Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3240
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200710110032405
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO.
Sumário : 1 - A fundamentação das decisões judiciais continua, face à Constituição, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, tendo sido devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva.
2 - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções:
— Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;
— Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;
— Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Funções respeitadas pela norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal.
3- Quando a fundamentação permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão quanto à pena aplicada, atendendo aos critérios da lei e aos factos atendíveis, e explicitando as razões que o levaram a aplicar aquela pena determinada, a mesma tem de ser havida como suficiente, não estando o Tribunal obrigado a explicar as razões que o não levaram a aplicar toda e cada uma das restantes penas que cabem na respectiva moldura penal.
4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
5 – Mostra-se adequada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão para o correio de droga por via aérea com cerca de 7 kgs de cocaína impregnada numa mala.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.
O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa (1ª Secção), por acórdão de 12.6.2007, condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência ao à Tabela I-B ao mesmo anexa, na pena de 6 anos de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravada do art. 256º, n.os 1, al. c), e 3, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado, recorre o arguido clamando que a decisão é nula por falta de fundamentação e que a pena é excessiva, devendo ser diminuída.

Respondeu o Ministério Público que afastou a ocorrência de qualquer erro que invalide o decidido, mas aceitou uma eventual diminuição do quantum da pena.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela, o Ministério Público pronunciou-se pela inexistência de fundamentação, designadamente quanto à opção pela pena de prisão no crime de falsificação agravada e quanto à medida da pena quanto a ambos os crimes. No que se refere à medida da pena, acompanhou no essencial a resposta à motivação e referiu que tratando-se de droga impregnada, a quantidade útil é inferior aos mais de 7 kgs referidos, com a consequente diminuição da ilicitude. Sustentou que a pena aplicada ao tráfico não deve ser superior a 5 anos a cumular juridicamente com a pena aplicada ao crime de falsificação. A entender-se que a pena única se deve ficar pelos 5 anos, então não deveria ser suspensa na sua execução, por a tal se oporem os fins das penas, designadamente a prevenção geral de integração. A defesa acompanhou na parte favorável a posição do Ministério Público e no restante manteve a posição assumida na motivação.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo, apreciar-se-ão as questões suscitadas, começando-se por reter a factualidade apurada.

Factos provados:

