Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035985 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS APÓLICE DE SEGURO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PROVA TESTEMUNHAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19991104006882 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7845/98 | ||
| Data: | 01/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 280 ARTIGO 281 ARTIGO 339 N3 ARTIGO 405. CPC67 ARTIGO 720 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 8. DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 2. | ||
| Sumário : | I - O seguro de caução garante directa ou indirectamente o incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. II - O contrato de seguro é de natureza formal, uma vez que o artigo 426º do Código Comercial impõe a sua redução a escrito num documento, que constituirá a apólice e dela devem constar as menções aludidas no artigo 8º do DL 183/88, de 24 de Maio, constituindo aquele documento uma formalidade ad substantiam. III - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de direito quando haja de ser feita com recurso ao critério normativo do n.º 1 do artigo 236º do Código Civil. Mas, já integra matéria de facto quando, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, está em causa saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual essa vontade. IV - Em matéria de interpretação não está vedado o recurso à prova testemunhal, como resulta do n.º 3 do artigo 393º do Código Civil. V - A vontade real constante das respostas aos quesitos, com recurso à prova testemunhal, constituindo matéria de facto, é insindicável pelo Supremo. A eventual falta de correspondência dessa vontade real com o texto do contrato não determina a anulação das respostas, mas antes a invalidade do sentido por elas veiculado, nos termos do artigo 238º do Código Civil, se as razões de forma se opuserem á validade. VI - A garantia autónoma à primeira solicitação consiste na inserção, na garantia bancária ou no seguro de caução, da cláusula de pagamento "à primeira interpelação". VII - A garantia autónoma - prestada por um Banco ou por uma companhia de seguros - não está regulada no direito positivo, mas deve ser admitida face ao princípio da liberdade contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: |