Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Após as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. II - Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. III - A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão. IV - Se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do Supremo (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à pena de prisão concretamente aplicada. V - Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. VI - Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir – a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à Relação. V - A recorribilidade directa para o Supremo é limitada, não só pela matéria objecto do recurso, mas também pela pena concretamente aplicada. Sendo, justamente, na introdução dessa nova limitação que se manifesta a intenção do legislador de restrição do acesso ao Supremo. VI - A admissão de que é bastante para determinar o recurso directo para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 anos (parcelar ou única), independentemente de o recurso se referir, ou não, a questões de direito relativas ou ao crime por que foi aplicada a pena superior a 5 anos de prisão ou ao concurso, não se apresenta congruente com o assinalado propósito legislativo. VII - Basta considerar, por exemplo, as hipóteses de competência do tribunal colectivo previstas na al. b) do n.º 2 do art. 14.º do CPP: julgamento, num único processo, de vários crimes, porventura todos eles bagatelares, sendo, por cada um deles, aplicada uma pena parcelar inferior a 5 anos de prisão, mas em que a pena única aplicada é superior a 5 anos de prisão. VIII - A aceitar-se que essa pena única, por si, satisfaz o pressuposto de recorribilidade directa para o STJ de toda a decisão sobre questões de direito, as consequências podem ser as de, por via do recurso, o Supremo ser chamado a apreciar toda e qualquer questão de direito relativa aos crimes bagatelares, mesmo que nem seja (directamente) chamado a apreciar qualquer questão de direito relativa à pena única, aquela que, afinal, fornece o critério objectivo de recorribilidade directa para o Supremo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 7406/04.4TDPRT, da 2.ªvara criminal do Porto, por acórdão de 30/11/2009, foi decidido, no que, agora, interessa considerar, condenar o arguido AA, devidamente identificado nos autos, pela prática de um crime de burla continuada, previsto e punido pelo artigo 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo, foi condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.I 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, formulando as seguintes conclusões: «1.O recorrente foi condenado pela prática de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 218.º n.º 2 al. a) do CP. na pena de quatro anos e seis meses de prisão. «2. O recorrente foi ainda condenado pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255.º e 256.º n.s 1 e n.º 3 do CP. na pena de um ano e seis meses de prisão. «3. Em cúmulo, e nos termos do disposto no artigo 77.º do CP foi condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão. «4. A defesa entende que as penas parcelares que lhe foram aplicadas são manifestamente excessivas, excesso que se manifesta também, e em consequência, na pena aplicada em sede de cúmulo jurídico. «5. Dispõe o artigo 40.º do CP que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. «6. Dispõe o artigo 70.º do mesmo diploma legal que: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena privativa de liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de foram adequada e suficiente as finalidades de punição”. «7. Dispõe ainda o artigo 71.º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. «8. E no n.º 2 do referido artigo 71.º do legislador indica alguns exemplos de factores que deverão servir ao julgador como balizadores para a determinação da pena concreta aplicável ao arguido. «9. No caso aqui em apreço, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal recorrido desvalorizou determinados factores relativamente ao recorrente que poderiam, e deveriam, ter determinado uma aplicação de penas concretas mais reduzidas no seu quantum. «10. Na verdade, o tribunal recorrido deveria ter tido em consideração o lapso temporal já decorrido desde a data da prática dos factos até à prolação da sentença condenatória – cerca de seis anos. «11. Além do mais, deveria ter tomado em consideração que o arguido, aqui recorrente, arrepiou caminho, constituiu família e exerce actividade profissional no país para onde emigrou - Moçambique. «12. O tribunal de 1.