Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085617
Nº Convencional: JSTJ00025812
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
FORMA DE PROCESSO
LEGITIMIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESOCUPAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199412140856172
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5955/93
Data: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão judicial não transitada em julgado constitui título executivo, se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
II - Sendo a execução de sentença processada por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida, aquela está sujeita à forma de processo correspondente
à da acção declarativa.
III - No domínio do regime da propriedade horizontal, estando em causa o uso diverso do que no título foi dado
à respectiva fracção pelo condómino dela proprietário e condenado este a restituí-la ao seu uso específico com desocupação do espaço ilicitamente utilizado, tem legitimidade para a execução qualquer dos condóminos beneficiados por tal condenação, podendo ele requerer que o facto venha a ser executado por terceiro.
IV - A decisão do tribunal comum no sentido da desocupação não está dependente do resultado do recurso interposto da decisão que ordenou o despejo administrativo, pelo que a desocupação ordenada na decisão exequenda não tem de ser suspensa até que seja decidido tal recurso.
V - O Supremo não pode exercer censura sobre o não uso, por parte da Relação, da faculdade a esta concedida pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil e não deve ordenar a ampliação da matéria de facto, quando entende serem suficientes os factos, já contidos nos autos, para a boa decisão da causa.
VI - Fixado o prazo de 60 dias para desocupação da fracção tal como o decidido na sentença exequenda e tendo entretanto decorrido mais do dobro do prazo de 30 meses pretendido pelo executado, não tem razão de ser o pedido de nova prorrogação.