Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200710110032405 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | 1 - A fundamentação das decisões judiciais continua, face à Constituição, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, tendo sido devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. 2 - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: — Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; — Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; — Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Funções respeitadas pela norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal. 3- Quando a fundamentação permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão quanto à pena aplicada, atendendo aos critérios da lei e aos factos atendíveis, e explicitando as razões que o levaram a aplicar aquela pena determinada, a mesma tem de ser havida como suficiente, não estando o Tribunal obrigado a explicar as razões que o não levaram a aplicar toda e cada uma das restantes penas que cabem na respectiva moldura penal. 4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. 5 – Mostra-se adequada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão para o correio de droga por via aérea com cerca de 7 kgs de cocaína impregnada numa mala. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa (1ª Secção), por acórdão de 12.6.2007, condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência ao à Tabela I-B ao mesmo anexa, na pena de 6 anos de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravada do art. 256º, n.os 1, al. c), e 3, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido clamando que a decisão é nula por falta de fundamentação e que a pena é excessiva, devendo ser diminuída. Respondeu o Ministério Público que afastou a ocorrência de qualquer erro que invalide o decidido, mas aceitou uma eventual diminuição do quantum da pena. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela, o Ministério Público pronunciou-se pela inexistência de fundamentação, designadamente quanto à opção pela pena de prisão no crime de falsificação agravada e quanto à medida da pena quanto a ambos os crimes. No que se refere à medida da pena, acompanhou no essencial a resposta à motivação e referiu que tratando-se de droga impregnada, a quantidade útil é inferior aos mais de 7 kgs referidos, com a consequente diminuição da ilicitude. Sustentou que a pena aplicada ao tráfico não deve ser superior a 5 anos a cumular juridicamente com a pena aplicada ao crime de falsificação. A entender-se que a pena única se deve ficar pelos 5 anos, então não deveria ser suspensa na sua execução, por a tal se oporem os fins das penas, designadamente a prevenção geral de integração. A defesa acompanhou na parte favorável a posição do Ministério Público e no restante manteve a posição assumida na motivação. Cumpre, pois, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo, apreciar-se-ão as questões suscitadas, começando-se por reter a factualidade apurada. Factos provados: 1. No dia 09-09-2006, pelas 09h30, o arguido desembarcou no aeroporto de Lisboa, no voo TP130, procedente de Caracas, Venezuela; Pretende o recorrente que a decisão recorrida, ao não fundamentar porque razão decidiu não aplicar uma pena de prisão mais próxima do mínimo (art. 71.° C. Penal), atendendo designadamente às condições pessoais do agente, é nulo nesta parte por falta de fundamentação (conclusão j), pois a Constituição impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (art. 205°, n.º 1 CRP), cometendo a esta a concretização do grau de exigência que em cada caso o órgão jurisdicional deve satisfazer (conclusão k) e no campo específico do Direito Criminal o acto decisório final do processo merece da lei, por razões evidentes, um grau de pormenorização dos requisitos de fundamentação elevado, cujo incumprimento determina a nulidade do acto (cfr. art°s 374°/3 e 379°/a) CPP) (conclusão 1). A materialização do imperativo constitucional – continua o recorrente – é contemplada no compêndio fundamental da área criminal com uma disposição genérica dirigida a qualquer acto decisório da competência do juiz, obrigando-o a fundamentar de facto e de direito (art° 97°/4 CPP) (conclusão m), resultando que o acórdão recorrido é nulo, devendo ser substituído por outro que aplique ao Recorrente pena de prisão mais próxima do mínimo legal (conclusão n). Mas não lhe assiste razão. Quando o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, tem de o demonstrar, sob pena de não poder desencadear a pretendida crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação (cfr. ac. de 15/11/2001, proc. n.º 3258/01-5, do mesmo Relator). A Revisão Constitucional de 1997 veio alterar a numeração do artigo interessado da Constituição que é agora o 205.º e que dispõe, mais exigentemente, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1). Mais exigentemente, pois que agora se deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, “uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão” (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9) Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. o ac. nº 310/94 do T. Constitucional – DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional. Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: — Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; — Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; — Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98). «5. Fixada que está a espécie da pena aplicável ao arguido, há que fixar a respectiva medida concreta. A culpa do arguido, por se estar perante o que usualmente se designa por “correio de droga”, situa-se abaixo do grau de ilicitude do facto e, atendendo também aos factores mencionados, situa-se no nível mínimo das necessidades de prevenção geral. Estabelece o art. 77º, n.