1. No dia 09-09-2006, pelas 09h30, o arguido desembarcou no aeroporto de Lisboa, no voo TP130, procedente de Caracas, Venezuela;
2. Nesta ocasião, a bagagem do arguido era constituída por uma mala tipo trolley, da marca Medici, e por um saco em cabedal;
3. No forro da mala e do saco transportados pelo arguido encontrava-se impregnada cocaína (cloridrato) com o peso líquido total de 7.050,000 gramas;
4. Ainda naquela ocasião, o arguido apresentou a funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para se identificar, o passaporte com o n.º ...., do mesmo constando como data de emissão “23-07-2002”, como data de validade “20-07-2007”, que foi emitido pela República Italiana, que o respectivo titular é “...”, bem como uma fotografia do arguido;
5. Este passaporte foi alterado, por forma a que do mesmo passasse a constar a fotografia do arguido, que não é a original;
6. Ainda nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1., o arguido tinha consigo:
- €1.500,00 (mil e quinhentos euros) em notas; - VEB 5.000,00 bolívares em notas; - Um cartão de visita com a inscrição “... Imobiliária Hipotecas”, com diversos endereços de e-mail e uma morada na Colômbia, bem como diversos números e uma morada inscritos no verso; - Um cartão de visita com a inscrição “Devesa”; - Um pedaço de cartão com um nome e números de telefone; - Uma folha de agenda com diversos números manuscritos; - Duas etiquetas de bagagem com os números TP... e TP....; - Uma etiqueta de embarque em nome de ... ..., para o percurso Caracas/Lisboa; - Um cartão da pensão Norte; - Três talões de emigração da Venezuela em nome de ... ; - Quatro documentos tamanho A4, referentes à reserva/aquisição de passagem aérea para o percurso Lisboa/Porto/Caracas/Lisboa; - Um panfleto do Hotel ... na Venezuela; - Quatro pedaços de papel manuscritos;
7. O referido produto estupefaciente que o arguido transportava havia-lhe sido entregue por indivíduo de identidade desconhecida e estava destinado a ser entregue pelo arguido a pessoa não identificada, apenas referenciado por “...”;
8. As referidas quantias em dinheiro que o arguido tinha consigo destinavam-se a ser pelo mesmo utilizadas na actividade de transporte de cocaína;
9. O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis actuar pela forma descrita, com o intuito de, ao exibir um passaporte alterado nos termos mencionados, impedir as autoridades portuguesas de terem conhecimento da sua verdadeira identidade, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
10. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 09-09-2006;
11. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em Milão, sendo originário de uma família de nove filhos, de estrato social humilde;
12. O processo de socialização do arguido decorreu com normalidade até ao início da sua adolescência, chegando a iniciar formação em contabilidade, e foi posteriormente prejudicado pelo consumo de substâncias estupefacientes, haxixe no início e, depois, heroína e cocaína;
13. Na sequência da dependência tóxica, o arguido foi sujeito a tratamentos especializados, tendo estado internado numa comunidade terapêutica durante um ano, sendo que no decurso deste período o seu percurso foi muito positivo, tendo aderido com motivação às injunções do programa de tratamento, completando uma formação profissional e tornando-se responsável da comunidade;
14. No regresso do arguido a um modo de vida autónomo trabalhou como chefe de cozinha, diplomado, e estabeleceu relacionamento afectivo com a actual companheira;
15. Este relacionamento é o segundo do arguido, após um matrimónio de curta duração quando tinha 23 anos, e daquela relação nasceu um filho menor, de 4 anos de idade;
16. Durante os últimos anos o arguido manteve um modo de vida instável sob o ponto de vista laboral, ora trabalhando no sector da construção civil, ora na área da cozinha, numa pizzaria, ou num estabelecimento de venda de fruta, no período antes da reclusão;
17. Antes de se encontrar preso, o arguido vivia em Milão com a companheira e o filho e sofreu uma embolia cerebral, que o obrigou a seguir medicação regular e a estar sempre sob vigilância médica;
18. Esta situação causou ao arguido maior instabilidade, passando a ter o seu desempenho laboral carácter precário, o que levou a um decréscimo dos seus rendimentos e a um acréscimo de encargos para a companheira;
19. A companheira do arguido assegura actualmente a manutenção do filho menor de ambos, trabalhando como empregada de um estabelecimento comercial;
20. O arguido tem mantido no Estabelecimento Prisional um comportamento adequado ao nível institucional, sem infracções;
21. Atento o problema de saúde do arguido, tem estado sujeito a consultas regulares no âmbito dos serviços de saúde do Estabelecimento Prisional;
22. O arguido tem recebido apoio, nomeadamente económico, de um cunhado e da companheira; e
23. O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
A entrega de produto estupefaciente a efectuar pelo arguido a que se alude no ponto 7 que antecede estava destinada a ocorrer em Lisboa.
2.2.
Nulidade por falta de fundamentação.

Pretende o recorrente que a decisão recorrida, ao não fundamentar porque razão decidiu não aplicar uma pena de prisão mais próxima do mínimo (art. 71.° C. Penal), atendendo designadamente às condições pessoais do agente, é nulo nesta parte por falta de fundamentação (conclusão j), pois a Constituição impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (art. 205°, n.º 1 CRP), cometendo a esta a concretização do grau de exigência que em cada caso o órgão jurisdicional deve satisfazer (conclusão k) e no campo específico do Direito Criminal o acto decisório final do processo merece da lei, por razões evidentes, um grau de pormenorização dos requisitos de fundamentação elevado, cujo incumprimento determina a nulidade do acto (cfr. art°s 374°/3 e 379°/a) CPP) (conclusão 1).

A materialização do imperativo constitucional – continua o recorrente – é contemplada no compêndio fundamental da área criminal com uma disposição genérica dirigida a qualquer acto decisório da competência do juiz, obrigando-o a fundamentar de facto e de direito (art° 97°/4 CPP) (conclusão m), resultando que o acórdão recorrido é nulo, devendo ser substituído por outro que aplique ao Recorrente pena de prisão mais próxima do mínimo legal (conclusão n).

