Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030652 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONSTITUCIONALIDADE CRÉDITO LABORAL CREDOR PREFERENCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010884291 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1212/93 | ||
| Data: | 02/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo especial de recuperação de empresa, o credor que só tardiamente (em fase de recurso) veio suscitar a questão da natureza laboral do seu crédito, não pode pretender que este seja tratado como privilegiado nos termos do artigo 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho. II - O dispositivo do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, não ofende qualquer preceito da Constituição da República. | ||