º 1, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Relativamente à personalidade do arguido, há que ter presente que o mesmo é primário. E, diferentemente do que parece pretender o recorrente, não estava obrigado a explicar as razões que o não levaram a aplicar toda e cada uma das restantes penas que cabem na respectiva moldura penal. Repetindo, o Tribunal tem de fundamentar a decisão de aplicação de uma determinada pena e não de fundamentar a não aplicação das restantes penas possíveis, salvo quando a lei especificamente lhe impõe um dever de ponderação, designadamente de penas de substituição, o que não é o caso. Pode entender-se que o tribunal errou em não eleger outra pena, mas então trata-se de erro e não de falta de fundamentação (nesse sentido o AcSTJ de 11.11.2004, proc. n.º 3182/04-5, já referido). Impõe-se, pois, reconhecer que não só não se verifica a arguida nulidade, como não foi feita qualquer interpretação da lei sobre a fundamentação em violação da Constituição ou dos seus princípios. 2.3. No que se refere à medida da pena, o recorrente começa por lembrar os fins das penas e o limite absoluto da medida da culpa (conclusão a), que o conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (conclusão b) e que na fixação concreta da pena o juiz determina a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo; encontra dentro desta moldura penal o “quantum” concreto da pena em que o arguido deve ser condenado; escolhe a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz (conclusão c). Depois refere que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (conclusão d), o que não significa que as finalidades utilitaristas da prevenção geral não sejam avaliadas e determinadas no plano da gravidade concreta do facto ilícito, e conjugadas com as finalidades de prevenção especial, mediadas, ou limitadas, pela consideração da culpa do agente (conclusão e). Entrando, depois, na especificidade da sua situação, sustenta que os provados revelam que praticou actos de “transporte de estupefacientes” na modalidade de “correio” (conclusão f), sendo na dimensão do grau do ilícito essa apenas a actuação comprovada e não sendo, fora destes factos, pensáveis hipotéticas projecções passadas ou possíveis intenções futuras (conclusão g), quando do texto do douto acórdão e da ausência de prova produzida resulta que o Tribunal a quo presumiu o conhecimento por sua parte, em vez de se basear em factos concretos (conclusão h): Lembra o teor do art. 71.º do C. Penal (conclusão i), afirma a nulidade do acórdão por não ter fundamentado porque razão decidiu não aplicar uma pena de prisão mais próxima do mínimo, atendendo designadamente às suas condições pessoais (conclusão j) e o acórdão nulo, deve ser substituído por outro que lhe aplique a pena de prisão mais próxima do mínimo legal (conclusão n). O Ministério Público junto do Tribunal recorrido, como se viu, aceita uma eventual diminuição da pena. Na conclusão h) da sua motivação refere-se, assim, de passagem, o recorrente ao recurso de presunções judiciais no estabelecimento da matéria de facto, sem no entanto a impugne. E não seria este o recurso próprio, pois que, de acordo com o disposto na al. c) do art. 432.º, vigente ao tempo da interposição (hoje em alínea diferente, mas com o mesmo conteúdo), o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só pode visar exclusivamente matéria de direito. De todo o modo, na mesma toada, deve dizer-se que, como resulta do texto da decisão, o recorrente aceita que sabia ao que ia na viagem até ser detido pelas autoridades, só que pretendeu que não tinha tido percepção da extensão (quantitativa) da empresa, no que, pelas razões invocadas na fundamentação, não logrou convencer o tribunal. Por outro lado, e como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção: «O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo. Elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso.» (AcSTJ de 21/10/2004, proc. n.º 3247/04-5, com o mesmo Relator) No que se refere à questão da medida concreta da pena, e antes de abordar a quantificação concreta, deve-se começar por dizer que merecem concordância as considerações tecidas pelo Tribunal a quo sobre a individualização judicial da pena e que se transcreveram. Com efeito, tem já significado a ilicitude traduzida sobretudo na quantidade, acima da média habitual nos correios de droga, por via aérea, o mesmo se podendo dizer do crime de falsificação de documento, instrumental do de tráfico de droga. O dolo é directo, como é norma nestas situações, mas médio na sua expressão. No âmbito das suas condições pessoais e a situação económica releva o seguinte.
Face a estes elementos e à consideração da carga de culpa e ilicitude (tendo presente que o método usado foi o de impregnação), bem como das circunstâncias pessoais do recorrente, a pena de 5 anos e 2 meses para o crime de tráfico de estupefacientes (e não menos atendendo à quantidade e qualidade da substância envolvida) e a pena única conjunta de 5 anos e 6 meses, com maior compressão, pois, das penas parcelares a ter em conta, também ao encontro do que vem sendo o entendimento deste Tribunal em casos idênticos, apresenta-se como mais justa e adequada e, no entanto, capaz ainda de satisfazer as exigências de prevenção geral positiva que, legitimamente se colocam em casos de tráfico de estupefacientes. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterar a pena parcelar respeitante ao tráfico de estupefacientes e a pena única conjunta, nos termos sobreditos. Custas, no decaimento, pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs. Lisboa, 11 de Outubro de 2007 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |