/8/988 e 1/1/989, a R entende que o contrato cessou em 12/8/988 e que em 1/1/989 se formalizou um novo contrato.
É sabido que o Supremo quando funciona como tribunal de revista não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio de prova.
Assim, cabe à Relação fixar em definitivo a matéria fáctica, salvo nos casos do nº2 do art.722º do C.P.Civil e que acima se deixaram ditos. Assim, e não se verificando aquelas apontadas excepções o Supremo não pode exercer censura sobre a decisão da Relação relativa à suficiência ou insuficiência da matéria de facto para se decidir no Saneador da procedência ou improcedência de alguma excepção, na medida em que essa decisão integra, em princípio, questões de facto.
Tendo a Relação decidido que o conhecimento da excepção devia ser relegado para decisão final por considerar necessário averiguar determinados factos pertinentes a esse conhecimento, referindo até que sobre tal matéria existem factos quesitados, não pode o Supremo conhecer dessa questão. Improcede, pois, este fundamento.

IV - Assim, e tendo em conta o exposto, acorda-se em:
-- negar provimento ao agravo;
-- negar procedência à revista;
-- confirmar na sua totalidade o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 1997.
Almeida deveza,
Manuel Pereira,
Matos Canas.