ª Instância parece ter-se olvidado que o arguido apresentou-se voluntariamente para prestar novo TIR e assim cessar a sua contumácia, demonstrando sentido de responsabilidade. «13. Além do mais, e dizendo o tribunal que se desconhecem quais os antecedentes criminais do recorrente, sempre seria de lhe dar o benefício da dúvida e aplicar-lhe penas concretas mais reduzidas no seu quantum. «14. A aplicação de penas concretas mais justas e portanto mais próximas do mínimo legal, levariam certamente à aplicação de uma pena única de montante significativamente mais reduzido. «15. A redução da pena de prisão aplicada ao recorrente para um quantum inferior ou igual a cinco anos de prisão permitiria a suspensão da referida pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP. «16. Dispõe o referido artigo que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. «17. Na verdade, uma pena de prisão efectiva terá um grande efeito negativo na vida do recorrente. «18. Uma pena de prisão efectiva, tendo em conta todo o percurso de vida até ao momento demonstrado (não há conhecimento do cometimento de mais ilícitos desde meados de 2005 até ao momento) provocará um enorme estigma... de forma repentina e volvidos cerca de seis anos sobre a prática dos factos o recorrente ver-se-á privado da sua liberdade, longe da sua família, dos seus três filhos menores, e de repente afastado da sua rotina profissional. «19. Assim, e de modo a que as finalidades de prevenção geral não sejam defraudadas, impondo-se ao recorrente uma pena que crie um sentimento de reafirmação da norma jurídica violada, nem as finalidade de prevenção especial sejam esquecidas, deverá o recorrente beneficiar de uma única e derradeira oportunidade. «20. Reduzindo-se a pena de prisão aplicada ao recorrente para um limite comportável tendo em conta o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, 2, do CP., e posteriormente suspendendo-se a sua execução será feita inteira e sã justiça. «21. E evitar-se-á a estigmatização do recorrente, o corte radical com um estilo de vida lícito que tem mantido até ao presente. «22. A suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada será certamente entendida pelo recorrente como a derradeira oportunidade. «23. A simples ameaça da prisão, tendo em conta as particulares circunstâncias de vida do arguido, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (integração essa que aliás já foi encetada e que se mantém de pedra e cal desde finais de 2005) «24. Foram assim violados os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP.» 3. Ao recurso, responderam: 3.1. O Ministério Público, sustentando a confirmação da decisão recorrida. 3.2. O assistente BB, manifestando-se pela improcedência do recurso, ou, quando muito, por uma redução da pena e suspensão da sua execução, sob condição de pagamento das indemnizações arbitradas. 4. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal. 5. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser apreciado pela relação em virtude de o recorrente ter impugnado a medida das penas parcelares e estas serem inferiores a cinco anos de prisão, tendo em conta o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, na qual logrou vencimento a posição de que a competência para conhecer do recurso cabe à relação. Em conformidade, foi elaborado o presente acórdão. II 1. Das conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) – emerge, com clareza, que o recorrente impugna todas as medidas das penas em que foi condenado, quer as medidas das penas parcelares, quer a medida da pena única, visando a redução de todas elas.2. Nesta compreensão do objecto do recurso e atendendo a que as penas parcelares são inferiores a 5 anos de prisão, entende-se que competência para dele conhecer cabe à relação e não a este Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que passam a ser enunciadas[2]. 2.1. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a recorribilidade, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º do CPP, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º define, assim, por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribilidade directa para o Supremo: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). Do que se extraem imediatamente duas consequências: – o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à relação; – o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, cabe à relação. A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, assim, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos. O que significa que uma decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo em que a mesma não se verifique não deva ser (não possa ser) directamente recorrível para o Supremo. 2.2. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito. 2.2.1. A questão foi sendo decidida, maioritariamente, nesta 5.ª secção criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do Supremo Tribunal de Justiça é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão. «Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e conjunta – cfr. Ac. de 02-04-2008, Proc. N.