Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004631 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010180795282 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8669/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As provas "vistorias, fotografias e depoimentos" são de apreciação livre pelo tribunal colectivo, como resulta dos artigos 389, 391 e 396 do Codigo Civil. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer das conclusões do recurso que versem materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, visto que, como tribunal de revista que e, apenas lhe cabe, de acordo com o n. 1 do artigo 729, aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. | ||