Mas não lhe assiste razão.

Quando o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, tem de o demonstrar, sob pena de não poder desencadear a pretendida crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação (cfr. ac. de 15/11/2001, proc. n.º 3258/01-5, do mesmo Relator).
Ónus que o recorrente não cumpre, pois limita-se a pretender que o tribunal recorrido tinha o dever especifico de fundamentar porque razão decidiu não aplicar uma pena de prisão mais próxima do mínimo, dadas as suas condições pessoais (conclusão j). Afirmação que não faz muito sentido, como melhor se verá.

A Revisão Constitucional de 1997 veio alterar a numeração do artigo interessado da Constituição que é agora o 205.º e que dispõe, mais exigentemente, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1).

Mais exigentemente, pois que agora se deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.

A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, “uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão” (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9)

Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. o ac. nº 310/94 do T. Constitucional – DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.

Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções:

— Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;

— Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;

— Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98).
E a norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal, cumpre todas estas funções, como vêem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional (cfr. AcTC n.ºs 680/98 e 636/99, 102/99, 258/2001, 382/98 e AcSTJ de AcSTJ de 11.11.2004, proc. n.º 3182/04-5, com o mesmo Relator).
Escreve-se na decisão recorrida, acerca da medida da pena e depois de feita a opção pela pena de prisão, o seguinte:

«5. Fixada que está a espécie da pena aplicável ao arguido, há que fixar a respectiva medida concreta.
Como se estabelece no art. 71º, n.º 1, do Código Penal, a pena concreta deve ser fixada em função da culpa do agente revelada no facto e das exigências de prevenção. Em caso algum a pena pode exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal, que é a dignidade da pessoa humana, tal como resulta do art. 40º, n.º 2, do Código Penal. Nas exigências de prevenção, incluem-se tanto as vertentes da prevenção especial como as da prevenção geral, entendida aquela com o sentido de tentar que o agente não volte a cometer novos ilícitos criminais e esta com o sentido da denominada prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, de garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, de acordo com o disposto no art. 71º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido, excepto nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura penal aplicável.
Como refere Figueiredo Dias: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais [Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 81].
Há assim que considerar os seguintes factores (sem esquecer a ambivalência de que podem gozar para efeitos de apreciação em sede de culpa e de prevenção):
- O grau de ilicitude do facto, que se apresenta acima da média para uma conduta que integra os elementos típicos do crime de tráfico, sobretudo face à quantidade de cocaína transportada pelo arguido, e também acima da média no que ao crime de falsificação de documento concerne, na medida em que o mesmo foi instrumental do cometimento do referido crime de tráfico;
- O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se mostra mediana;
- As condições pessoais e a situação económica do arguido.
No que concerne às exigências de prevenção, as de prevenção geral fazem-se sentir de forma elevada, sentindo a comunidade de forma acentuada, quer a prática do crime de tráfico de estupefacientes (face ao aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente dos crimes contra as pessoas e contra o património, bem como, do próprio crime de tráfico, são particularmente intensas as exigências de prevenção geral positiva), quer a prática do crime de falsificação de documento.

A culpa do arguido, por se estar perante o que usualmente se designa por “correio de droga”, situa-se abaixo do grau de ilicitude do facto e, atendendo também aos factores mencionados, situa-se no nível mínimo das necessidades de prevenção geral.
Pelo que, e ponderando as necessidades de prevenção especial ajustadas ao caso vertente (o arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em Portugal), entende o Tribunal dever graduar em:
- 6 (seis) anos de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes;
- 1 (um) ano de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido pela prática do crime de falsificação de documento agravada.
6. A punição do concurso de crimes no direito penal português baseia-se no sistema de pena conjunta ou da pena do concurso, obtida através de um cúmulo jurídico [A este propósito, cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, págs. 284 e ss].