º 415/08-3.ª»[3] Todavia, a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP tem também vindo a ser interpretada, com cada vez mais seguidores, «como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas»[4]. 2.2.2. Se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do Supremo (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à pena de prisão concretamente aplicada. Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir – a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação. Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito do legislador, presente na “revisão” de 2007, de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal[5] como implicará que se aceite a recorribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda com a pena aplicada em medida superior a 5 anos. Na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a norma que previa a recorribilidade directa para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não continha qualquer limitação que não fosse visar o recurso exclusivamente matéria de direito. Dispunha a alínea d) do artigo 432.º que [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça] “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Na actual redacção, a recorribilidade directa para o Supremo é limitada, como já vimos, não só pela matéria objecto do recurso, mas também pela pena concretamente aplicada. Sendo, justamente, na introdução dessa nova limitação que se manifesta a intenção do legislador de restrição do acesso ao Supremo. A admissão de que é bastante para determinar o recurso directo para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 anos (parcelar ou única), independentemente de o recurso se referir, ou não, a questões de direito relativas ou ao crime por que foi aplicada a pena superior a 5 anos de prisão ou ao concurso, não se apresenta congruente com o assinalado propósito legislativo. Basta considerar, por exemplo, as hipóteses de competência do tribunal colectivo previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do CPP. Julgamento, num único processo, de vários crimes, porventura todos eles bagatelares, sendo, por cada um deles, aplicada uma pena parcelar inferior a 5 anos de prisão, mas em que a pena única aplicada é superior a 5 anos de prisão. A aceitar-se que essa pena única, por si, satisfaz o pressuposto de recorribilidade directa para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão sobre questões de direito, as consequências podem ser as de, por via do recurso, o Supremo ser chamado a apreciar toda e qualquer questão de direito relativa aos crimes bagatelares, mesmo que nem seja (directamente) chamado a apreciar qualquer questão de direito relativa à pena única, aquela que, afinal, fornece o critério objectivo de recorribilidade directa para o Supremo. 3. O primitivo relator, na declaração de voto que apresenta, conclui que «na falta de argumentos decisivos quanto ao aludido grau de restrição pretendido [pelo legislador]» é «levado a tomar posição em face dos resultados acarretados por cada uma das teses em confronto, conforme esses resultados mais se aproximem ou afastem do propósito da lei. E a situação terá uma gravidade que se afere pela pena que o condenado vai ter efectivamente que cumprir (…)». Só que, antes de decidido o recurso, nunca se pode presumir e muito menos afirmar qual é a pena que o condenado vai ter que cumprir. Isto é, antes de decidido o recurso não se pode antecipar qual será a pena efectivamente a cumprir. Por outro lado, a opção que, na declaração de voto, se tem por preferível, redundará, frequentemente, numa limitação do direito ao segundo grau de recurso. Bastará atentar no exemplo dado (dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão). Se o recurso for julgado na relação, mesmo que venham a ser confirmadas todas as penas, ainda há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto a todas as questões de direito relativas aos crimes de homicídio, e quanto à medida da pena única. Por isso, a interpretação que se perfilha da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP é aquela que ainda melhor garante o direito ao recurso, na dimensão do acesso ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição. 4. Neste entendimento, não é este Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto por AA na medida em que ele convoca, para além da apreciação da pena única em que foi condenado, também a apreciação de medidas das penas (singulares) por que foi condenado, inferiores a 5 anos de prisão, não o restringindo, portanto, à pena única pelo concurso, só esta superior a 5 anos de prisão. Cabendo, antes, a competência para conhecer dos recursos à relação. III Nos termos expostos, julga-se este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso interposto por AA e determina-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, por ser o competente para dele conhecer.Não é devida tributação. Notifique. Transitado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto. Dando conhecimento à 1.