Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B688
Nº Convencional: JSTJ00035985
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
APÓLICE DE SEGURO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ19991104006882
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7845/98
Data: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 280 ARTIGO 281 ARTIGO 339 N3 ARTIGO 405.
CPC67 ARTIGO 720 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 8.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 2.
Sumário : I - O seguro de caução garante directa ou indirectamente o incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
II - O contrato de seguro é de natureza formal, uma vez que o artigo 426º do Código Comercial impõe a sua redução a escrito num documento, que constituirá a apólice e dela devem constar as menções aludidas no artigo 8º do DL 183/88, de 24 de Maio, constituindo aquele documento uma formalidade ad substantiam.
III - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de direito quando haja de ser feita com recurso ao critério normativo do n.º 1 do artigo 236º do Código Civil. Mas, já integra matéria de facto quando, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, está em causa saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual essa vontade.
IV - Em matéria de interpretação não está vedado o recurso à prova testemunhal, como resulta do n.º 3 do artigo 393º do Código Civil.
V - A vontade real constante das respostas aos quesitos, com recurso à prova testemunhal, constituindo matéria de facto, é insindicável pelo Supremo. A eventual falta de correspondência dessa vontade real com o texto do contrato não determina a anulação das respostas, mas antes a invalidade do sentido por elas veiculado, nos termos do artigo 238º do Código Civil, se as razões de forma se opuserem á validade.
VI - A garantia autónoma à primeira solicitação consiste na inserção, na garantia bancária ou no seguro de caução, da cláusula de pagamento "à primeira interpelação".
VII - A garantia autónoma - prestada por um Banco ou por uma companhia de seguros - não está regulada no direito positivo, mas deve ser admitida face ao princípio da liberdade contratual.
Decisão Texto Integral: