Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025812 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO FORMA DE PROCESSO LEGITIMIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESOCUPAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140856172 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5955/93 | ||
| Data: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão judicial não transitada em julgado constitui título executivo, se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. II - Sendo a execução de sentença processada por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida, aquela está sujeita à forma de processo correspondente à da acção declarativa. III - No domínio do regime da propriedade horizontal, estando em causa o uso diverso do que no título foi dado à respectiva fracção pelo condómino dela proprietário e condenado este a restituí-la ao seu uso específico com desocupação do espaço ilicitamente utilizado, tem legitimidade para a execução qualquer dos condóminos beneficiados por tal condenação, podendo ele requerer que o facto venha a ser executado por terceiro. IV - A decisão do tribunal comum no sentido da desocupação não está dependente do resultado do recurso interposto da decisão que ordenou o despejo administrativo, pelo que a desocupação ordenada na decisão exequenda não tem de ser suspensa até que seja decidido tal recurso. V - O Supremo não pode exercer censura sobre o não uso, por parte da Relação, da faculdade a esta concedida pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil e não deve ordenar a ampliação da matéria de facto, quando entende serem suficientes os factos, já contidos nos autos, para a boa decisão da causa. VI - Fixado o prazo de 60 dias para desocupação da fracção tal como o decidido na sentença exequenda e tendo entretanto decorrido mais do dobro do prazo de 30 meses pretendido pelo executado, não tem razão de ser o pedido de nova prorrogação. | ||