Estabelece o art. 77º, n.º 1, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por sua vez, no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, estipula-se que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Com base nas penas concretamente aplicadas ao arguido, supra mencionadas, temos uma moldura abstracta do concurso de crimes em que o limite máximo se encontra fixado em 7 (sete) anos de prisão e em que o limite mínimo da moldura abstracta do concurso se encontra-se fixado em 6 (seis) anos de prisão.
Estabelecida que está a moldura penal do concurso, cabe agora determinar, dentro dos limites referidos, a medida da pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender não só aos critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71º, n.º 2, do Código Penal, mas também ao critério especial fixado no n.º 1 do art. 77º do código em referência, e acima aludido – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por tudo o que já acima se referiu, o ilícito global apresenta-se com uma gravidade acima da média.

Relativamente à personalidade do arguido, há que ter presente que o mesmo é primário.
Analisando globalmente a conduta do arguido, verifica-se que, pelas razões já acima apontadas, há especiais necessidades de prevenção geral. Tendo em conta que a culpa do arguido manifestada no facto se situa no nível mínimo das necessidades de prevenção geral, mas que não existem especiais razões de prevenção especial, entende o Tribunal adequado aplicar àquele a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

Esta fundamentação permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão quanto à pena aplicada. Na verdade, o Tribunal recorrido, atendendo aos critérios da lei e aos factos atendíveis, explicita as razões que o levaram a aplicar aquela pena determinada.

E, diferentemente do que parece pretender o recorrente, não estava obrigado a explicar as razões que o não levaram a aplicar toda e cada uma das restantes penas que cabem na respectiva moldura penal. Repetindo, o Tribunal tem de fundamentar a decisão de aplicação de uma determinada pena e não de fundamentar a não aplicação das restantes penas possíveis, salvo quando a lei especificamente lhe impõe um dever de ponderação, designadamente de penas de substituição, o que não é o caso.

Pode entender-se que o tribunal errou em não eleger outra pena, mas então trata-se de erro e não de falta de fundamentação (nesse sentido o AcSTJ de 11.11.2004, proc. n.º 3182/04-5, já referido).

Impõe-se, pois, reconhecer que não só não se verifica a arguida nulidade, como não foi feita qualquer interpretação da lei sobre a fundamentação em violação da Constituição ou dos seus princípios.

2.3.
Medida da pena.

No que se refere à medida da pena, o recorrente começa por lembrar os fins das penas e o limite absoluto da medida da culpa (conclusão a), que o conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (conclusão b) e que na fixação concreta da pena o juiz determina a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo; encontra dentro desta moldura penal o “quantum” concreto da pena em que o arguido deve ser condenado; escolhe a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz (conclusão c).

Depois refere que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (conclusão d), o que não significa que as finalidades utilitaristas da prevenção geral não sejam avaliadas e determinadas no plano da gravidade concreta do facto ilícito, e conjugadas com as finalidades de prevenção especial, mediadas, ou limitadas, pela consideração da culpa do agente (conclusão e).

Entrando, depois, na especificidade da sua situação, sustenta que os provados revelam que praticou actos de “transporte de estupefacientes” na modalidade de “correio” (conclusão f), sendo na dimensão do grau do ilícito essa apenas a actuação comprovada e não sendo, fora destes factos, pensáveis hipotéticas projecções passadas ou possíveis intenções futuras (conclusão g), quando do texto do douto acórdão e da ausência de prova produzida resulta que o Tribunal a quo presumiu o conhecimento por sua parte, em vez de se basear em factos concretos (conclusão h):

Lembra o teor do art. 71.º do C. Penal (conclusão i), afirma a nulidade do acórdão por não ter fundamentado porque razão decidiu não aplicar uma pena de prisão mais próxima do mínimo, atendendo designadamente às suas condições pessoais (conclusão j) e o acórdão nulo, deve ser substituído por outro que lhe aplique a pena de prisão mais próxima do mínimo legal (conclusão n).

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido, como se viu, aceita uma eventual diminuição da pena.