ª instância. Supremo Tribunal de Justiça, 21/09/2011 Isabel Pais Martins (relatora, por vencimento) ------------------------------------- [1] Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPP. [2] Reproduzindo-se, no essencial, a fundamentação dos acórdãos de 25/03/2010 (processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1), de 14/07/2010 (processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1), de 16/09/2010 (processo n.º 971/06.3GBLLE.S1) e de 21/10/2010 (processo n.º 39/09.0PJSNT.S1), relatados pela, agora, relatora, bem como das decisões sumárias de 11/11/2010 (processo n.º 415/05.8GTCSC.S1), de 17/11/2010 (processo n.º 367/09.5GFVFX.S1), de 15/04/2011 (processo n.º 33/10.9GDSNT.S1), da mesma relatora. [3] Acórdão de 07/05/2009 (processo n.º 108/09 – 5.ª secção), § V, do respectivo sumário. [4] Acórdão de 07/10/2009 (processo n.º 611/07.3GFLLE.S1 – 3.ª secção), do respectivo sumário. [5] Afirmada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X. Souto Moura (vencido, conforme voto anexo, segundo o qual «… O presente recurso, …, contesta a medida da pena conjunta aplicada mas também a medida das penas parcelares. Ora, a opção de restringir aqui o âmbito dos poderes de cognição do S T J ao recurso da pena única, porque única pena superior a 5 anos, privaria o recorrente do reexame das parcelares, ao menos num grau e recurso. Aliás, o n.º 2 do artigo 432.º, do C P P refere que “nos casos da alínea c) do número anterior”, ou seja, quando se considerar que o S T J cobra competência para conhecer de recurso directo da 1ª instância, “não é admissível recurso prévio para a relação”, isto estando em causa, só, evidentemente, recurso de matéria de direito. A não cognição de tais penas, na medida em que denegasse um único grau de recurso, colidiria mesmo com a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da expressão “incluindo o recurso”. Ficou então claramente integrado nas garantias de defesa o direito ao recurso, dando-se corpo ao direito a uma protecção judicial efectiva, com o sentido de que o direito de defesa pressupõe, entre o mais, o acesso a um duplo grau de jurisdição. …. a nosso ver, será preferível incluir na competência do S T J a sindicância das penas mais leves de prisão, sabido que a pena aplicada (no sentido de pena que o condenado vai ter que cumprir), é superior a 5 anos, do que retirar ao S T J a competência para apreciar as penas aplicadas pela prática de crimes, por mais graves que sejam, só pelo facto de com eles estar em concurso um crime menor, a que foi aplicada uma pena de menos de 5 anos, e cuja medida evidentemente também se contesta (vg. dois homicídios com as parcelares de 15 e 18 anos, e um crime de utilização de arma proibida com a parcelar de dois anos de prisão, tudo a conjugar-se numa pena única de 20 anos de prisão). Entendemos pois que a al. c) do nº 1 do art. 432º do C P P deve se interpretada no sentido de que é suficiente para que o S T J cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão. No caso vertente não teria remetido os autos ao Tribunal da Relação» ------------------- Carmona da Mota (com voto de desempate e declaração de voto, segundo a qual «Quem recorre da penas parcelares e da pena única suscitada por essas penas parcelares, obviamente que o seu recurso quanto à pena única só subsistirá na hipótese de se manterem as penas parcelares impugnadas. Pois no caso de estas virem a alterar-se, a respectiva pena única passará a ser outra (já que suscitada por penas diferentes) relativamente à pena única recorrida. Daí que, naquela hipótese, o recurso da pena única seja meramente subsidiário. Ora, a competência de um órgão não se mede pelo pedido subsidiário mas pelo pedido principal. Tanto mais que, procedendo o pedido principal, caduca o pedido subsidiário. O que se ajustará ao caso, pois que, se [subsidiariamente] se impugna a pena única baseada nas directamente impugnadas penas parcelares de 4,5 anos de prisão e de 1,5 anos de prisão, o recurso (principal) sobre a pena única pressupõe, simplesmente, a hipótese (a menos benigna para o recorrente) de confirmação das concretas penas parcelares. Aliás, na eventualidade de estas virem a ser alteradas em recurso, o processo, em bom rigor, deverá baixar às instâncias para formulação - ante os novos pressupostos - de uma nova pena única, que, depois, será ou não recorrida (e, na afirmativa, directamente para o Supremo se superior a 5 anos de prisão e não vise mais que o reexame de matéria de direito). No caso, e em suma, o STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única – superior a cinco anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância» |