Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025411 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270852672 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe ao Supremo apreciar se foi bem feito uso de qualquer das faculdades previstas no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não se devia ter sido feito nos delas e não o foi. II - A Relação não pode julgar provados factos que o tribunal de 1. instância considerou não provados, se não teve acesso aos depoimentos das testemunhas ouvidas aos respectivos quesitos. III - Para se relegar para execução de sentença o apuramento do montante dos prejuízos, é logicamente necessário que eles se tenham provado e qual a sua natureza, embora não se tenha conseguido apurar o seu montante. IV - Não é permitido cumular o aumento do montante indemnizatório decorrente da desvalorização da moeda com os juros de mora pelo não pagamento tempestivo da indemnização. V - O âmbito dos recursos é definido pelas conclusões da alegação do recorrente. | ||