Na conclusão h) da sua motivação refere-se, assim, de passagem, o recorrente ao recurso de presunções judiciais no estabelecimento da matéria de facto, sem no entanto a impugne. E não seria este o recurso próprio, pois que, de acordo com o disposto na al. c) do art. 432.º, vigente ao tempo da interposição (hoje em alínea diferente, mas com o mesmo conteúdo), o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só pode visar exclusivamente matéria de direito.

De todo o modo, na mesma toada, deve dizer-se que, como resulta do texto da decisão, o recorrente aceita que sabia ao que ia na viagem até ser detido pelas autoridades, só que pretendeu que não tinha tido percepção da extensão (quantitativa) da empresa, no que, pelas razões invocadas na fundamentação, não logrou convencer o tribunal.

Por outro lado, e como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção:

«O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções

O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo. Elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso.» (AcSTJ de 21/10/2004, proc. n.º 3247/04-5, com o mesmo Relator)

No que se refere à questão da medida concreta da pena, e antes de abordar a quantificação concreta, deve-se começar por dizer que merecem concordância as considerações tecidas pelo Tribunal a quo sobre a individualização judicial da pena e que se transcreveram.

Com efeito, tem já significado a ilicitude traduzida sobretudo na quantidade, acima da média habitual nos correios de droga, por via aérea, o mesmo se podendo dizer do crime de falsificação de documento, instrumental do de tráfico de droga. O dolo é directo, como é norma nestas situações, mas médio na sua expressão.

No âmbito das suas condições pessoais e a situação económica releva o seguinte.
No final da sua adolescência, o consumo de substâncias estupefacientes, haxixe no início e, depois, heroína e cocaína perturbaram o seu processo de socialização, tendo sido sujeito a tratamentos especializados, tendo estado internado numa comunidade terapêutica durante um ano, sendo que no decurso deste período o seu percurso foi muito positivo, tendo aderido com motivação às injunções do programa de tratamento, completando uma formação profissional e tornando-se responsável da comunidade;
Trabalhou, depois, como chefe de cozinha, diplomado, e estabeleceu relacionamento afectivo com a actual companheira, mas nos últimos anos manteve um modo de vida instável sob o ponto de vista laboral, ora trabalhando no sector da construção civil, ora na área da cozinha, numa pizzaria, ou num estabelecimento de venda de fruta, no período antes da reclusão;
Vivia em Milão com a companheira e o filho e sofreu uma embolia cerebral, que o obrigou a seguir medicação regular e a estar sempre sob vigilância médica, o que lhe maior instabilidade, passando a ter o seu desempenho laboral carácter precário, com decréscimo dos seus rendimentos e a um acréscimo de encargos para a companheira que assegura actualmente a manutenção do filho menor de ambos.
O arguido tem mantido no Estabelecimento Prisional um comportamento adequado ao nível institucional, sem infracções, sujeito a consultas regulares, dado o seu problema de saúde.
Tem recebido apoio, nomeadamente económico, de um cunhado e da companheira e não tem antecedentes criminais.
Estas circunstâncias podem fundar a sugestão do Ministério Público de uma ligeira diminuição na pena parcelar de tráfico de estupefacientes, que não da aplicada ao crime de falsificação, com reflexos na pena única conjunta infligida.
Para tal deve-se ter em conta a jurisprudência deste Supremo Tribunal em casos de correio de droga.
Dela dá conta a tabela que se segue.
RecursoPeso (g)TrajectoPena 1.ª instânciaPena STJObs.
0762/02-3997,64Brasil > PortugalTráfico comum
7 anos
Tráfico comum
6 anos
10-04-2002 (Rel.: Borges de Pinho)
1258/02-5747,29Brasil > PortugalTráfico comum
4,5 anos
Tráfico comum
4,5 anos
16-05-2002 (Rel.: Dinis Alves)
2846/03-31986.08Brasil>Portugal>
Holanda
Tráfico maior
6 anos
Tráfico comum
5 anos
01-10-2003 (Rel.: Henriques Gaspar)
2315/03-31994,90Brasil>Portugal>
Espanha
Tráfico comum
6 anos
Tráfico comum
5 anos e 6 meses
05-11-2003 (Rel.: Silva Flor)
4037/03-3160,118
840,928
Brasil>PortugalTráfico comum
5 anos cada arguido
Tráfico comum
5 anos cada arguido
14-01-2004 (Rel.: Armindo Monteiro)
4409/03-31351,84Brasil>Portugal>
Itália
Tráfico comum
6 anos
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
03-03-2004 (Rel.: Henriques Gaspar)
0894/04-31.506,8 Brasil>PortugalTráfico comum
7 anos e 6 meses
Tráfico comum
5 anos
05-05-2004 (Rel.: Antunes Grancho)
1890/04-31825,43Brasil>Portugal>
Espanha
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
19-05-2004 (Rel.: Soreto de Barros)
2026/04-51779,01Venezuela>PortugalTráfico comum
5 anos e 6 meses
Tráfico comum
5,5 anos
01-07-2004 (Rel.: Costa Mortágua)
2375/04-3902,040Venezuela>Portugal>
Espanha
Tráfico comum
5 anos
Tráfico comum
5 anos
22-09-2004 (Rel.: A. Monteiro)
2004/04-31435,79Venezuela>PortugalTráfico comum
6 anos
Tráfico comum
6 anos
27-10-2004 (Rel.: Sousa Fonte)
3495/04–31914,75Brasil>Portugal>
Espanha
Tráfico comum
6 anos e 6 meses
Tráfico comum
5anos
05-01-2005 (Rel.: Soreto de Barros)
2376/04-31869,62Venezuela>Portugal>
Reino Unido
Tráfico comum
5 anos
Tráfico comum
4,5 anos
26-01-2005 (Rel.: Sousa Fonte)
0337/05-31523,43Venezuela>Portugal>
Espanha
Tráfico comum
4 anos e 5 meses
Tráfico comum
4 anos e 5 meses
03-03-2005 (Rel.: Silva Flor)
0748/05-31010,53Brasil>Portugal>
Espanha
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
16-03-2005 (Rel.: Silva Flor)
0769/05-5612,99
+1181
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4,5 anos
17-03-2005 (Rel.: Santos Carvalho)
0901/05-31173Venezuela>Portugal>
Holanda
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4 anos
30-03-2005 (Rel.: Silva Flor)
1017/05-51950Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
5 anos
Tráfico comum
5 anos
21-04-2005 (Rel.: Rodrigues da Costa)
1446/05-51210Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
5 anos
Tráfico comum
5 anos
27-04-2005 (Rel.: Santos Carvalho)
1272/05-5634Brasil>
Portugal
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4,5 anos
12-05-2005 (Rel.: Simas Santos)
1672/05-32003Brasil>Portugal>
Holanda
Tráfico comum
5 anos e 6 meses
Tráfico comum
4,5 anos
08-06-2005 (Rel.: Armindo Monteiro)
1015/05-31102Portugal>EspanhaTráfico comum
8 anos
Tráfico comum
6 anos de prisão
29-06-2005 (Rel.: Antunes Grancho)
2255/05-5956,80
+848,55
Venezuela>PortugalTráfico comum
5 anos e 6 meses e 5 anos o outro
Tráfico comum
5 anos de prisão e 4,5 anos de prisão
07-07-2005 (Rel.: Quinta Gomes)
2966/05-51998,02Brasil>PortugalTráfico comum
5 anos e 6 meses
Tráfico comum
3 anos e 6 meses de prisão
20-10-2005 (Rel.: Simas Santos)
3617/05-51191,13Venezuela>PortugalTráfico comum
4 anos e seis meses
Tráfico comum
4 anos e seis meses de prisão
10-11-2005 (Rel.: Carmona da Mota)
4000/05-51990,95Venezuela>PortugalTráfico comum
5 anos e 6 meses
Tráfico comum
5 anos e 6 meses de prisão
29-11-2005 (Rel.: Pereira Madeira)
4134/05-51708,67Venezuela>Portugal>HolandaTráfico comum
5 anos e 3 meses
Tráfico comum
5 anos e 3 meses de prisão
12-01-2006 (Rel.: Costa Mortágua)
2935/05-51842,36Venezuela>Lisboa>
Espanha
Tráfico comum
4 anos e 10 meses e
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4 anos e 10 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão
19-01-2006 (Rel.: Arménio Sottomayor)
0268/06-3974,316Cabo Verde>
Portugal
Tráfico comum
4 anos e 3 meses
Tráfico comum
4 anos e 3 meses de prisão
08-03-2006 (Rel.: Oliveira Mendes)
0556/06-31997,04Cabo Verde>
Portugal
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
08-03-2006 (Rel.: Armindo Monteiro)
0797/06-3978,160Brasil>Portugal>
Nigéria
Tráfico comum
5 anos
Tráfico comum
5 anos
27-04-2006 (Rel.: Armindo Monteiro)
1396/06-31580,85Venezuela>PortugalTráfico comum
5 anos
Tráfico comum
5 anos
03-05-2006 (Rel.: Armindo Monteiro)
1798/06-51959,00Cabo Verde>
Portugal
Tráfico comum
6 anos e 6 meses
Tráfico comum
6,5 anos
25-05-2006 (Rel.: Pereira Madeira)
1288/06-51977,85Venezuela>PortugalTráfico comum
5 anos
Tráfico comum
5 anos
01-06-2006 (Rel.: Costa Mortágua)
2431/06-5998,60Lisboa>ParisTráfico comum
4 anos e 3 meses
Tráfico comum
4 anos e 3 meses
14-09-2006 (Rel.:
Arménio Sottomayor)
2818/06-5795,667
1013,30
Venezuela>
Portugal>
Holanda
Tráfico comum –
5 anos
Tráfico comum
5 anos
21-09-2006 (Rel.: Costa Mortágua)
2822/06-3919,20Lisboa>Viena Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4,5 anos
27-09-2006 (Rel.: Armindo Monteiro)
4337/06-5967,89Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
21-12-2006 (Rel.: Maia Costa)
0006/07-3192,50Lisboa >Açores Tráfico comum
4 anos
Tráfico comum
4 anos
29-01-2007 (Rel.: Armindo Monteiro)
0022/07-3861,07Venezuela>
Portugal>Holanda
Tráfico comum
5 anos
Tráfico comum
5 anos
07-02-2007 (Rel.: Oliveira Mendes)
645/07-3717,97
967,51
Brasil>Portugal>
Dinamarca
Tráfico comum
5 anos
Tráfico comum
4 anos
11-04-2007 (Rel.: Henriques Gaspar)
1577/07-51217,66Venezuela>Portugal Tráfico comum
5 anos e 6 meses de prisão
Tráfico comum
5,5 anos
10-05-2007 (Rel.: Santos Carvalho)
1396/07-51997,01Guiné-Bissau>
Portugal
Tráfico comum
5 anos e 3 meses de prisão
Tráfico comum
4 anos e 10 meses
10-05-2007 (Rel.: Carmona da Mota)
1573/07-31087,26Brasil>Portugal>
Espanha
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum 4 anos e 6 meses23-05-2007 (Rel.: Maia Costa)
1229/07-5480,87Bolívia>Brasil>
Portugal
Tráfico comum
4 anos e 6 meses
Tráfico comum
4,5 anos
05-07-2007 (Rel.: Reino Pires)

Face a estes elementos e à consideração da carga de culpa e ilicitude (tendo presente que o método usado foi o de impregnação), bem como das circunstâncias pessoais do recorrente, a pena de 5 anos e 2 meses para o crime de tráfico de estupefacientes (e não menos atendendo à quantidade e qualidade da substância envolvida) e a pena única conjunta de 5 anos e 6 meses, com maior compressão, pois, das penas parcelares a ter em conta, também ao encontro do que vem sendo o entendimento deste Tribunal em casos idênticos, apresenta-se como mais justa e adequada e, no entanto, capaz ainda de satisfazer as exigências de prevenção geral positiva que, legitimamente se colocam em casos de tráfico de estupefacientes.
3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterar a pena parcelar respeitante ao tráfico de estupefacientes e a pena única conjunta, nos termos sobreditos.

Custas, no decaimento, pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 11 de Outubro de 2007

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa